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Portaria 177/2022, de 7 de Julho

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Sumário

Décima alteração à Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Texto do documento

Portaria 177/2022

de 7 de julho

Sumário: Décima alteração à Portaria 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

A Portaria 338/2019, de 30 de setembro, procedeu à oitava alteração à Portaria 152/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, no sentido de dinamizar a implementação da operação 10.2.1.4 «Cadeias curtas e mercados locais». No entanto, a par da flexibilização do acesso à tipologia «cadeias curtas» por parte dos agricultores e da introdução de tipologia de elegibilidades relativa à utilização de custos simplificados, impunha-se adaptar a tipologia «mercado locais», no sentido de acompanhar essa flexibilização e reconduzir o conceito de «mercados locais» ao conceito de «mercado local de produtores» que consta da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, assegurando a coerência do sistema, e evitando a criação de vazios normativos, o que não foi feito.

É certo que houve ainda uma nona alteração ao regime de aplicação, introduzida pela Portaria 187/2021, de 7 de setembro, mas esta centrou-se numa preocupação que era justificadamente prioritária, de integrar as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID-19, de modo a clarificar a aplicação subsidiária da Portaria 152/2016, de 25 de maio, no âmbito da aplicação destas medidas, pelo que, mais uma vez, não se procedeu à adaptação necessária na tipologia «mercados locais».

Importa, portanto, proceder à necessária adaptação, salvaguardando os seus efeitos à data da produção de efeitos da Portaria 338/2019, de 30 de setembro, de modo a garantir a tutela da confiança legítima dos promotores.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas nos termos da alínea b) do n.º 2.1 do Despacho 6620/2022, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, parte C, e ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à décima alteração à Portaria 152/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias 249/2016, de 15 de setembro, 238/2017, de 28 de julho, 46/2018, de 12 de fevereiro, 214/2018, de 18 de julho, 303/2018, de 26 de novembro, 133/2019, de 9 de maio, 250/2019, de 8 de agosto, 338/2019, de 30 de setembro e 187/2021, de 7 de setembro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 152/2016, de 25 de maio

O artigo 4.º da Portaria 152/2016, de 25 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) 'Mercados locais', os espaços públicos ou privados, de acesso público, para venda de produtos locais agrícolas, pecuários, agroalimentares e artesanais, com a atividade devidamente licenciada ou registada, incluindo os mercados de produtores regulados pelo Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, localizados no território de intervenção do respetivo GAL;

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria 338/2019, de 30 de setembro.

O Secretário de Estado da Agricultura, Rui Manuel Costa Martinho, em 30 de junho de 2022.

115475304

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4984472.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 85/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores

  • Tem documento Em vigor 2015-10-06 - Decreto-Lei 215/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2018-11-06 - Decreto-Lei 88/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê as condições de elegibilidade dos pagamentos em numerário em candidaturas aos fundos europeus estruturais e de investimento

  • Tem documento Em vigor 2019-08-29 - Decreto-Lei 127/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o modelo de governação e as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento

  • Tem documento Em vigor 2020-03-26 - Decreto-Lei 10-L/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera as regras gerais de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento, de forma a permitir a antecipação dos pedidos de pagamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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