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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 10/2022/M, de 2 de Junho

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Sumário

Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, que aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2022/M

Sumário: Apresenta à Assembleia da República a proposta de lei que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 109-B/2021, de 7 de dezembro, que aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação.

Proposta de lei à Assembleia da República - Primeira alteração ao Decreto-Lei 109-B/2021, de 7 de dezembro, que aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação

O Governo da República, através do Decreto-Lei 109-B/2021, de 7 de dezembro, instituiu a atribuição, às entidades empregadoras, de um subsídio pecuniário correspondente a uma importância fixa por trabalhador que aufira a retribuição mínima mensal garantida (RMMG) como compensação pelo peso financeiro que a subida do RMMG representa na atual conjuntura económica para as empresas.

A medida de apoio excecional nacional surgiu num contexto marcado pela pandemia da COVID-19, mas não é realmente nacional, pois excluiu as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Ou seja, as entidades empregadoras das Regiões Autónomas, independentemente da sua forma jurídica, bem como as pessoas singulares, com um ou mais trabalhadores ao seu serviço, não têm direito a este subsídio pecuniário, nos termos estabelecidos naquele decreto-lei.

Portanto, uma vez mais, mesmo perante a realidade económica e social que assolou o País por conta da pandemia e diante das dificuldades sentidas pelas empresas, também as das Regiões Autónomas, o Governo da República, que negociou o novo RMMG com os parceiros sociais, é o mesmo Governo que ignora a realidade regional e não contempla, na sua «opção estratégica de valorização real do salário mínimo nacional», aqueles empregadores que, nestas Regiões, tentam manter o emprego, promover salários adequados e dinamizar a economia.

Estão, assim, as empresas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores mergulhadas numa situação de injustiça e que fere o próprio relacionamento institucional que o Estado com elas devia estabelecer.

Esta é, inclusive, uma posição incoerente se se considerar as declarações do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Siza Vieira, que reitera que o Governo da República deve «apoiar empresas que eram saudáveis antes da crise e que entraram em dificuldade só por causa da crise».

Aliás, no âmbito da chamada compensação da RMMG, adiantou que o Estado irá apoiar «cerca de 84 % do aumento do encargo com a TSU decorrente do aumento do salário mínimo nacional em 2021», atendendo ao «contexto de grande incerteza económica e de grandes dificuldades para um conjunto grande de empresas».

O objetivo é responder à necessidade de estas manterem a sua atividade, mesmo que isso implique replicar um apoio, com o «acréscimo de receita pública através da TSU», para sustentar o «esforço adicional» dos empregadores.

Sucede que esta premissa também se devia sentir para com as Regiões Autónomas, pois, de uma vez por todas, importa compreender que a receita adicional da TSU é nacional e não regional, o que representa um acréscimo de responsabilidade e de solidariedade do Estado com todo o território nacional e não apenas com o território continental.

Não podem a Madeira e os Açores, e, neste caso particular, as suas empresas e trabalhadores, ser duplamente penalizados, pois contribuem com acréscimo de despesa, mas não beneficiam do adicional da receita.

Urge que todos os apoios e ajudas complementares que existam a nível nacional contemplem estas Regiões, mormente numa situação em que se deve promover a economia, o emprego e a retoma económica. Aliás, acresce, neste âmbito, ressalvar a concorrência desleal de que padecem as empresas insulares, pois, pela sua localização ultraperiférica, encontram-se numa desigualdade de circunstâncias, face às regras de mercado e aos preços praticados no resto do país.

Esta é uma posição partilhada nas Regiões Autónomas, se se considerar, inclusive, que na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores foi já aprovada uma anteproposta de lei tendo em vista, precisamente, a alteração do Decreto-Lei 109-B/2021, de 7 de dezembro, e a emenda desta situação de enorme injustiça.

E deve ser, igualmente, uma posição assumida e defendida por todos os partidos pois quando, constitucionalmente, se defende que «o Estado não aliena qualquer parte do território português», promove «o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional» e «a igualdade real entre os portugueses», tal significa que, a todos os portugueses, devem ser garantidos os mesmos direitos e as mesmas oportunidades.

Esta medida de apoio excecional tem a obrigação constitucional, legal e moral de contemplar as empresas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores porque isso significa, em primeira instância, que se está a proteger a sua população, a promover a manutenção do emprego e a apoiar as empresas que têm atravessado enormes dificuldades decorrentes da crise pandémica.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 109-B/2021, de 7 de dezembro, que aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 109-B/2021, de 7 de dezembro

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei 109-B/2021, de 7 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente decreto-lei é aplicável a todo o território nacional.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2022.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de maio de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

115372589

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4943855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2021-12-07 - Decreto-Lei 109-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a atualização do valor da retribuição mínima mensal garantida e cria uma medida excecional de compensação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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