Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 32/2022, de 1 de Abril

Partilhar:

Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ratificado a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007

Texto do documento

Aviso 32/2022

Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ratificado a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007.

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 2 de outubro de 2020, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte ratificado, em conformidade com o artigo 65.º, a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007.

(tradução)

Ratificação

Reino Unido, 28-09-2020.

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Convenção, esta entra em vigor para o Reino Unido e Gibraltar em 1 de janeiro de 2021.

Declarações/reservas

Reino Unido, 28-09-2020.

«[...] o Governo de Sua Majestade declara o seu consentimento para o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, assim como para Gibraltar, que estejam ligados pela Convenção de acordo com as reservas e declarações seguintes:

1 - Declaração referida no n.º 3 do artigo 2.º, da Convenção:

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte declara que irá estender o âmbito de aplicação dos capítulos ii e iii da Convenção às obrigações alimentares entre cônjuges.

2 - Reserva do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte no momento da ratificação em conformidade com o artigo 62.º da mesma Convenção:

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte formula a seguinte reserva prevista no n.º 3 do artigo 44.º, da Convenção:

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte opõe-se à utilização do francês nas comunicações entre as autoridades centrais.

3 - Declarações do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte no momento da ratificação em conformidade com o artigo 63.º da mesma Convenção:

Declarações referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º da Convenção:

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte declara que um pedido de acordo com o artigo 10.º da Convenção, que não o apresentado nos termos da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º da Convenção, deverá incluir a informação ou os documentos abaixo especificados:

Pedido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, da Convenção:

Inglaterra e País de Gales

Original e ou cópia autenticada da decisão; certificado de executoriedade; declaração de pagamentos em atraso; documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, se ele não compareceu, documento que atesta que ele foi citado e notificado dessa ação ou que foi notificado da decisão inicial e que lhe foi dada a oportunidade de defesa ou recurso; declaração relativa ao paradeiro do devedor - domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do devedor; fotografia do devedor, se existir; documento que indique em que medida o requerente beneficiou de auxílio judiciário gratuito; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; cópia autenticada da decisão ou de outro instrumento comprovativo da dissolução do casamento ou de outra relação, se for caso disso.

Escócia

Original e ou cópia autenticada da decisão; certificado de executoriedade; declaração de pagamentos em atraso; documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, se ele não compareceu, documento que atesta que ele foi notificado dessa ação ou da decisão inicial e que lhe foi dada a oportunidade de recurso; declaração relativa ao paradeiro do devedor; declaração relativa à identificação do devedor; fotografia do devedor, se existir; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso.

Irlanda do Norte

Original e ou cópia autenticada da decisão; certificado de executoriedade; declaração de pagamentos em atraso; documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, se ele não compareceu, documento que atesta que ele foi notificado dessa ação ou da decisão inicial e que lhe foi dada a oportunidade de recurso; declaração relativa ao paradeiro do devedor - domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do devedor; fotografia do devedor, se existir; documento que indique em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso.

Pedido nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, da Convenção:

Inglaterra e País de Gales

Documentos relativos à situação financeira - rendimentos/gastos/ativos; declaração relativa ao paradeiro do requerido - domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do requerido; fotografia do requerido, se existir; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; cópia autenticada da decisão ou de outro instrumento comprovativo da dissolução do casamento ou de outra relação, se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; pedido de apoio judiciário; documento comprovativo da filiação, se for caso disso; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes.

Escócia

Documentos relativos à situação financeira - rendimentos/gastos/ativos; declaração relativa ao paradeiro do requerido; declaração relativa à identificação do requerido; fotografia do requerido, se existir; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; pedido de apoio judiciário; documento comprovativo da filiação, se for caso disso.

Irlanda do Norte

Documentos relativos à situação financeira - rendimentos/gastos/ativos; declaração relativa ao paradeiro do requerido - domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do requerido; fotografia do requerido, se existir; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; cópia autenticada do Decreto Nisi (sentença provisória de divórcio), se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; pedido de apoio judiciário; documento comprovativo da filiação, se for caso disso; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes.

Pedido nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, da Convenção:

Inglaterra e País de Gales

Cópia autenticada da decisão relevante para efeitos do artigo 20.º ou das alíneas b) ou e) do artigo 22.º, acompanhada dos documentos relevantes para efeitos da tomada dessa decisão; documento que indique em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito; documentos relativos à situação financeira - rendimentos/gastos/ativos; declaração relativa ao paradeiro do requerido - domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do requerido; fotografia do requerido, se existir; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; cópia autenticada da decisão ou de outro instrumento comprovativo da dissolução do casamento ou de outra relação, se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; documento comprovativo da filiação, se for caso disso; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes.

Escócia

Idêntico ao indicado para a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º acima.

Irlanda do Norte

Cópia autenticada da decisão relevante para efeitos do artigo 20.º ou das alíneas b) ou e) do artigo 22.º, acompanhada dos documentos relevantes para efeitos da tomada dessa decisão; documento que indique em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito; documentos relativos à situação financeira - rendimentos/gastos/ativos; declaração relativa ao paradeiro do requerido - domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do requerido; fotografia do requerido, se existir; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; cópia autenticada do Decreto Nisi (sentença provisória de divórcio), se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; documento comprovativo da filiação, se for caso disso; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes.

Pedido nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º, da Convenção:

Inglaterra e País de Gales

Cópia da decisão a ser alterada; documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido - rendimentos/gastos/ativos; pedido de apoio judiciário; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação do(s) filho(s); documentos referentes ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes. Declaração escrita de que ambas as partes compareceram no quadro do processo e, caso apenas tenha comparecido o requerente, o original ou cópia autenticada do documento comprovativo da citação ou notificação da ação à outra parte.

Escócia

Cópia da decisão a ser alterada; documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido - rendimentos/gastos/ativos; pedido de apoio judiciário; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação do(s) filho(s).

Irlanda do Norte

Cópia da decisão a ser alterada; documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido - rendimentos/gastos/ativos; pedido de apoio judiciário; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação do(s) filho(s); documentos referentes ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes.

Pedido nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 10.º, da Convenção:

Inglaterra e País de Gales

Original e ou cópia autenticada da decisão a ser alterada; documento comprovativo de que o devedor compareceu na audiência inicial e, se ele não compareceu, documento que atesta que o devedor foi notificado dessa ação ou da decisão inicial e que lhe foi dada a oportunidade de recurso; documento que indique em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito; documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido - rendimentos/gastos/ativos; certificado de executoriedade; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação do(s) filho(s); cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; cópia autenticada da decisão ou de outro instrumento comprovativo da dissolução do casamento ou de outra relação, se for caso disso; documentos referentes ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; declaração relativa ao paradeiro do devedor - domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do devedor; fotografia do devedor, se existir; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes. Declaração escrita de que ambas as partes compareceram no quadro do processo e, caso apenas tenha comparecido o requerente, o original ou cópia autenticada do documento comprovativo da citação ou notificação da ação à outra parte.

Escócia

Original e ou cópia autenticada da decisão a ser alterada; documento que atesta que o devedor foi notificado dessa ação ou da decisão inicial e que lhe foi dada a oportunidade de recurso; documento que indique em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito; documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido - rendimentos/gastos/ativos; certificado de executoriedade; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação do(s) filho(s); documentos referentes ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso; declaração relativa ao paradeiro do devedor; declaração relativa à identificação do devedor; fotografia do devedor, se existir.

Irlanda do Norte

Original e ou cópia autenticada da decisão a ser alterada; documento que atesta que o devedor foi notificado dessa ação ou da decisão inicial e que lhe foi dada a oportunidade de recurso; documento que indique em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito; documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido - rendimentos/gastos/ativos; certificado de executoriedade; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; cópia autenticada do Decreto Nisi (sentença provisória de divórcio), se for caso disso; documentos referentes ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; declaração relativa ao paradeiro do devedor; declaração relativa à identificação do devedor; fotografia do devedor, se existir; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes.

Pedido nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, da Convenção:

Inglaterra e País de Gales

Cópia da decisão a ser alterada; documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido - rendimentos/gastos/ativos; pedido de apoio judiciário; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação do(s) filho(s); documentos referentes ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes.

Escócia

Cópia da decisão a ser alterada; documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido - rendimentos/gastos/ativos; pedido de apoio judiciário; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação do(s) filho(s).

Irlanda do Norte

Cópia da decisão a ser alterada; documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido - rendimentos/gastos/ativos; pedido de apoio judiciário; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação do(s) filho(s); documentos referentes ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes.

Pedido nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º, da Convenção:

Inglaterra e País de Gales

Original e ou cópia autenticada da decisão a ser alterada; certificado de executoriedade; documento que indique em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito; documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido - rendimentos/gastos/ativos; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação do(s) filho(s); cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; documentos referentes ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso; cópia autenticada da decisão ou de outro instrumento comprovativo da dissolução do casamento ou de outra relação, se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; declaração relativa ao paradeiro do credor - domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do credor; fotografia do credor, se existir; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes.

Escócia

Original e ou cópia autenticada da decisão a ser alterada; documento que indique em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito; documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido - rendimentos/gastos/ativos; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação financeira; declaração relativa ao paradeiro do credor; declaração relativa à identificação do credor; fotografia do credor, se existir.

Irlanda do Norte

Original e ou cópia autenticada da decisão; certificado de executoriedade; documento que indique em que medida o requerente beneficiou de apoio judiciário gratuito; documentos relativos à situação financeira do requerente/requerido - rendimentos/gastos/ativos; cópia autenticada da certidão de nascimento ou do certificado de adoção do(s) filho(s), se for caso disso; certificado emitido pela escola/pela universidade, se for caso disso; documentos referentes à alteração da situação do(s) filho(s); cópia autenticada da certidão de casamento, se for caso disso; cópia autenticada do Decreto Nisi (sentença provisória de divórcio), se for caso disso; documentos referentes ao estado civil do requerente/requerido, se for caso disso; cópia de quaisquer decisões judiciais pertinentes; declaração relativa ao paradeiro do credor - domicílio e emprego; declaração relativa à identificação do credor; fotografia do credor, se existir; quaisquer outros documentos indicados no n.º 3 do artigo 16.º, nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 25.º, e no n.º 3 do artigo 30.º, se forem pertinentes.

Generalidades

Para os pedidos feitos nos termos do artigo 10.º, incluindo nos termos da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º, a autoridade central de Inglaterra e País de Gales gostaria de receber três cópias de cada documento, acompanhadas da respetiva tradução para inglês (se necessário).

Para os pedidos feitos nos termos do artigo 10.º, incluindo nos termos da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º, a autoridade central da Irlanda do Norte e a autoridade central para a Escócia gostaria de receber três cópias de cada documento, acompanhadas da respetiva tradução para inglês.

4 - Declaração unilateral no momento da ratificação feita pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte à Convenção: O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte emite a seguinte declaração unilateral:

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte gostaria de sublinhar a enorme importância conferida à Convenção da Haia de 23 de novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de outros Membros da Família. O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte reconhece que, ao alargar a aplicação da Convenção a todas as obrigações alimentares resultantes de uma relação familiar, filiação, matrimónio ou afinidade, é provável que a sua eficácia aumente consideravelmente, permitindo que todos os credores de pensões de alimentos beneficiem de um sistema de cooperação administrativa estabelecida pela Convenção.

É neste espírito que o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte pretende alargar a aplicação dos Capítulos II e III da Convenção às obrigações alimentares entre cônjuges quando o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte se tornar um Estado contratante da Convenção. Ademais, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte compromete-se, no prazo de 7 anos, à luz da experiência adquirida e das possíveis declarações de extensão por parte de outros Estados contratantes, a examinar a possibilidade de alargar a aplicação da Convenção como um todo para todas as obrigações alimentares resultantes de relação familiar, filiação, matrimónio ou afinidade.»

Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Convenção, esta foi aprovada pela União Europeia em 9 de abril de 2014.

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Convenção, esta entra em vigor para a União Europeia em 1 de agosto de 2014.

A República Portuguesa está vinculada pela Convenção como resultado da aprovação por parte da União Europeia, conforme o Aviso 50/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 15 de maio de 2017.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 25 de março de 2022. - A Diretora, Patrícia Galvão Teles.

115167197

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4868134.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda