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Resolução do Conselho de Ministros 10/93, de 15 de Fevereiro

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Sumário

DECLARA EM REESTRUTURAÇÃO EM CERTAS REGIÕES O SECTOR TÊXTIL E DE VESTUÁRIO CORRESPONDENTE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS (CAE) 321 E 322, PARA EFEITOS DA APLICAÇÃO DO DECRETO LEI NUMERO 289/92, DE 26 DE DEZEMBRO QUE INSTITUI UM REGIME DE BENEFÍCIOS FISCAIS APLICÁVEL A PROJECTOS DE RECONVERSÃO, MODERNIZAÇÃO, FUSÃO OU CONCENTRACAO DE EMPRESAS QUE SE LOCALIZEM EM REGIÕES AFECTADAS PELO IMPACTO ECONÓMICO E SOCIAL DE SECTORES DECLARADOS EM REESTRUTURAÇÃO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/93
Através do Decreto-Lei 289/92, de 26 de Dezembro, foi instituído um regime de benefícios fiscais aplicável a projectos de reconversão, modernização, fusão ou concentração de empresas que se localizem em regiões afectadas pelo impacte económico e social de sectores declarados em reestruturação.

O sector têxtil e do vestuário, pela relevância que assume na economia nacional e pelas condicionantes que a forte concorrência internacional impõe, é claramente um sector que irá ser objecto nos próximos tempos de um profundo processo de adaptação, pelo que se justifica a declaração desta actividade em reestruturação, para efeitos de aplicação do já citado regime de benefícios fiscais.

Este regime de benefícios fiscais é aplicável às empresas dos sectores agora declarados em reestruturação que se situem em regiões afectadas pelo impacte desta reestruturação.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 289/92, de 26 de Dezembro, declarar em reestruturação o sector têxtil e do vestuário correspondente à Classificação das Actividades Económicas (CAE) 321 e 322.

2 - Considerar os municípios mencionados no anexo à presente resolução afectados pelo impacte económico social da reestruturação dos sectores mencionados no número anterior.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Janeiro de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


ANEXO
Lista dos municípios a que se refere o n.º 2
Região Norte (NUTS II):
Minho-Lima (NUTS III):
Arcos de Valdevez.
Caminha.
Melgaço.
Monção.
Paredes de Coura.
Ponte da Barca.
Ponte de Lima.
Valença.
Viana do Castelo.
Vila Nova de Cerveira.
Cávado (NUTS III):
Amares.
Barcelos.
Braga.
Esposende.
Terras de Bouro.
Vila Verde.
Ave (NUTS III):
Fafe.
Guimarães.
Póvoa de Lanhoso.
Santo Tirso.
Vieira do Minho.
Vila Nova de Famalicão.
Grande Porto (NUTS III):
Espinho.
Gondomar.
Maia.
Matosinhos.
Porto.
Póvoa de Varzim.
Valongo.
Vila do Conde.
Vila Nova de Gaia.
Tâmega (NUTS III):
Amarante.
Baião.
Cabeceiras de Basto.
Castelo de Paiva.
Celorico de Basto.
Cinfães.
Felgueiras.
Lousada.
Marco de Canaveses.
Mondim de Basto.
Paços de Ferreira.
Paredes.
Penafiel.
Resende.
Ribeira de Pena.
Entre Douro e Vouga (NUTS III):
Arouca.
Feira.
Oliveira de Azeméis.
São João da Madeira.
Vale de Cambra.
Região Centro (NUTS II):
Baixo Vouga (NUTS III):
Águeda.
Albergaria-a-Velha.
Anadia.
Aveiro.
Estarreja.
Ílhavo.
Mealhada.
Murtosa.
Oliveira do Bairro.
Ovar.
Sever do Vouga.
Vagos.
Baixo Mondego (NUTS III):
Cantanhede.
Coimbra.
Condeixa-a-Nova.
Figueira da Foz.
Mira.
Montemor-o-Velho.
Penacova.
Soure.
Pinhal Litoral (NUTS III):
Batalha.
Leiria.
Marinha Grande.
Pombal.
Porto de Mós.
Pinhal Interior Norte (NUTS III):
Alvaiázere.
Ansião.
Arganil.
Castanheira de Pêra.
Figueiró dos Vinhos.
Góis.
Lousã.
Miranda do Corvo.
Oliveira do Hospital.
Pampilhosa da Serra.
Pedrógão Grande.
Penela.
Tábua.
Vila Nova de Poiares.
Pinhal Interior Sul (NUTS III):
Mação.
Oleiros.
Proença-a-Nova.
Sertã.
Vila de Rei.
Dão-Lafões (NUTS III):
Aguiar da Beira.
Carregal do Sal.
Castro Daire.
Mangualde.
Mortágua.
Nelas.
Oliveira de Frades.
Penalva do Castelo.
Santa Comba Dão.
São Pedro do Sul.
Sátão.
Tondela.
Vila Nova de Paiva.
Viseu.
Vouzela.
Serra da Estrela (NUTS III):
Fornos de Algodres.
Gouveia.
Seia.
Beira Interior Norte (NUTS III):
Almeida.
Celorico da Beira.
Figueira de Castelo Rodrigo.
Guarda.
Manteigas.
Meda.
Pinhel.
Sabugal.
Trancoso.
Beira Interior Sul (NUTS III):
Castelo Branco.
Idanha-a-Nova.
Penamacor.
Vila Velha de Ródão.
Cova da Beira (NUTS III):
Belmonte.
Covilhã.
Fundão.
Região de Lisboa e Vale do Tejo (NUTS II):
Médio Tejo (NUTS III):
Abrantes.
Alcanena.
Constância.
Entroncamento.
Ferreira do Zêzere.
Gavião.
Sardoal.
Tomar.
Torres Novas.
Vila Nova da Barquinha.
Ourém.
Lezíria do Tejo (NUTS III):
Almeirim.
Alpiarça.
Azambuja.
Benavente.
Cartaxo.
Chamusca.
Coruche.
Golegã.
Rio Maior.
Salvaterra de Magos.
Santarém.
Região do Alentejo (NUTS II):
Alto Alentejo (NUTS III):
Alter do Chão.
Arronches.
Avis.
Campo Maior.
Castelo de Vide.
Crato.
Elvas.
Fronteira.
Marvão.
Monforte.
Mora.
Nisa.
Ponte de Sor.
Portalegre.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-26 - Decreto-Lei 289/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de benefícios fiscais aplicável à internacionalização de empresas ou a projectos de reconversão, modernização, fusão ou concentração de empresas em sectores declarados em reestruturação ou em áreas afectadas por esta.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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