Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 297/92, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime de exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Texto do documento

Decreto-Lei 297/92

de 31 de Dezembro

O regime dos denominados «preços administrativos» tem sido gradualmente eliminado, por forma a privilegiar outros regimes mais flexíveis e desburocratizados.

No caso particular dos táxis, a necessidade de garantir aos cidadãos que os utilizam o conhecimento prévio de todas as condições de transporte recomenda que a intervenção do Estado ainda se mantenha, mas de forma mais atenuada.

Recorre-se, pois, uma vez mais, ao sistema de preços convencionais, regime em que as associações empresariais têm um papel simultaneamente mais activo e responsável, mantendo-se todas as garantias de controlo e transparência perante os utilizadores.

Assim:

Nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os serviços prestados pela indústria de exploração de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros, com ou sem distintivo, ficam sujeitos ao regime de preços estabelecido pelo presente diploma.

Art. 2.º - 1 - O regime de preços consiste na fixação do tarifário dos serviços que o presente diploma respeita, bem como dos princípios de aplicação do mesmo, através de convenção a acordar entre a Administração, representada pela Direcção-Geral da Concorrência e Preços (DGCP), e as associações representativas das empresas do sector, ouvida a Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT).

2 - As tarifas, a elaborar de acordo com o disposto na convenção, devem ser enviadas à DGTT no prazo máximo de 15 dias após a entrada em vigor da mesma.

3 - A convenção entrará em vigor no dia seguinte à sua homologação pelo membro do Governo responsável em matéria de preços.

4 - Qualquer agente económico não filiado nas associações signatárias da convenção pode pedir, através de carta registada e com aviso de recepção, à DGCP para praticar o tarifário acordado, sendo-lhe igualmente aplicáveis todas as condições constantes da convenção.

5 - Os agentes económicos referidos no número anterior poderão começar a praticar os preços resultantes da convenção 10 dias após a data do pedido efectuado.

6 - Até que entrem em vigor os novos preços estabelecidos na primeira convenção, ou até que os agentes económicos referidos no número anterior passem a ser abrangidos pelos mesmos, continuarão a ser praticadas as tarifas resultantes da aplicação do Despacho Normativo 19/92, de 1 de Fevereiro.

Art. 3.º - 1 - Cada convenção vigorará pelo período que nela for acordado, podendo ser denunciada nos termos que se encontrarem previstos na mesma.

2 - Nos casos de denúncia da convenção, ou do termo da sua vigência, continuarão em vigor os preços dela resultantes até nova convenção ser acordada e os novos preços entrarem em vigor, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo anterior.

Art. 4.º Os preços convencionados serão divulgados nos termos acordados na convenção, sem prejuízo do disposto na lei geral.

Art. 5.º É revogado o n.º 3 da lista anexa ao Decreto-Lei 415-A/86, de 17 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 21 de Dezembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Dezembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/12/31/plain-48136.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/48136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-17 - Decreto-Lei 415-A/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define a competência para a fixação de tarifas e preços de certos transportes. Revoga o Decreto-Lei n.º 16/82, de 23 de Janeiro, e o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-06-18 - Portaria 397/97 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e do Ambiente

    Sujeita à obrigação de indição de preços, a transporte de passageiros em veículos ligeiros em regime de aluguer no serviço ao quilómetro e à hora. Define normas técnicas relativas à exibição dos preços aos utentes.

  • Tem documento Em vigor 2023-10-31 - Decreto-Lei 101/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda