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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 6/2022/A, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Proposta de redução de IMI para freguesias dos Açores que apresentem diminuição de população

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 6/2022/A

Sumário: Proposta de redução de IMI para freguesias dos Açores que apresentem diminuição de população.

Proposta de redução de IMI para freguesias dos Açores que apresentem diminuição de população

Considerando que a esmagadora maioria das freguesias dos Açores apresentam preocupantes números de desertificação e que esta desertificação só se combate criando condições de fixação às populações, sendo que nesta matéria a disponibilidade de habitação está no topo das condições necessárias à fixação de pessoas.

Considerando que o investimento imobiliário apresenta como um dos entraves a carga de impostos que representa a titularidade de um imóvel, levando ao desencorajamento das populações na aquisição, recuperação e construção de edificações.

Considerando que a grande exposição à agressividade climática das nossas ilhas, motivada pela proximidade ao mar e seus agentes químicos, assim como o alto teor de humidade relativa do ar, são altamente penalizadores para os açorianos, levando a avultados custos de manutenção dos imóveis, o que representa um incomparável custo adicional à titularidade de património na Região, quando comparado com outras zonas do país.

Considerando que a beleza das nossas ilhas, também se faz notar na forma atenta como o nosso povo, em geral, cuida e mantém os seus imóveis, o que contribui para uma malha urbana valorizada e paisagisticamente agradável, mas que isso representa um custo individual dos açorianos na conservação desta mesma imagem regional.

Considerando que o período pós-pandémico que hoje se vive trouxe um agravamento do custo de vida em todo o território português, ainda não totalmente contabilizado, mas que já representa uma invulgar inflação, também patente no custo de manutenção de imóveis.

Considerando que o Plano de Recuperação e Resiliência, agora em fase de concretização, permitirá aos municípios algum reforço de dotação, por via das candidaturas que estas apresentem, permitindo assim às mesmas suavizar, mesmo que de forma temporária, a carga de impostos municipais, proporcionando-se assim através destas, algum alívio no custo de vida direto na Região.

Considerando que o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) prevê, no n.º 6 do artigo 112.º, a possibilidade de redução do IMI até 30 %, para os prédios urbanos situados em freguesias, ou parte delas, que apresentam fenómenos de desertificação e que a implementação desta redução será seguramente um eficaz mecanismo de combate a este fenómeno.

Considerando que o mesmo CIMI prevê, no n.º 7 do artigo 112.º, a possibilidade de redução do IMI até 20 %, para imóveis urbanos arrendados e que esta redução possa ser acumulada com a descrita no parágrafo anterior, constituindo-se assim um importante elemento potenciador do mercado de arrendamento, que terá como principais vantagens a disponibilidade de maior oferta de imóveis para arrendamento e consequentemente a redução dos preços praticados.

Considerando que a Região adotou recentemente a redução, ao máximo, do diferencial fiscal previsto na Lei das Finanças das Regiões Autónomas e que este diferencial fiscal situa-se em valores similares, concretamente 30 %, sendo que esta resolução da Assembleia Legislativa, no fundo, procura promover a unificação de um procedimento de redução fiscal e contributivo na Região, neste caso por ação dos próprios municípios.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar aos Municípios da Região Autónoma dos Açores, que:

1 - Reconhecendo-lhes a autonomia para deliberarem livremente sobre o assunto, assim como na medida das suas capacidades financeiras, tendam a aplicar nas freguesias que apresentam diminuição da população, os coeficientes de redução previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 112.º do CIMI.

2 - Existindo compatibilidade entre os planos de médio prazo destes municípios, com a implementação do referido no número anterior, os órgãos deliberativos procurem efetuar pactos de regime de médio prazo, nesta matéria, com vista a fomentar a confiança dos investidores, nestas mesmas freguesias.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de janeiro de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

114974522

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4809132.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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