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Resolução do Conselho de Ministros 11/2022, de 26 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o reescalonamento da despesa associada aos procedimentos relativos à receção, armazenamento e distribuição das vacinas contra a COVID-19

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2022

Sumário: Autoriza o reescalonamento da despesa associada aos procedimentos relativos à receção, armazenamento e distribuição das vacinas contra a COVID-19.

A Decisão da Comissão Europeia, de 18 de junho de 2020, aprovou o modelo de acordo com os Estados-Membros sobre a aquisição de vacinas COVID-19 e procedimentos conexos [C(2020) 4192 final], que atribuem a cada um deles o direito de aquisição de uma quantidade determinada de vacinas COVID-19, num determinado período e a um determinado custo, sendo, parcialmente, financiados pelo «Instrumento de Apoio de Emergência».

Assim, no âmbito da estratégia de vacinação europeia contra a COVID-19, a Comissão Europeia, ao abrigo da alínea b) do n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/521 do Conselho, de 14 de abril de 2020, que ativa medidas de apoio de emergência previstas, elas próprias, no Regulamento (UE) 2016/369 do Conselho, de 15 de março de 2016, tem vindo a celebrar contratos públicos em nome dos Estados-Membros, de forma a garantir o acesso a diferentes tipos de vacinas por parte dos Estados-Membros que aderirem a esses acordos.

Estes procedimentos de contratação centralizados em nome de todos os Estados-Membros, com vista à assinatura de contratos de compra antecipada, são designados de «Acordos Prévios de Aquisição» ou «Acordos de Aquisição» para compra de doses adicionais de vacinas, com fabricantes de vacinas, tendo o Estado Português procedido aos necessários procedimentos nacionais para aquisição de vacinas contra a COVID-19, bem como os relacionados com o armazenamento e a aquisição de artigos imprescindíveis à sua administração (designadamente seringas, agulhas, solventes).

A realização de despesa associada aos referidos procedimentos aquisitivos foi autorizada, no ano de 2020, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 64-A/2020, de 20 de agosto, e, no ano de 2021, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2020, de 31 de dezembro, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2021, de 14 de maio.

Face à evolução da situação pandémica, importa garantir, para o ano de 2022, que o Estado Português possa continuar a efetuar os procedimentos relativos à receção, armazenamento e distribuição das vacinas contra a COVID-19 e dos artigos indispensáveis à sua administração, de forma a permitir desenvolver o plano de vacinação em consonância com a situação epidemiológica e as recomendações de saúde pública, nomeadamente a administração de doses de reforço à população e das doses definidas para as idades pediátricas.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2020, de 31 de dezembro, foi autorizado o montante máximo de (euro) 21 500 000,00 para a despesa associada ao armazenamento e aos procedimentos aquisitivos referentes aos artigos indispensáveis à sua administração, que não foi executado na sua totalidade no ano de 2021.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º, 46.º e 164.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2020, de 31 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:

«1 - [...]

2 - Autorizar a realização da despesa associada aos procedimentos aquisitivos referentes ao processo de vacinação, designadamente os relacionados com o armazenamento e a aquisição de vacinas, bem como com os artigos indispensáveis à sua administração, até ao montante máximo de (euro) 21 500 000,00.

3 - Determinar que os encargos referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:

a) 2021 - (euro) 6 227 130,00;

b) 2022 - (euro) 15 272 870,00.

4 - Estabelecer que o montante fixado para o ano de 2022 pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.

5 - (Anterior n.º 3.)

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

8 - (Anterior n.º 6.)

9 - (Anterior n.º 7.)»

2 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 20 de janeiro de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4787832.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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