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Resolução do Conselho de Ministros 201/2021, de 31 de Dezembro

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Sumário

Prorroga, pelo prazo de um ano civil, o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica de Classes 1 e 2

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 201/2021

Sumário: Prorroga, pelo prazo de um ano civil, o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica de Classes 1 e 2.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019, de 5 de março, aprovou o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica para as pedreiras de classes 1 e 2 (Plano de Intervenção), a executar no período compreendido entre os anos de 2019 e 2021, identificando as pedreiras de classes 1 e 2 que comportavam um ou mais fatores de criticidade para pessoas e bens e para o ambiente, resultantes da sua atividade e do seu impacto na envolvente, e definindo as medidas prioritárias, urgentes e extraordinárias a adotar, com vista a evitar ou, pelo menos, reduzir a situação potencial de criticidade detetada.

No seguimento da verificação de uma taxa de concretização do referido Plano de Intervenção na ordem dos 94 % (177 pedreiras das 191 identificadas), importa prosseguir com a sua execução com vista ao cumprimento integral dos respetivos objetivos, por forma a salvaguardar a segurança das pessoas, dos animais, dos bens e do ambiente.

Para o efeito, é imperioso alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019, de 5 de março, no sentido de, por um lado, permitir e legitimar a atuação subsidiária da Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., no ano de 2022 e, por outro lado, prever a manutenção dos colaboradores da Direção-Geral de Energia e Geologia recrutados via Fundo Ambiental, os quais receberam formação específica durante estes três últimos anos e se têm vindo a revelar imprescindíveis para o êxito do cumprimento das medidas constantes do Plano de Intervenção.

Assim:

Nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual, na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar que os n.os 1, 10, 12, 17, 20 e 22 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019, de 5 de março, passam a ter a seguinte redação:

«1 - Aprovar o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica para o período de 2019 a 2022, doravante Plano de Intervenção, constante do anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante.

10 - Perante o incumprimento, por parte dos exploradores das pedreiras ou dos proprietários dos respetivos terrenos, das medidas previstas nos números anteriores, é reconhecida a urgência inadiável e o manifesto e imperioso interesse público e nacional no acesso aos imóveis onde as pedreiras identificadas no Plano de Intervenção se localizam para efeitos da intervenção da EDM, S. A., nos termos previstos no n.º 8, mediante o recurso aos técnicos da DGEG com funções de fiscalização, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto, na sua redação atual.

12 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Relatório final que evidencie a execução do Plano de Intervenção, até 31 de janeiro de 2023.

17 - Determinar que, no âmbito da presente resolução, são autorizadas, nos termos e de acordo com a lei, a celebração de contratos de aquisição de serviços na modalidade de tarefa ou de avença pela DGEG, assegurando-se a distribuição adequada destes recursos pelas regiões em função da percentagem de pedreiras identificadas no Plano de Intervenção, para o período de 2019 a 2022, e a correspondente despesa, até ao montante máximo de 961 423 (euro), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, com a seguinte repartição:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) 2022 - 260 000 (euro).

20 - Determinar que as despesas previstas nos números anteriores são financiadas pelo Fundo Ambiental, mediante transferência das correspondentes verbas para a DGEG e para a EDM, S. A., em cada exercício orçamental e no período de 2019 a 2022, no montante máximo de 6 091 805 (euro) a que acresce o IVA à taxa legal em vigor, nos termos de protocolos a celebrar pelo Fundo Ambiental com cada uma das referidas entidades.

22 - [...]:

a) As verbas não utilizadas, após o termo do ano económico de 2022 e uma vez concluída a execução dos contratos de aquisição de bens e serviços previstos no anexo ii à presente resolução;

b) [...].»

2 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 23 de dezembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

114854934

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4757737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 130/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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