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Portaria 1176/92, de 22 de Dezembro

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Sumário

CRIA O CARTÃO DE IDENTIDADE PARA OS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA (INGA).

Texto do documento

Portaria 1176/92
de 22 de Dezembro
As novas tarefas cometidas ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), resultantes da entrada na segunda etapa de adesão da agricultura portuguesa às regras comunitárias e das medidas da nova política agrícola comum, determinam responsabilidades acrescidas no âmbito das operações de controlo das ajudas comunitárias.

Por outro lado, importa assegurar que as relações entre funcionários encarregues de tais operações e o cidadão sejam transparentes e eficazes.

Assim, urge criar, para todos os funcionários e agentes do INGA, um meio de identificação com vista a facilitar, quer o acesso às respectivas instalações, quer a identificação junto de outros serviços e entidades públicas ou privadas.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

1.º É criado o cartão de identidade, de modelo anexo à presente portaria, para uso do pessoal dirigente, técnico, administrativo e auxiliar do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

2.º O fundo do cartão será de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores verde e vermelha no canto superior esquerdo, devendo o destinado ao pessoal dirigente conter na frente, antes da indicação do nome do respectivo titular, a menção de livre trânsito, em letras maiúsculas de cor vermelha.

3.º O cartão será emitido e registado pela Direcção de Serviços de Apoio Técnico do INGA e autenticado com a assinatura do presidente do conselho directivo, com a aposição do selo branco, de forma que este apanhe o canto inferior esquerdo da fotografia.

4.º O cartão será substituído quando se verificar qualquer alteração nos elementos dele constantes e será obrigatoriamente devolvido quando o seu titular cessar o exercício das respectivas funções.

5.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, poderá ser emitida uma segunda via, de que se fará referência expressa no cartão, mantendo o mesmo número de registo.

Ministérios das Finanças e da Agricultura.
Assinada em 18 de Novembro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.


ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47319.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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