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Despacho 90/SESS/92, de 16 de Outubro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [239], de 16.10.1992, Pág. 9665
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Sumário

Define a situação dos jovens recrutados no desenvolvimento de programas de ocupação temporária e de tempos livres, promovidos pelas instituições de segurança social ou pelo Instituto da Juventude, comparticipados pelo Fundo Social Europeu. Estes jovens não são abrangidos no âmbito dos regimes de segurança social desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições: idade inferior a 30 anos, serem estudantes ou desempregados sem direito a protecção, os serviços serem prestados sem carácter de continuidade e não excederem, em cada ano, 6 meses seguidos ou interpolados, a actividade ter interesse social e colectivo e fim não lucrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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