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Portaria 229/2021, de 28 de Outubro

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Sumário

Aprova a Tabela de Emolumentos Consulares

Texto do documento

Portaria 229/2021

de 28 de outubro

Sumário: Aprova a Tabela de Emolumentos Consulares.

A Tabela de Emolumentos Consulares (TEC), aprovada pela Portaria 320-C/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria 296/2012, de 28 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 61/2012, de 30 de outubro, pela Portaria 11/2014, de 20 de janeiro, e pela Portaria 38/2020, de 5 de fevereiro, constitui um instrumento fundamental da atividade quotidiana dos postos e secções consulares, estabelecendo os valores a cobrar pelos serviços prestados nos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).

O Novo Modelo de Gestão Consular (NMGC), consagrado no Programa do XXII Governo Constitucional, pressupõe a adoção de medidas de alteração legislativa tendentes a simplificar a atividade administrativa nos postos e secções consulares, bem como a desmaterialização de atos consulares, incluindo o respetivo pagamento.

A entrada em funcionamento, no final de 2019, de uma nova aplicação informática de gestão consular (e-SGC) veio simplificar a atividade nos postos e secções consulares, tornando mais eficiente o trabalho consular no pressuposto que os instrumentos complementares para a agilização de procedimentos sejam também lineares, transparentes e de fácil aplicação.

Torna-se assim necessário proceder à revisão da TEC, de modo a dar curso aos objetivos definidos no NMGC e simplificar a redação daquele instrumento contabilístico, eliminar redundâncias técnicas que dificultam a celeridade processual na prática administrativa consular, consagrar pagamentos eletrónicos e desenvolver soluções de atendimento digital assistido, designadamente, através do Espaço Cidadão e do Centro de Atendimento Consular.

A estrutura consular, em particular quando sediada em países ou regiões com redes tecnológicas de escassa fiabilidade e modernidade, deve refletir-se num custo do ato consular adequado às realidades locais, bem diversas das que caracterizam o contexto tecnológico em que decorre o serviço público em território nacional.

Foi assim elaborada uma estrutura de base inovadora, assente em secções que agrupam os atos consulares por tipologias, identificando sem redundâncias o seu custo, a repartição do mesmo pelas áreas governativas envolvidas, quando não se trate de atos da exclusiva competência do MNE e inovando com o estabelecimento de uma secção dedicada ao atendimento digital e prática de atos por via eletrónica.

Tal sistematização da tabela facilita a identificação dos atos, em particular dos que são mais praticados nos postos e secções consulares. No caso dos pedidos de atos, em que os titulares dos postos e secções consulares atuem como órgãos especiais, foram estabelecidas normas claras em matéria de repartição de receitas e remissão para as taxas fixadas por outras áreas governativas que permitem uma atualização automática dos emolumentos, sempre que as mesmas ocorram e sem necessidade de qualquer solução legislativa adicional.

Relativamente às taxas de câmbio anteriormente previstas, eliminou-se a referência à taxa de câmbio consular, passando a utilizar-se apenas as taxas de câmbio do Banco de Portugal e do Banco Central Europeu, o que simplifica as operações de conversão cambial nos serviços internos e externos, facilita a utilização de pagamentos eletrónicos e contribui para uma redução do trabalho administrativo na atualização das taxas.

A presente revisão visa assim a simplificação de um instrumento utilizado diariamente pelos trabalhadores consulares, de modo a garantir uma fixação transparente do custo do ato, a sua cobrança célere e a melhoria da eficiência dos serviços prestados.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 199.º da Constituição e do n.º 3 do artigo 57.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei 51/2021, de 15 de junho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

1 - É aprovada a Tabela de Emolumentos Consulares a cobrar pelos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), constante do Anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2 - A lista com o custo dos atos consulares constantes do Anexo I, incluindo a identificação dos atos isentos e gratuitos, consta do Anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

É revogada a Portaria 320-C/2011, de 30 de dezembro, alterada e republicada pela Portaria 296/2012, de 28 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 61/2012, de 30 de outubro, alterada pela Portaria 11/2014, de 20 de janeiro, e pela Portaria 38/2020, de 5 de fevereiro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022.

O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Augusto Ernesto Santos Silva, em 22 de outubro de 2021.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

CAPÍTULO I

Atos Consulares

SECÇÃO I

Atos Consulares e Receita Consular

Artigo 1.º

1 - A ação consular envolve toda a atividade de um órgão ou agente consular que vise salvaguardar os direitos dos cidadãos no estrangeiro.

2 - Beneficiam da proteção das autoridades diplomáticas e consulares portuguesas, nas mesmas condições que cidadãos portugueses, os cidadãos nacionais de Estados-Membros da União Europeia que, no território de países terceiros, não possuam representação do país da sua nacionalidade.

3 - Para execução da ação consular, os órgãos ou agentes consulares praticam atos consulares.

4 - Os atos consulares solicitados por pessoas singulares ou coletivas dependem de uma inscrição consular única, a qual, não obstante o carácter voluntário, constitui pressuposto para a prática de qualquer ato consular.

5 - A inscrição consular é efetuada presencialmente ou por via eletrónica, com base nos dados do cartão de cidadão, ou, supletivamente e na ausência deste, por passaporte eletrónico ou outro documento de identificação, preferencialmente com fotografia, devidamente válidos.

6 - Os órgãos ou agentes consulares podem complementar a inscrição consular com os elementos de identificação e de comunicação, que se revelem necessários para melhor tutelar e proteger os interesses do cidadão, bem como contribuir para a adequada caracterização da comunidade residente na respetiva área de jurisdição.

7 - As pessoas coletivas podem solicitar, igualmente, a intervenção dos órgãos ou agentes consulares no estrangeiro, visando proteger direitos que entendam encontrar-se em causa e que impliquem a prática de atos consulares.

8 - A inscrição prévia de entidades coletivas para a prática de atos consulares, em seu nome, é efetuada por cidadão legalmente mandatado para o efeito, e por via do cumprimento do estipulado nos números 4 e 5.

Artigo 2.º

1 - Os emolumentos devidos pela prática de atos consulares integram a receita do posto consular onde são apresentados os pedidos, sendo registados obrigatoriamente no sistema de gestão consular.

2 - As receitas geradas nos consulados honorários, por aplicação exclusiva e única da presente tabela, integram obrigatoriamente a receita contabilística do posto de que dependem.

3 - As receitas geradas com a prática de atos consulares constituem receita própria do Fundo para as Relações Internacionais (FRI, I. P.), nos termos do Decreto-Lei 10/2012, de 19 de janeiro, na sua redação atual, com exceção das expressamente atribuídas a entidades de outras áreas governativas, com base no estabelecido em legislação vigente ou nos protocolos que sejam celebrados para o efeito com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

SECÇÃO II

Atos de Identificação Civil

Artigo 3.º

1 - Pelo pedido de emissão ou renovação do cartão de cidadão, alteração de morada e recuperação do código pessoal para desbloqueio (PUK), são devidas as taxas fixadas pela área governativa da justiça.

2 - Nos postos e secções consulares, onde a receção de cartas contendo o código pessoal (PIN) e código pessoal para desbloqueio (PUK), bem como entrega do cartão de cidadão, requerem a utilização de mala diplomática, não há lugar à tramitação de pedidos que requeiram qualquer grau de urgência.

3 - Os prazos máximos de entrega da carta de ativação que permite o levantamento do cartão de cidadão pelo requerente ou representante autorizado constam em diploma da responsabilidade da área governativa da justiça.

4 - Por despacho dos membros de governo responsáveis pelas áreas governativas dos negócios estrangeiros e da justiça, pode ser fixada uma repartição diferente da receita apurada.

SECÇÃO III

Documentos de Viagem

Artigo 4.º

1 - Pelo pedido efetuado num posto ou secção consular para a concessão, produção, personalização e remessa de passaporte eletrónico, é devida pelos titulares a taxa definida pelas áreas governativas dos negócios estrangeiros, finanças e administração interna.

2 - Pela concessão e emissão de novo passaporte para titular de passaporte válido e de segundo passaporte, nos casos em que a lei o permita, pela emissão de passaporte para estrangeiros ou pela substituição de passaporte válido para estrangeiros, são devidas as taxas definidas pelas áreas governativas dos negócios estrangeiros, finanças e administração interna.

3 - Por despacho dos membros de governo responsáveis pelas áreas governativas dos negócios estrangeiros, finanças e administração interna, pode ser fixada uma repartição diferente da receita apurada.

Artigo 5.º

1 - Pelo título individual de viagem única ou título de viagem provisório da União Europeia (UE) - 30 euros.

2 - Pela emissão de passaporte temporário, nos casos em que a lei o permita - 150 euros.

SECÇÃO IV

Atos de Registo Civil

Artigo 6.º

1 - Os titulares dos postos consulares e encarregados das secções consulares, enquanto órgãos especiais de registo civil, praticam os atos desta natureza para que são competentes.

2 - Por cada auto de declaração de parentalidade ou de perfilhação, por qualquer outro auto de redução a escrito de declarações verbais prestadas no posto consular, bem como pela prática de qualquer ato processual ou instrutório no âmbito de processo privativo de registo civil ou para o qual o posto consular não tenha competência para lavrar o respetivo assento - 50 euros.

3 - Os emolumentos previstos no número anterior são devidos ao posto consular, sem prejuízo do pagamento que seja devido pelo interessado ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., dos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação atual, pelos meios definidos por essa entidade, quando o posto consular ou o encarregado da secção consular funcione como intermediário.

Artigo 7.º

1 - Pelas convenções antenupciais, sua alteração ou revogação - 150 euros.

2 - Pelo registo da convenção ou alteração do regime de bens - 30 euros.

Artigo 8.º

1 - Pelo processo e registo de casamento - 120 euros.

2 - O emolumento previsto no número anterior inclui, consoante os casos:

a) A organização de processo de casamento;

b) A declaração de consentimento para casamento de menores;

c) Os certificados previstos nos artigos 146.º e 163.º do Código de Registo Civil, na sua redação atual; e

d) O assento de casamento ou assento de transcrição de casamento lavrado no estrangeiro perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português.

Artigo 9.º

Por cada certidão de registo - 20 euros.

SECÇÃO V

Atos de Nacionalidade

Artigo 10.º

1 - Por cada procedimento de inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro referente a maior - 220 euros.

2 - Por cada procedimento de redução a escrito de declarações verbais prestadas no posto consular, bem como pela prática de qualquer ato processual ou instrutório, no âmbito de processo de atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade para o qual o posto consular não tenha competência para lavrar o respetivo assento - 50 euros.

3 - Os emolumentos previstos no número anterior são devidos ao posto consular, sem prejuízo do pagamento que seja devido pelo interessado ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., dos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação atual, pelos meios definidos por essa entidade quando o posto consular ou o encarregado da secção consular funcione como intermediário.

4 - Os emolumentos previstos no n.º 2 são devidos na sua totalidade, mesmo em caso de indeferimento do pedido.

SECÇÃO VI

Atos de Notariado

Artigo 11.º

1 - Reconhecimento de cada assinatura ou de letra e assinatura - 20 euros.

2 - Reconhecimento que contenha, a pedido do interessado, a menção de qualquer circunstância especial - 30 euros.

3 - Cada termo de autenticação, independentemente do número de intervenientes - 40 euros.

4 - Por cada pública-forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respetiva conferência, independentemente do número de laudas - 20 euros;

5 - Pela certificação da conformidade de documentos eletrónicos com os documentos originais e respetiva digitalização - 20 euros;

6 - Pela emissão de certidão - 25 euros;

7 - Por cada certificado de exatidão da tradução - 25 euros;

8 - Pela emissão e expedição de certificados de residência, de bagagem e outros - 75 euros.

Artigo 12.º

1 - Por cada escritura - 220 euros.

2 - Testamentos:

a) Por cada testamento público, testamento internacional, instrumento de aprovação ou abertura de testamento cerrado - 300 euros;

b) Pela revogação de testamento - 100 euros.

3 - Por cada instrumento avulso, independentemente do número de intervenientes - 50 euros.

4 - Por cada instrumento de ata de reunião de órgão social - 50 euros.

5 - Pelo distrate, resolução ou revogação de atos notariais será devido um emolumento correspondente a 80 % do emolumento do respetivo ato, quando outro não estiver expressamente previsto.

SECÇÃO VII

Atos de Navegação

Artigo 13.º

Qualquer diligência ou ato de navegação deve ser preferencialmente realizado através dos instrumentos próprios criados pela área governativa do mar, designadamente através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), no quadro de protocolo a celebrar entre as áreas governativas dos negócios estrangeiros e do mar.

Artigo 14.º

Sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, e na impossibilidade de recurso àquele instrumento eletrónico, os postos e secções consulares, quando instados a praticar algum ato abrangido pela presente secção, cobram as seguintes taxas:

1 - Pela mudança de bandeira, incluindo o registo e a receção em depósito dos papéis da embarcação, além de outra taxa a pagar no caso de venda - 220 euros;

2 - Pelo certificado de navegabilidade provisório - 70 euros;

3 - Por cada certidão emitida - 25 euros;

4 - Por qualquer outro ato - 40 euros.

SECÇÃO VIII

Vistos

Artigo 15.º

1 - Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de vistos para efeitos de estada de duração não superior a 90 dias num período de 180 dias ou de trânsito através da zona internacional de trânsito de aeroportos nacionais, regulados pelo Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos), estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, é cobrado o emolumento de 80 euros ou, se destinado a crianças a partir dos 6 anos e com menos de 12 anos, de 40 euros.

2 - São abrangidos pelo disposto no número anterior os seguintes tipos de visto:

a) Visto uniforme, tal como definido no ponto 3 do artigo 2.º do Código de Vistos;

b) Visto com validade territorial limitada, tal como definido no ponto 4 do artigo 2.º do Código de Vistos;

c) Visto de escala aeroportuária, tal como definido no ponto 5 do artigo 2.º do Código de Vistos.

3 - Sempre que uma decisão de execução seja adotada pelo Conselho nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 25.º-A do Código de Vistos é cobrado o emolumento de 120 euros ou de 160 euros no tratamento de pedidos de vistos previstos nos números anteriores, desde que o requerente tenha idade superior a 12 anos.

4 - Pelos custos administrativos do tratamento de pedidos de visto nacionais:

a) De residência - 90 euros;

b) De estada temporária - 75 euros;

5 - Pelos custos administrativos do tratamento de cada procedimento de utilização de garantia administrativa impugnatória de pedidos de visto, com exceção de pedidos decorrentes de autorizações para reagrupamento familiar - 75 euros.

6 - Os valores referidos nos números anteriores poderão sofrer as alterações determinadas pela legislação, sendo o seu novo valor final ajustado de forma automática.

SECÇÃO IX

Diversos

Artigo 16.º

Pelos seguintes atos, considerados de processo, independentemente da sua natureza:

1 - Pela gestão de espólios - 100 euros;

2 - Pelo depósito de documentos, processos ou registos a requerimento particular, incluindo o respetivo termo - 70 euros;

3 - Pela guarda e depósito de dinheiro, bens ou quaisquer valores ou títulos alheios a espólios, incluindo o ato de levantamento - 50 euros;

4 - Pela intervenção do trabalhador consular em diligência de qualquer natureza ou ato praticado fora do posto - 50 euros;

5 - Por anúncios, éditos ou editais independentemente do número de laudas - 25 euros;

6 - As informações referentes à residência de portugueses ou a outros elementos sobre identificação civil só podem ser concedidas às pessoas referidas na Lei 33/99, de 18 de maio, na sua redação atual, no cumprimento do Regulamento (UE) n.º 2016/679, de 27 de abril de 2016, e da Lei 58/2019, de 8 de agosto.

7 - Pela tradução de documentos feita no posto - por lauda, 30 euros;

8 - Por cada fotocópia simples não certificada, por lauda - 10 euros;

9 - O valor estabelecido no número anterior não pode exceder em caso algum 50 euros;

10 - Pela realização do serviço externo de recolha de dados biométricos para emissão ou renovação do cartão de cidadão ou passaporte, assim como de qualquer outro ato consular a pedido fundamentado do interessado, é cobrada a taxa definida para o ato, acrescida da aplicada ao serviço prestado nas presenças consulares.

Artigo 17.º

Pela licença de transporte de restos mortais - 50 euros.

Artigo 18.º

Por qualquer ato não especificado na tabela - 40 euros.

Artigo 19.º

1 - Para além dos emolumentos previstos na tabela, são cobrados:

a) As despesas de correio ou expedição protocolada, sempre que necessárias para a execução final do ato consular, e que serão sempre de valor igual ao custo real do meio de expedição usado;

b) O valor dos encargos decorrentes da realização de presenças consulares, que correspondem a 20 % de cada ato praticado;

c) Os encargos com a utilização de mecanismos de pagamento eletrónico, quando permitidos pela legislação aplicável.

2 - Excetuam-se do previsto no número anterior o valor dos impressos fornecidos pelos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros que não são cobrados.

SECÇÃO X

Atos da Competência de Outros Órgãos

Artigo 20.º

Os titulares dos postos e secções consulares só podem praticar atos consulares no quadro da sua competência própria, enquanto órgãos especiais de registo civil, notariado e atos de navegação, ou no quadro dos protocolos estabelecidos com outras áreas governativas.

SECÇÃO XI

Atos Gratuitos e Isentos

Artigo 21.º

São gratuitos:

1 - Inscrição consular e certificado de registo consular;

2 - A entrega de documentos de identificação civil e de viagem realizada nas instalações da chancelaria ou em sede de presenças consulares;

3 - Emissão de passaporte temporário, nos casos em que a necessidade de deslocação para fora de país estrangeiro ou a impossibilidade de uso do passaporte comum se devam a catástrofe, guerra, alteração grave da ordem pública ou outro caso de força maior;

4 - A emissão de passaporte diplomático ou especial, incluindo a remessa em modalidade equivalente ao serviço urgente do passaporte comum;

5 - Os atos como tal determinados por despacho do órgão competente da área governativa dos negócios estrangeiros, por norma de direito interno ou por força de acordo internacional de que Portugal seja parte;

6 - Os atos requeridos por indigentes ou indivíduos que se encontrem privados dos meios necessários à sua subsistência, desde que o comprovem junto do posto ou secção consular;

7 - Os atos requeridos por deficientes das Forças Armadas Portuguesas;

8 - As certidões, atestados, legalizações e informações solicitados para fins de interesse público por entidades oficiais que beneficiem de isenção de emolumentos legalmente prevista;

9 - Os atos solicitados a favor de trabalhadores da Administração Pública, em missão oficial, em comissão de serviço ou em funções no posto consular, bem como a favor dos professores de Português no estrangeiro, na área consular em que exerçam funções;

10 - A passagem de certidões ou fotocópias requeridas para fins de serviço militar e os certificados emitidos para efeitos de cobrança de pensões por acidente de trabalho, sobrevivência, reforma, aposentação ou para efeitos de subsídio de desemprego;

11 - Os assentos, certidões ou quaisquer outros atos ou documentos que tenham de ser renovados, substituídos ou retificados em consequência de os anteriores se mostrarem afetados de vício, irregularidade ou deficiência imputáveis aos serviços;

12 - O recenseamento eleitoral.

13 - Registo civil:

a) Assento de nascimento, de declaração de maternidade ou de perfilhação;

b) Assento de óbito ou depósito do certificado médico de morte fetal;

c) Assento de casamento civil ou católico urgente;

d) Assento de transcrição de nascimento lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a indivíduo a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquira;

e) Assento de transcrição de declaração de maternidade, de perfilhação ou de óbito lavrado no estrangeiro, perante autoridade estrangeira, respeitante a nacional português;

f) Reconstituição de ato ou de processo;

g) O registo previsto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 249/77, de 14 de junho, na sua redação atual, bem como os documentos e processos a ele respeitantes;

h) Certidões a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 215.º do Código do Registo Civil, na sua redação atual, bem como certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento de obrigações previstas no referido Código e em legislação avulsa aplicável ao registo civil que não devam entrar em regra de custas;

i) Certidões requeridas para fins de assistência ou beneficência, incluindo a obtenção de pensões do Estado ou das autarquias locais;

j) Conferência de fotocópias, nos termos do Decreto-Lei 30/2000, de 13 de março; e

k) Atos, declarações, certificados ou outros em favor dos indivíduos que provem a sua insuficiência económica junto do posto ou secção consular para o efeito apresentando original de documento emitido por competente autoridade local.

14 - Nacionalidade:

a) Declaração atributiva da nacionalidade portuguesa, para inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro, ou declaração para fins de atribuição da referida nacionalidade, bem como os documentos necessários para tais fins, desde que referentes a menor;

b) Certidões, fotocópias e comunicações que decorram do cumprimento das obrigações previstas no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e em legislação avulsa aplicável à nacionalidade, e que não devem entrar em regra de custas;

c) Atos, declarações, certificados ou outros em favor dos indivíduos que provem a sua insuficiência económica junto do posto ou secção consular.

15 - Notariado:

a) O reconhecimento presencial de assinatura efetuado em declarações ou requerimentos para fins de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa;

b) Os certificados para efeitos de cobrança de pensões por acidente de trabalho, sobrevivência, reforma, aposentação ou para efeitos de subsídio de desemprego;

c) Retificação resultante de erro imputável ao notário ou de inexatidão proveniente de deficiência de título emitido pelos serviços de registos e notariado; e

d) Sanação e revalidação de atos notariais.

16 - Os atos gratuitos previstos nos n.os 6 a 12 só se aplicam ao ato consular ou à parte dele, cujo emolumento reverte a favor do FRI, I. P.

Artigo 22.º

Estão isentos de taxas administrativas:

1 - Vistos:

1.1 - Os seguintes requerentes de visto:

a) Crianças até aos 6 anos de idade;

b) Alunos dos ensinos básico e secundário, estudantes do ensino superior, inclusive de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens para fins de estudo ou de formação;

c) Investigadores nacionais de países terceiros, nos termos definidos no ponto 2 do artigo 3.º da Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que se desloquem para efeitos de investigação científica ou que participem num seminário científico ou conferência;

d) Representantes de organizações sem fins lucrativos, até aos 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.

e) Cidadãos estrangeiros que beneficiem de bolsas de estudo atribuídas pelo Estado Português;

f) Nacionais de países terceiros que sejam familiares de cidadãos da União Europeia ou do espaço económico europeu que exerçam o seu direito à livre circulação, entendendo-se por familiares neste contexto:

i) O cônjuge de um cidadão da União Europeia;

ii) O parceiro com quem um cidadão da União Europeia vive em união de facto constituída nos termos da lei ou com quem o cidadão mantém uma relação permanente devidamente certificada pela autoridade competente do Estado-Membro onde reside;

iii) O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União Europeia, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea anterior;

iv) O ascendente direto que esteja a cargo ou de um cidadão da União Europeia, assim como o seu cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea ii);

v) O ascendente direto que tenha a cargo um cidadão menor da União Europeia.

g) Nacionais portugueses que tenham também a nacionalidade do país de residência e que por imposições locais não possam viajar com o passaporte português;

h) Os doentes beneficiários de acordos de cooperação com Portugal no domínio da saúde e respetivo acompanhante;

i) Vistos concedidos a descendentes de titulares de autorização de residência, ao abrigo das disposições sobre reagrupamento familiar; e

j) Vistos de estada temporária e vistos de residência para atividades de investigação altamente qualificada.

1.2 - Podem ficar isentos do pagamento dos custos administrativos relativos ao tratamento de pedidos de vistos:

a) As crianças a partir dos 6 anos e com menos de 18 anos;

b) Os titulares de passaportes diplomáticos, especiais ou documentos de viagem emitidos por organizações internacionais; e

c) Os participantes, até aos 25 anos de idade, em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.

1.3 - Os emolumentos de vistos de curta duração podem beneficiar de outras isenções e reduções, no quadro de acordos celebrados pela Comissão Europeia.

2 - O envio por telecópia ou por via eletrónica, para oficial público ou notário, de um ato consular.

3 - Pedidos de paradeiro.

4 - Qualquer diligência efetuada no âmbito de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, a solicitação de autoridades judiciárias, de entidades do sector público, central, regional ou local.

5 - As isenções previstas nos números anteriores devem ser declaradas no título de receita, com expressa menção do artigo ou disposição que as preveem.

CAPÍTULO II

Atendimento Digital e Repartição de Receitas

Artigo 23.º

1 - Pelos serviços de atendimento digital assistido prestados pelos postos e secções consulares, nos termos do Decreto-Lei 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, são cobrados os montantes fixados pelo protocolo de fornecimento de serviços de atendimento digital assistido ao cidadão nos postos ou secções consulares e seus anexos, incluindo as suas alterações decorrentes da atualização de serviços disponíveis ao cidadão.

2 - Os serviços de atendimento digital assistido, para além dos que venham a ser integrados nos Espaços Cidadão, podem incluir os que sejam postos à disposição dos utentes dos serviços públicos em novas plataformas digitais de índole consular e no Centro de Atendimento Consular.

3 - É dada publicidade pelos postos e secções consulares à lista de serviços de atendimento digital assistido disponíveis e aos montantes devidos pela sua realização.

Artigo 24.º

1 - Os emolumentos devidos pelos pedidos de identificação civil a que se refere a secção ii são repartidos na proporção de 75 % para o IRN, I. P., e de 25 % para o FRI, I. P.

2 - As importâncias cobradas nos termos do artigo 4.º da Secção iii, uma vez deduzidas dos montantes devidos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), são receita própria do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e do FRI, I. P., como definido na Portaria 1245/2006 de 25 de agosto, na redação atual.

3 - Os montantes referidos no n.º 1 do artigo 23.º são objeto de repartição entre o FRI, I. P., e a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), na proporção de 70 % e de 30 %, respetivamente.

4 - As receitas públicas geradas por via de funcionalidades consulares postas à disposição dos utentes, no quadro de parcerias públicas ou privadas, podem ser objeto de repartição entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros e outros organismos sob tutela pública ou contemplando serviços desta natureza.

5 - As receitas geradas pela prática dos atos consulares previstos e descritos nas secções ii, iii, iv e v, constituem receita própria do FRI, I. P., e dos organismos públicos dependentes das áreas governativas das finanças, justiça e administração interna, nos termos da legislação aplicável.

6 - As receitas geradas pela prática dos restantes atos consulares previstos e descritos nas secções vi, vii, viii e ix constituem receita própria do FRI, I. P., da Secretaria Geral do MNE, dos postos ou secções consulares.

7 - Os atos consulares, incluindo aqueles cuja receita reverta a favor do MNE, podem ser desmaterializados e praticados por via eletrónica, com recurso a meios telemáticos à distância.

8 - O MNE, no quadro dos atos consulares da sua competência exclusiva, e as áreas governativas titulares da competência para a definição das regras de realização de outros atos consulares, podem acordar a celebração de protocolos facilitadores da cobrança e repartição de receitas, entre todos os organismos da administração pública envolvidos, com o objetivo de reduzir os custos de contexto subjacentes à prática administrativa e incentivar a utilização de serviços eletrónicos pelos utentes dos postos e secções consulares.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Artigo 25.º

Nenhum ato para a realização do qual se torne necessário comprovar a identidade do requerente será praticado a favor de cidadão português ou pessoa coletiva, sem que exista a inscrição consular prevista nos n.os 4 e 6 do artigo 1.º

Artigo 26.º

São pagos antecipadamente os emolumentos dos atos solicitados pelo correio ou por via eletrónica, só havendo lugar à devolução de emolumentos nos casos previstos na lei.

Artigo 27.º

1 - Ao interessado será passado recibo das importâncias pagas, de modelo aprovado nos termos do Decreto Regulamentar 5/94, de 24 de fevereiro.

2 - Quando for praticado um número plural de atos relacionados entre si, o recibo referido no número anterior é emitido pelo montante total dos emolumentos cobrados.

3 - O recibo passado nos termos do número anterior é acompanhado de uma nota discriminativa de todos os atos praticados e respetivos emolumentos.

Artigo 28.º

1 - O pagamento dos emolumentos consulares é efetuado em euros, em moeda local, quando convertível em euros, ou noutra moeda convertível, com base na taxa de câmbio aplicável a partir do dia 1 de cada mês.

2 - O valor dos emolumentos a cobrar em moeda estrangeira, exceto quando se trate do pagamento de pedidos de visto Schengen, é calculado por aplicação das taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco de Portugal.

3 - Quando uma divisa não for cotada pelo Banco de Portugal, a taxa de câmbio será calculada por meio de câmbio cruzado em função do euro ou do dólar norte-americano e com base nas cotações praticadas no último dia útil do mês anterior.

4 - As quantias cobradas em moeda estrangeira resultantes da conversão ao abrigo do número anterior são arredondadas, por excesso, para a unidade divisionária imediatamente superior.

5 - Em caso de cobrança de emolumentos relativos a pedido de visto Schengen, aplica-se a taxa de câmbio de referência para o euro publicada pelo Banco Central Europeu, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 810/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho.

6 - As quantias em moeda estrangeira resultantes da aplicação do número anterior podem ser arredondadas por excesso, devendo os postos e secções consulares, no âmbito da Cooperação Schengen Local, assegurar que cobram emolumentos similares.

7 - Para efeitos do n.º 5, caso não exista uma taxa de câmbio publicada pelo Banco Central Europeu para a moeda local, é aplicada a taxa de câmbio prevista no n.º 2.

8 - Os preços dos atos consulares indicados na lista constante do Anexo II são calculados com base nas taxas de câmbio do Banco de Portugal e do Banco Central Europeu, aplicadas mensalmente pelos serviços competentes do MNE, nos termos dos n.os 1, 3 e 5.

Artigo 29.º

1 - Os valores dos emolumentos consagrados na presente tabela nas secções ii a vii e ix, cuja receita reverta exclusivamente a favor do FRI, I. P., Secretaria Geral do MNE, postos ou secções consulares, incluindo os referidos no n.º 6 do artigo 24.º, são automaticamente atualizados, com arredondamento à unidade imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - A atualização das taxas nos termos previstos no número anterior é publicitada por despacho do membro do governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

I. Atos Pagos

(ver documento original)

II. Atos isentos, gratuitos ou com redução

(ver documento original)

114672927

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4707634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-06-14 - Decreto-Lei 249/77 - Ministério da Justiça

    Regula a forma de ingresso nos livros do Registo Civil Português dos Actos de Registo Civil anteriormente lavrados nas ex-colónias, na sequência da independência. Simplifica o regime de actualização do Quadro de Pessoal da Conservatória dos Registos Centrais.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-24 - Decreto Regulamentar 5/94 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece o regime jurídico e financeiro dos serviços externos permanentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Lei 33/99 - Assembleia da República

    Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 30/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a instrução de actos e processos dos registos e do notariado possa ser efectuada com fotocópia de documento autêntico ou autênticado, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante funcionário que o receba.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-14 - Decreto-Lei 322-A/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-C/2011 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova e publica em a Tabela de Emolumentos Consulares, a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-19 - Decreto-Lei 10/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica do Fundo para as Relações Internacionais, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 74/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a regra da prestação digital de serviços públicos, consagra o atendimento digital assistido como seu complemento indispensável e define o modo de concentração de serviços públicos em Lojas do Cidadão.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2021-06-15 - Decreto-Lei 51/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento Consular

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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