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Portaria 212/2021, de 19 de Outubro

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Sumário

Regista os Estatutos da Universidade Lusíada

Texto do documento

Portaria 212/2021

de 19 de outubro

Sumário: Regista os Estatutos da Universidade Lusíada.

Considerando a alteração do reconhecimento de interesse público da Universidade Lusíada, pelo Decreto-Lei 79/2021, de 4 de outubro, que passa a integrar, como unidades orgânicas de ensino, o Centro Universitário Lusíada - Lisboa e o Centro Universitário Lusíada - Norte, sendo autorizada a funcionar nos concelhos de Lisboa, do Porto e de Vila Nova de Famalicão;

Considerando o requerimento de registo dos Estatutos da Universidade Lusíada, formulado pela respetiva entidade instituidora, a Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica;

Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior, em caso de reconhecimento de interesse público, «juntamente com o reconhecimento de interesse público, são registados os estatutos do estabelecimento de ensino através de portaria do ministro da tutela»;

Considerando, ainda, que, nos termos do n.º 1 do artigo 142.º da citada Lei 62/2007, «os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a verificação da sua conformidade com a lei ou regulamento, com o ato constitutivo da entidade instituidora e com o diploma de reconhecimento de interesse público do estabelecimento, para posterior registo nos termos da presente lei»;

Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, no sentido de que os referidos Estatutos da Universidade Lusíada se encontram conformes com as disposições legais aplicáveis:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 142.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, o seguinte:

Artigo único

1 - São registados os Estatutos da Universidade Lusíada, cujo texto é publicado em anexo à presente portaria.

2 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, em 11 de outubro de 2021.

ANEXO

ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE LUSÍADA

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição e sede

1 - A Universidade Lusíada (Universidade) é um estabelecimento de ensino universitário de interesse público que foi originariamente reconhecido pelo Despacho 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de junho de 1986 (2.º suplemento).

2 - A Universidade tem a sua sede em Lisboa, na Rua da Junqueira, 190-198.

3 - A Universidade integra dois centros universitários, um denominado Centro Universitário Lusíada - Lisboa e outro denominado Centro Universitário Lusíada - Norte, que dispõe de um campus no Porto e de um campus em Vila Nova de Famalicão.

Artigo 2.º

Entidade instituidora

1 - A entidade instituidora da Universidade é a Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica (entidade instituidora).

2 - Compete à entidade instituidora relativamente à Universidade, designadamente:

a) Criar e assegurar as condições para o seu normal funcionamento, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter a apreciação e registo pelo ministro da tutela os seus Estatutos e as suas alterações;

c) Afetar-lhe as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

d) Dotar-se de substrato patrimonial para a cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento;

e) Promover a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas da Universidade, bem como aprovar os respetivos regulamentos de organização e funcionamento, ouvidos os seus órgãos competentes;

f) Designar e destituir, nos termos dos Estatutos, os titulares dos órgãos da Universidade que não são designados por eleição;

g) Aprovar os seus planos de atividade e os seus orçamentos;

h) Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;

i) Fixar o montante das propinas e dos demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do estabelecimento de ensino, ouvido o Conselho Diretivo;

j) Contratar docentes e investigadores, sob proposta do Reitor, ouvidos os Conselhos Científicos dos Centros Universitários envolvidos;

k) Contratar o pessoal não docente, ouvido o Conselho Diretivo;

l) Exercer o poder disciplinar sobre os professores e demais pessoal afeto à Universidade, bem como sobre os estudantes, sob proposta do Conselho Disciplinar, podendo haver delegação no Conselho Diretivo;

m) Criar ciclos de estudos que visem conferir graus académicos e alterar os respetivos planos de estudo, ouvidos o Reitor e os Conselhos Científicos e Pedagógicos dos Centros Universitários envolvidos, bem como requerer a acreditação e os registos relativos àqueles ciclos de estudos;

n) Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição na Universidade, os estudantes nela admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimentos de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final.

3 - As competências próprias da entidade instituidora devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da Universidade, de acordo com o disposto no ato constitutivo da entidade instituidora e nos presentes Estatutos.

Artigo 3.º

Missão da Universidade

1 - A Universidade tem como missão promover:

a) A qualificação de alto nível dos Portugueses;

b) A produção e difusão do conhecimento;

c) A formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes, num quadro de referência internacional, bem como a sua formação ética e cívica;

d) A valorização da atividade dos seus docentes, investigadores e funcionários;

e) A criação de condições para que todos os cidadãos devidamente habilitados possam ter acesso ao ensino superior e à aprendizagem ao longo da vida, bem como das condições necessárias a apoiar os trabalhadores-estudantes;

f) A mobilidade efetiva dos estudantes e diplomados, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior;

g) A realização de atividades de ligação à sociedade civil, designadamente de difusão e transferência de conhecimentos, assim como de valorização económica do conhecimento científico;

h) A compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, realizando ações de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica;

i) A participação na política do ensino e investigação científica;

j) A concretização de iniciativas de apoio ao associativismo estudantil e ao estabelecimento de um quadro de ligação aos seus antigos estudantes e respetivas associações.

2 - Pertence ainda à missão da Universidade no âmbito da sua responsabilidade social:

a) Apoiar a participação dos estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;

b) Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de atividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas à realização em simultâneo da atividade formativa;

c) Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho, procedendo ainda à recolha e divulgação de informações sobre o emprego e os percursos profissionais desses seus diplomados.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições da Universidade:

a) A realização de ciclos de estudos, visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;

b) A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;

c) A realização de investigação e o apoio à participação em instituições científicas;

d) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;

e) A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;

f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

h) A contribuição, no seu âmbito de atividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

2 - Cabe ainda nas atribuições da Universidade, para além de outras que seja incumbida de realizar, a concessão de títulos académicos e honoríficos, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.

Artigo 5.º

Projeto científico, cultural e pedagógico

1 - A Universidade realiza a sua missão e as suas atribuições de acordo com um projeto científico, cultural e pedagógico de matriz humanista e de sentido promotor da cultura portuguesa e europeia, tendo como referência os respetivos valores e, desde logo, o imperativo de promoção do desenvolvimento integral da pessoa humana no contexto da respetiva comunidade académica.

2 - O projeto científico, cultural e pedagógico da Universidade assenta ainda na garantia da liberdade de criação pedagógica, científica, cultural, artística e tecnológica, da pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões e da participação de professores, investigadores e estudantes na vida académica comum.

3 - A entidade instituidora, ouvidos os órgãos científicos e pedagógicos da Universidade, aprova uma carta universitária que concretiza a definição do projeto científico, cultural e pedagógico da Universidade, bem como da orientação estratégica a seguir, desenvolvendo as bases estabelecidas nos números anteriores.

Artigo 6.º

Cooperação entre instituições

1 - A Universidade pode estabelecer com outras instituições acordos de associação ou de cooperação, designadamente para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a concretização de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos ou de partilha de recursos ou equipamentos.

2 - A Universidade pode integrar-se em redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras instituições, nomeadamente no âmbito da União Europeia ou de acordos bilaterais ou multilaterais firmados pelo Estado Português, bem como no quadro dos países de língua portuguesa.

3 - As ações e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e os fins da Universidade, tendo em conta as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

Artigo 7.º

Autonomia

1 - A Universidade goza, nos termos legais, de autonomia científica, pedagógica e cultural.

2 - A autonomia científica consiste na capacidade conferida à Universidade de definir, programar e executar a investigação e as demais atividades científicas, sem prejuízo da competência da entidade instituidora para aprovar as iniciativas que dependam do seu financiamento ou tenham repercussões financeiras.

3 - A autonomia pedagógica consiste na capacidade conferida à Universidade de se pronunciar sobre a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos e sobre os respetivos planos de estudo, de definir o objeto das unidades curriculares, de afetar os recursos que são postos à sua disposição e de estabelecer opções sobre os métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos que se adequem às exigências da lei e dos presentes Estatutos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos processos de ensino e de aprendizagem.

4 - A autonomia cultural confere à Universidade a capacidade para definir e executar o seu programa de formação e de iniciativas culturais, sem prejuízo da competência da entidade instituidora para aprovar as iniciativas que dependam do seu financiamento ou tenham repercussões financeiras.

5 - Em matéria disciplinar, a Universidade goza da capacidade de elaborar os regulamentos necessários, de acordo com o estabelecido na legislação aplicável e nos presentes Estatutos.

Artigo 8.º

Património específico

1 - A Universidade dispõe de instalações e de equipamentos que especificamente lhe são afetados pela entidade instituidora para cumprimento das suas atribuições.

2 - A entidade instituidora assegura os meios financeiros adequados ao normal funcionamento da Universidade.

Artigo 9.º

Insígnias e distinções

1 - São insígnias da Universidade: o brasão, o selo, o lema, o logótipo, o emblema, o hino e a bandeira, que serão definidos em regulamento próprio.

2 - São distinções da Universidade, a atribuir nos termos a definir em regulamento próprio: o doutoramento Honoris Causa; os títulos de «professor emérito» e de «investigador emérito»; o título de «membro honorário»; a «Medalha de Ouro», e a «Medalha de Prata».

3 - O título de Reitor Honorário só pode ser atribuído a antigos Reitores.

Artigo 10.º

Trajo académico

1 - O trajo académico e as insígnias doutorais são definidos em regulamento próprio e o seu uso é obrigatório nas solenidades universitárias.

2 - Os professores com grau de doutor conferido por outras universidades podem usar as suas próprias insígnias e trajos.

Artigo 11.º

Cerimónias académicas e Dia da Universidade Lusíada

1 - Têm solenidade protocolar, nos termos regulamentares, a posse do Chanceler e do Reitor, a abertura e o encerramento solenes do ano letivo e a comemoração do Dia da Universidade.

2 - O Dia da Universidade comemora-se a 22 de março, em recordação do movimento de docentes e de estudantes que em 22 de março de 1985 iniciou o projeto de instalação do ensino universitário na atual sede da Universidade.

CAPÍTULO II

Das unidades orgânicas

Artigo 12.º

Estrutura orgânica

1 - As atividades de ensino e investigação a realizar pela Universidade, bem como as demais atividades que cabem nas suas atribuições, são exercidas através de unidades orgânicas de ensino, de investigação ou de outra natureza cuja criação seja considerada necessária e conveniente.

2 - Incumbe à entidade instituidora determinar a criação, a transformação, a cisão, a fusão e a extinção das suas unidades orgânicas, definindo o seu âmbito de atuação e aprovando os respetivos regulamentos de organização e funcionamento.

3 - Em vista da criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas de ensino e de investigação, a entidade instituidora ouvirá o Reitor, bem como os Conselhos Científicos e Pedagógicos dos Centros Universitários envolvidos.

Artigo 13.º

Unidades orgânicas de ensino

1 - As unidades orgânicas de ensino da Universidade são as faculdades, podendo também designar-se institutos superiores ou adotar outra denominação apropriada.

2 - As unidades orgânicas de ensino asseguram o funcionamento de ciclos de estudos conferentes de grau académico e de outros cursos de nível superior, fazendo-o de acordo com as orientações definidas pelos órgãos competentes e em vista dos superiores interesses da Universidade.

3 - As unidades orgânicas de ensino podem realizar complementarmente atividades de investigação científica, fazendo-o em articulação com as unidades orgânicas de investigação.

Artigo 14.º

Unidades orgânicas de investigação

1 - As unidades orgânicas de investigação da Universidade designam-se institutos, centros ou laboratórios, podendo adotar outra denominação apropriada.

2 - As atividades das unidades orgânicas de investigação realizam-se, conforme os casos, nos domínios da investigação pura, da investigação aplicada e da divulgação científica, concretizando-se de acordo com as orientações definidas pelos órgãos competentes e em vista dos superiores interesses da Universidade.

3 - O acompanhamento, a coordenação geral, a promoção e o apoio ao desenvolvimento das atividades a cargo das unidades orgânicas de investigação será assegurado pelo Instituto Lusíada de Investigação e Desenvolvimento (ILID), que se regerá por regulamento próprio.

4 - Podem ser criadas unidades orgânicas de investigação comuns à Universidade e a outras instituições de ensino superior, podendo também a Universidade, por si ou através das suas unidades de investigação, com ou sem o estatuto de unidades orgânicas, associar-se a outras instituições científicas.

Artigo 15.º

Outras unidades orgânicas

Para além das unidades orgânicas de ensino e de investigação, podem ser criadas outras unidades orgânicas para o desenvolvimento de uma missão ou de atribuições específicas da Universidade ou para a coordenação de atividades de natureza diferente, fazendo-o tendo em consideração as orientações definidas pelos órgãos competentes e em vista dos superiores interesses da Universidade.

Artigo 16.º

Relacionamento entre unidades orgânicas da Universidade

As unidades orgânicas da Universidade podem compartilhar meios materiais e humanos, nos termos do que determinar a entidade instituidora, incumbindo-lhes realizar a sua atividade, conjugada ou complementarmente, com a das demais unidades orgânicas e sendo-lhes admitido organizar iniciativas conjuntas, incluindo ciclos de estudos e projetos de investigação.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da Universidade

Artigo 17.º

Órgãos principais da Universidade

1 - São órgãos principais da Universidade com competência geral:

a) O Chanceler e os Vice-Chanceleres;

b) O Reitor e os Vice-Reitores;

c) O Conselho Diretivo.

2 - São órgãos principais da Universidade com competência particularmente relativa a cada um dos Centros Universitários da Universidade:

a) O Conselho Científico;

b) O Conselho Pedagógico;

c) O Provedor do Estudante;

d) Os diretores das unidades orgânicas de ensino;

e) Os Conselhos Escolares das unidades orgânicas de ensino;

f) Os Conselhos Sociais das unidades orgânicas de ensino;

g) O Conselho Disciplinar.

3 - São órgãos principais da Universidade com competência especializada no domínio da investigação os diretores das unidades orgânicas de investigação.

4 - São órgãos principais da Universidade com competência especializada no âmbito do Sistema Interno de Garantia da Qualidade a Comissão de Garantia da Qualidade e a Comissão de Acompanhamento da Qualidade.

Artigo 18.º

Colaboração entre a entidade instituidora e os órgãos da Universidade

1 - No exercício das respetivas competências, a entidade instituidora e os órgãos da Universidade manterão entre si estreita e recíproca colaboração, sem prejuízo das autonomias próprias e da necessária ponderação dos superiores interesses da Universidade.

2 - As decisões ou deliberações com implicações administrativas ou financeiras e, simultaneamente, pedagógicas ou científicas devem ser adotadas conjuntamente pela entidade instituidora e pelos órgãos competentes da Universidade.

Artigo 19.º

Chanceler

1 - Por inerência, o presidente do Conselho de Administração da entidade instituidora é o Chanceler da Universidade.

2 - O Chanceler é o órgão superior de gestão da Universidade, competindo-lhe designadamente:

a) Representar a Universidade no domínio da sua gestão;

b) Assegurar a execução, no âmbito da Universidade, das orientações e determinações estabelecidas pela entidade instituidora;

c) Presidir ao Conselho Diretivo;

d) Dar posse ao Reitor e, conjuntamente com este, aos Vice-Reitores e aos diretores das unidades orgânicas;

e) Submeter à entidade instituidora todos os assuntos da vida da Universidade que sejam da sua competência;

f) Aprovar e assinar os regulamentos que tenham incidência nos domínios administrativo e financeiro;

g) Assinar, conjuntamente com o Reitor e o diretor da respetiva unidade orgânica, os diplomas de concessão de graus académicos;

h) Outorgar convénios, acordos e protocolos com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, quando relevem no domínio da gestão da Universidade;

i) Apreciar e resolver os assuntos que lhe sejam submetidos pelos demais órgãos da Universidade e pela entidade instituidora;

j) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por norma legal, estatutária ou regulamentar, cabendo-lhe todas as que, não tendo caráter estritamente científico e pedagógico, não sejam atribuídas especificamente a outros órgãos universitários.

Artigo 20.º

Vice-Chanceleres

1 - Por inerência, os vice-presidentes do Conselho de Administração da entidade instituidora são Vice-Chanceleres da Universidade.

2 - Aos Vice-Chanceleres compete, alternadamente, substituir o Chanceler nas suas ausências e impedimentos temporários.

3 - Os Vice-Chanceleres têm a competência que lhes for delegada pelo Chanceler.

Artigo 21.º

Reitor

1 - O Reitor é nomeado pela entidade instituidora de entre individualidades que satisfaçam os respetivos requisitos legais, tendo o seu mandato a duração de quatro anos, sem prejuízo da sua renovação.

2 - O Reitor é o órgão superior de condução das atividades científicas, pedagógicas e culturais da Universidade, competindo-lhe designadamente:

a) Representar a Universidade no domínio académico;

b) Assegurar o melhor relacionamento entre a Universidade e a entidade instituidora, por forma a manter-se a necessária coordenação das atividades de ambas e em vista da melhor realização da missão e das atribuições da Universidade;

c) Assegurar a coordenação das atividades dos órgãos científicos e pedagógicos da Universidade, podendo convocar reuniões conjuntas sempre que o superior interesse da Universidade o justifique;

d) Propor aos órgãos competentes as linhas gerais de orientação da vida universitária, bem como os objetivos estratégicos e as demais providências que tiver por convenientes para a prossecução de tais objetivos;

e) Velar pela observância das leis, dos presentes Estatutos, dos regulamentos e instruções respeitantes às atividades de caráter científico e pedagógico e cultural da Universidade;

f) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão e extinção das unidades orgânicas de ensino e de investigação da Universidade;

g) Apresentar à entidade instituidora propostas de nomeação dos Vice-Reitores e dos diretores das unidades orgânicas;

h) Dar posse, conjuntamente com o Chanceler, aos Vice-Reitores e aos diretores das unidades orgânicas;

i) Definir e coordenar a representação que tenha por bem confiar aos Vice-Reitores;

j) Apresentar à entidade instituidora propostas de contratação de docentes e investigadores, ouvidos os Conselhos Científicos dos Centros Universitários envolvidos;

k) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos e sobre a alteração dos respetivos planos de estudo;

l) Promover, quando o julgue conveniente, reuniões com membros do corpo docente para análise e reflexão sobre as questões que especificamente lhes respeitem;

m) Nomear e assegurar a presidência dos júris das provas de conclusão de ciclos de estudos conferentes de grau académico e dos júris dos procedimentos relativos à progressão na carreira académica, podendo delegar a competência para presidir aos referidos júris num dos Vice-Reitores, num dos diretores de unidades orgânicas ou, excecionalmente, em docente da Universidade considerado especialmente qualificado para o efeito;

n) Homologar os regulamentos que tenham estrita incidência nos domínios científico e pedagógico;

o) Assinar, conjuntamente com o Chanceler e o diretor da respetiva unidade orgânica de ensino, os diplomas de concessão de graus académicos;

p) Aprovar o calendário letivo e os mapas de exames para cada ano letivo, ouvidos os Conselhos Pedagógicos dos Centros Universitários;

q) Participar na elaboração dos planos de atividades da Universidade e elaborar o relatório anual das atividades científicas, pedagógicas e culturais da Universidade;

r) Tomar medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Universidade e nas suas unidades orgânicas;

s) Promover a autoavaliação da Universidade;

t) Outorgar convénios, acordos e protocolos, nos domínios científico e pedagógico, com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

u) Decidir os assuntos da competência dos Conselhos Científicos e Pedagógicos dos Centros Universitários envolvidos que, pela sua urgência, não possam aguardar pela reunião destes órgãos, sem prejuízo da sua apreciação pelo órgão normalmente competente na reunião imediatamente posterior;

v) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por norma legal, estatutária ou regulamentar, cabendo-lhe todas as de caráter estritamente científico e pedagógico que não sejam atribuídas especificamente a outros órgãos académicos.

3 - O cargo de Reitor pode, por opção do respetivo titular, ser exercido em regime de dedicação exclusiva, com dispensa de serviço docente, mas sem prejuízo da retribuição correspondente.

Artigo 22.º

Substituição do Reitor

1 - O Reitor é substituído, nas suas ausências e impedimentos temporários, pelo Vice-Reitor por si indicado ou, na falta de tal indicação, pelo mais antigo, atendendo-se à idade se a antiguidade for idêntica.

2 - Verificando-se a falta ou impedimento do Reitor por período superior a três meses, a entidade instituidora tomará as providências adequadas, podendo declarar a vacatura do cargo.

3 - Em caso de vacatura assim declarada, ou resultante de morte ou renúncia, proceder-se-á à designação de novo Reitor.

Artigo 23.º

Vice-Reitores

1 - O Reitor pode ser coadjuvado por um ou mais Vice-Reitores, nomeados pela entidade instituidora, sob proposta do Reitor, de entre professores doutorados, e o seu mandato finda com o do Reitor ou com a cessação das funções deste.

2 - Os Vice-Reitores têm a competência que lhes for delegada pelo Reitor.

Artigo 24.º

Conselho Diretivo

1 - O Conselho Diretivo é presidido pelo Chanceler da Universidade e integra um mínimo de cinco e um máximo de nove membros.

2 - Os membros do Conselho Diretivo serão designados pela entidade instituidora, tendo o seu mandato duração anual, sem prejuízo de renovação.

3 - O Conselho Diretivo, nos termos do que for determinado pela entidade instituidora, promove o normal funcionamento da Universidade, assegurando a sua gestão administrativa, patrimonial, económica e financeira em ordem a garantir-lhe o pleno exercício da sua missão científica, pedagógica e cultural.

4 - Compete designadamente ao Conselho Diretivo:

a) Aprovar o Regimento;

b) Elaborar, em coordenação com o Reitor e com os diretores das unidades orgânicas, os planos de atividades da Universidade e os respetivos orçamentos anuais, submetendo-os à aprovação da entidade instituidora;

c) Promover a organização de todos os serviços de administração escolar, de modo a garantir o bom e regular funcionamento da Universidade, nos termos do que for determinado pela entidade instituidora;

d) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos afetos pela entidade instituidora à Universidade;

e) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;

f) Promover a obtenção de receitas, salvaguardando a natureza e fins da Universidade;

g) Pronunciar-se sobre matéria relativa a propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência do estabelecimento de ensino;

h) Emitir parecer sobre a contratação de pessoal não docente;

i) Aprovar o Regulamento do Conselho Disciplinar e do Processo Disciplinar;

j) Ouvir, sempre que se mostre conveniente, os representantes dos corpos docente e discente em matérias relacionadas com a gestão da Universidade;

k) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por norma legal, estatutária ou regulamentar.

5 - O Conselho Diretivo poderá delegar a sua competência no presidente ou em qualquer outro dos seus membros.

Artigo 25.º

Composição dos Conselhos Científicos

1 - O Conselho Científico de cada um dos Centros Universitários é constituído:

a) Pelo Reitor, que preside;

b) Por representantes eleitos pelo conjunto dos:

i) Professores e investigadores de carreira, com o grau de doutor, que exerçam funções no respetivo Centro Universitário, em número de 10;

ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato com duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor e exerçam funções no respetivo Centro Universitário, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, em número de seis;

c) Por representantes das unidades orgânicas de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, em número de cinco, podendo ser em menor número quando o número dessas unidades for inferior a esse valor.

2 - Podem integrar o Conselho Científico de cada um dos Centros Universitários membros, em número não superior a três, a convidar de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Universidade, na sequência de despacho conjunto do Chanceler e do Reitor.

3 - Os procedimentos de designação dos membros dos Conselhos Científicos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo regem-se por regulamento próprio aprovado por despacho conjunto do Chanceler e do Reitor.

Artigo 26.º

Competências dos Conselhos Científicos

1 - Compete ao Conselho Científico de cada um dos Centros Universitários, designadamente:

a) Aprovar o seu Regimento;

b) Apreciar o plano de atividades científicas da Universidade;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas da Universidade, em particular das que se referem ao respetivo Centro Universitário;

d) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos e se destinem a funcionar no respetivo Centro Universitário, bem como sobre os respetivos planos de estudo;

e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente no respetivo Centro Universitário, sujeitando-a a homologação do Reitor;

f) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

h) Aprovar os regulamentos académicos que versem especificamente sobre matéria de natureza científica e que se destinem a ter aplicação no respetivo Centro Universitário, submetendo-os à homologação do Reitor;

i) Pronunciar-se sobre as propostas de contratação de docentes e investigadores que se destinem a exercer funções no respetivo Centro Universitário, a apresentar pelo Reitor à entidade instituidora;

j) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

k) Pronunciar-se sobre a admissão de candidatos aos ciclos de estudos em funcionamento no respetivo Centro Universitário que visem conferir o grau de doutor;

l) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

m) Praticar os outros atos previstos legal ou regulamentarmente relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação que se destinem a produzir efeitos no respetivo Centro Universitário;

n) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por norma legal, estatutária ou regulamentar.

2 - Os membros dos Conselhos Científicos não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 27.º

Funcionamento dos Conselhos Científicos

1 - Em cada um dos Centros Universitários, o respetivo Conselho Científico funciona em plenário ou por comissões, podendo ser constituída uma comissão para o exercício, em permanência, das suas competências, bem como outras comissões especializadas em razão da matéria, sendo-lhes conferida para o efeito delegação de poderes.

2 - As comissões previstas no número anterior são presididas pelo Reitor, integrando os membros, em número não superior a 10, que para o efeito forem designados mediante deliberação do plenário do respetivo Conselho Científico.

3 - O Conselho Científico de cada um dos Centros Universitários deve reunir em plenário, pelo menos, uma vez por semestre e sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros ou de qualquer dos órgãos da Universidade.

Artigo 28.º

Composição dos Conselhos Pedagógicos

1 - O Conselho Pedagógico de cada um dos Centros Universitários é constituído por igual número de representantes do respetivo corpo docente e dos seus estudantes, no máximo por 20 membros, sendo presidido pelo Reitor e sendo os demais membros eleitos respetivamente pelo corpo docente e pelos estudantes.

2 - As eleições dos membros dos Conselhos Pedagógicos a que se refere o número anterior regem-se por regulamento próprio aprovado por despacho conjunto do Chanceler e do Reitor.

Artigo 29.º

Competência dos Conselhos Pedagógicos

Compete ao Conselho Pedagógico de cada um dos Centros Universitários:

a) Aprovar o seu Regimento;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino;

c) Promover a realização e a análise de resultados de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico do respetivo Centro Universitário e das suas unidades orgânicas de ensino;

d) Promover a realização e a análise de resultados da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes que exerçam funções no respetivo Centro Universitário;

e) Pronunciar-se sobre a criação, transformação, cisão, fusão e extinção de unidades orgânicas da Universidade, em particular das que se referem ao respetivo Centro Universitário;

f) Pronunciar-se sobre a designação do Provedor do Estudante do respetivo Centro Universitário;

g) Apreciar as queixas relativas a assuntos pedagógicos e propor as providências necessárias;

h) Aprovar os regulamentos que versem especificamente sobre matéria de natureza pedagógica e que se destinem a ter aplicação no respetivo Centro Universitário, submetendo-os à homologação do Reitor;

i) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições aplicável no respetivo Centro Universitário;

j) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos e se destinem a funcionar no respetivo Centro Universitário, bem como sobre os respetivos planos de estudo;

k) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames aplicáveis no respetivo Centro Universitário;

m) Propor a aquisição de material didático, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico para funcionamento do respetivo Centro Universitário e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria que lhe sejam apresentadas;

n) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de natureza pedagógica relevante no âmbito do respetivo Centro Universitário que lhe seja apresentado pelo seu presidente ou por qualquer dos seus outros membros.

Artigo 30.º

Funcionamento dos Conselhos Pedagógicos

O Conselho Pedagógico de cada um dos Centros Universitários deve reunir, pelo menos, uma vez por semestre e sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros ou de qualquer dos órgãos do respetivo Centro Universitário.

Artigo 31.º

Provedores do Estudante

1 - Em cada um dos Centros Universitários é designado pela entidade instituidora um provedor do estudante, ouvido o respetivo Conselho Pedagógico, tendo o seu mandato a duração correspondente a um ano letivo, sem prejuízo da sua renovação.

2 - Compete a cada Provedor do Estudante, quanto ao respetivo Centro Universitário, apreciar as reclamações apresentadas pelos estudantes relativamente ao cumprimento da missão de ensino pela Universidade, ao seu funcionamento administrativo e aos recursos a ela afetos, dirigindo à entidade instituidora e aos órgãos competentes da Universidade ou do respetivo Centro Universitário as recomendações que considere pertinentes e adequadas em vista da prevenção ou superação das situações que constituam objeto de reclamação.

3 - A atividade dos Provedores do Estudante desenvolve-se em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da Universidade, designadamente com o Conselho Pedagógico e com os diretores das unidades orgânicas do respetivo Centro Universitário.

Artigo 32.º

Direção das unidades orgânicas de ensino

1 - A direção de cada unidade orgânica de ensino pertence a um diretor que pode ser coadjuvado por um ou mais subdiretores e por um secretário.

2 - Os diretores das unidades orgânicas de ensino, bem como os seus subdiretores e os secretários, são nomeados pela entidade instituidora sob proposta do Reitor, sendo o seu mandato anual, mas renovável, o qual corresponde ao período de funcionamento de um ano letivo.

Artigo 33.º

Competência dos diretores, subdiretores e secretários das unidades orgânicas de ensino

1 - Aos diretores das unidades orgânicas de ensino cabe assegurar o mais elevado nível pedagógico e científico das atividades desenvolvidas pela respetiva unidade orgânica e, designadamente:

a) Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;

b) Presidir ao Conselho Escolar da unidade orgânica;

c) Orientar e coordenar as atividades da respetiva unidade orgânica, tanto no plano pedagógico como no plano científico;

d) Tomar as providências que assegurem o melhor desempenho das atividades de docência e de investigação no âmbito da respetiva unidade orgânica;

e) Atender docentes e estudantes;

f) Pronunciar-se sobre a necessidade de admissão de novos docentes e investigadores;

g) Promover reuniões com membros do corpo docente afeto à unidade orgânica, bem como com os seus estudantes, para apreciação, conhecimento e orientação de questões que de modo especial lhes respeitem;

h) Propor ao Conselho Científico a distribuição do serviço docente no âmbito da respetiva unidade orgânica;

i) Manter informados o Chanceler e o Reitor sobre o andamento das atividades escolares;

j) Elaborar o relatório anual sobre as atividades e o funcionamento da unidade orgânica, a apresentar no final de cada ano letivo;

k) Assinar, conjuntamente com o Chanceler e o Reitor, os diplomas de concessão de graus académicos;

l) Subscrever os certificados de habilitações dos estudantes da unidade orgânica;

m) Apreciar e decidir todos os assuntos e petições apresentados pelos docentes e pelos estudantes, encaminhando-os, quando não forem da sua competência, para o órgão a quem tal competência couber;

n) Designar os titulares dos órgãos das publicações periódicas que sejam afetas à unidade orgânica;

o) Promover ou orientar e coordenar superiormente as iniciativas extracurriculares que possam contribuir para o desenvolvimento das atividades científicas e pedagógicas da unidade orgânica;

p) Propor todas as providências consideradas idóneas e necessárias à completa realização dos objetivos da unidade orgânica, assegurando a qualidade do ensino.

2 - Os subdiretores das unidades orgânicas de ensino substituem os respetivos diretores nas suas faltas e impedimentos, coadjuvando-os nas tarefas e exercendo as competências que neles forem delegadas.

3 - Havendo mais de um subdiretor, o diretor da unidade orgânica respetiva designará aquele que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.

4 - Compete aos secretários das unidades orgânicas de ensino:

a) Superintender em todo o expediente respeitante às atividades da respetiva unidade orgânica;

b) Dar execução e cumprimento às decisões do diretor da respetiva unidade orgânica, bem como às deliberações dos demais órgãos académicos;

c) Prestar ao diretor da unidade orgânica toda a colaboração que lhe for solicitada, dando execução às respetivas tarefas.

Artigo 34.º

Composição dos Conselhos Escolares das unidades orgânicas de ensino

1 - Cada unidade orgânica de ensino tem um conselho escolar, que é constituído:

a) Pelo respetivo diretor, que preside, bem como, quando for caso disso, pelos subdiretores e secretário;

b) Pelos professores doutorados que prestem serviço docente na unidade orgânica;

c) Por cinco representantes dos docentes não doutorados que prestem serviço na unidade orgânica, designados pelo seu diretor, que, para tanto, promoverá a respetiva eleição entre todos aqueles docentes;

d) Por um representante dos estudantes de cada um dos ciclos de estudos que funcionem no âmbito da respetiva unidade orgânica, a eleger pelos respetivos delegados, devendo ser convocados sempre que haja assuntos de natureza pedagógica a tratar, a fim de participarem na respetiva apreciação.

2 - Nas reuniões dos Conselhos Escolares podem participar o Chanceler e o Reitor, bem como os Vice-Chanceleres e os Vice-Reitores.

Artigo 35.º

Competência dos Conselhos Escolares

Compete ao Conselho Escolar de cada unidade orgânica de ensino

a) Aprovar o seu Regimento;

b) Apreciar e deliberar, com respeito pela competência dos demais órgãos da Universidade, sobre todos os assuntos relacionados com a atividade da unidade orgânica, tanto no plano pedagógico e cultural como no plano científico;

c) Apreciar os programas das unidades curriculares que integrem os planos de estudo dos ciclos de estudos que funcionem no âmbito da respetiva unidade orgânica e propor, quando for caso disso, a sua modificação;

d) Acompanhar e orientar os trabalhos escolares no âmbito da respetiva unidade orgânica;

e) Propor a criação de ciclos de estudos a funcionar no âmbito da unidade orgânica, bem como a alteração dos respetivos planos de estudo;

f) Pronunciar-se sobre os regulamentos e instruções respeitantes ao ensino e à avaliação do aproveitamento dos estudantes;

g) Propor, quando o considere necessário, docentes coordenadores de unidades curriculares;

h) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por norma legal, estatutária e regulamentar.

Artigo 36.º

Funcionamento dos Conselhos Escolares

Os Conselhos Escolares devem reunir, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que o diretor da respetiva unidade orgânica o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros ou de qualquer dos órgãos da Universidade.

Artigo 37.º

Composição dos Conselhos Sociais

Em cada unidade orgânica de ensino haverá um conselho social, constituído:

a) Pelo Chanceler;

b) Pelo Reitor;

c) Pelos Vice-Chanceleres;

d) Pelos Vice-Reitores;

e) Pelo diretor da respetiva unidade orgânica;

f) Por representantes, em número não superior a 20, de setores sociais, culturais, económicos e profissionais relacionados com os objetivos da unidade orgânica em referência, que são designados por despacho conjunto do Chanceler e do Reitor.

Artigo 38.º

Competência dos Conselhos Sociais

Os Conselhos Sociais são órgãos consultivos, competindo-lhes fomentar e aprofundar as relações entre a respetiva unidade orgânica de ensino e a comunidade em que se encontra inserida e bem assim dar parecer sobre os assuntos que o Chanceler ou o Reitor entendam dever submeter à sua apreciação.

Artigo 39.º

Funcionamento dos Conselhos Sociais

Os Conselhos Sociais reúnem quando convocados pelo Chanceler e pelo Reitor, competindo a estes, conjuntamente, regulamentar o respetivo funcionamento.

Artigo 40.º

Composição dos Conselhos Disciplinares

1 - O Conselho Disciplinar de cada um dos Centros Universitários é constituído por três membros designados pela entidade instituidora, os quais, entre si, escolhem o seu presidente e o seu secretário.

2 - Os membros de cada Conselho Disciplinar são escolhidos de entre docentes em funções no respetivo Centro Universitário, com categoria igual ou superior à de professor auxiliar e dois deles serão juristas.

Artigo 41.º

Competência dos Conselhos Disciplinares

1 - Compete a cada Conselho Disciplinar velar pela normalidade da vida académica no âmbito do respetivo Centro Universitário, apreciando as situações relativas a docentes e estudantes que possam afetá-la.

2 - O poder de decisão de aplicação de sanções disciplinares sobre professores e estudantes cabe à entidade instituidora, sob proposta dos Conselhos Disciplinares.

3 - Incumbe ao Conselho Diretivo aprovar o Regulamento dos Conselhos Disciplinares e do Procedimento Disciplinar.

Artigo 42.º

Funcionamento dos Conselhos Disciplinares

Cada Conselho Disciplinar reúne sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou mediante solicitação da entidade instituidora.

Artigo 43.º

Diretores das unidades orgânicas de investigação

1 - A direção de cada unidade orgânica de investigação pertence a um diretor nomeado pela entidade instituidora, mediante proposta do Reitor, na sequência da realização do procedimento que a propósito se encontrar estabelecido nos Estatutos da unidade orgânica em causa.

2 - O mandato dos diretores das unidades orgânicas de investigação é anual, mas renovável, correspondendo ao período de funcionamento de um ano letivo.

3 - Compete aos diretores das unidades orgânicas de investigação tomar todas as providências necessárias à promoção dos objetivos definidos nos respetivos Estatutos, sem prejuízo das competências atribuídas estatutária ou regulamentarmente a outros órgãos.

Artigo 44.º

Comissão de Garantia da Qualidade e Comissão de Acompanhamento da Qualidade

1 - A Comissão de Garantia da Qualidade é o órgão de gestão do Sistema Interno de Garantia da Qualidade, incumbindo-lhe a promoção da qualidade e a avaliação no âmbito da Universidade.

2 - A Comissão de Acompanhamento da Qualidade é um órgão consultivo do Sistema Interno de Garantia da Qualidade, incumbindo-lhe a emissão de pareceres e recomendações a apresentar à Comissão de Garantia da Qualidade.

3 - A composição e o funcionamento da Comissão de Garantia da Qualidade e da Comissão de Acompanhamento da Qualidade são definidos em regulamento próprio.

Artigo 45.º

Disposições comuns aos órgãos académicos

1 - Nos casos em que os presentes Estatutos não disponham diferentemente, o mandato dos membros eleitos dos órgãos académicos, bem como o dos titulares de cargos de nomeação, é anual, mas renovável, coincidindo esse mandato com o período de funcionamento de um ano letivo.

2 - O Chanceler e os Vice-Chanceleres, bem como o Reitor e os Vice-Reitores, podem participar, sem direito a voto, nas reuniões dos órgãos colegiais académicos de que não são membros.

3 - Os órgãos colegiais académicos elegem o respetivo secretário na primeira reunião a realizar em cada ano letivo.

4 - Os órgãos colegiais académicos podem deliberar validamente desde que, em primeira convocação, esteja presente a maioria absoluta dos seus membros efetivos ou, em segunda convocação, um terço dos mesmos, podendo esta segunda convocação ser feita simultaneamente com a primeira e podendo neste caso efetivar-se a reunião trinta minutos após a hora designada para o efeito em primeira convocação.

5 - É obrigatória a comparência dos respetivos membros às reuniões dos órgãos colegiais académicos para que tenham sido convocados e as faltas àquelas reuniões, além de, para todos os efeitos, serem para os docentes consideradas faltas ao serviço, ficam a constar nominativamente da respetiva ata.

6 - Os membros dos órgãos colegiais académicos são convocados para as respetivas reuniões por escrito, mediante a possível utilização do correio eletrónico, com a antecedência mínima de cinco dias úteis e com a indicação dos assuntos a apreciar.

7 - O presidente dos órgãos colegiais académicos tem voto de qualidade em caso de empate nas votações que se realizem.

8 - Em todos os processos relativos a votações ou discussões que envolvam apreciação de mérito ou qualidade, só têm direito a voto ou a intervenção os membros do respetivo órgão que sejam docentes com categoria igual ou superior à que é detida pelo docente em causa ou, se for caso disso, àquela a que este pretende ter acesso.

CAPÍTULO IV

Dos docentes

Artigo 46.º

Regime aplicável

O regime aplicável ao corpo docente, aos docentes e à atividade de docência no âmbito da Universidade é o que resulta do disposto na legislação pertinentemente aplicável, bem como nos presentes Estatutos, nos respetivos regulamentos internos e nos contratos e protocolos celebrados.

Artigo 47.º

Vínculos e categorias

1 - A vinculação de pessoal docente à Universidade resulta de contrato de docência, de protocolo de colaboração a celebrar com outra instituição de ensino superior visando a acumulação de funções docentes ou de contrato de prestação de serviço relativo a atividades docentes de caráter não regular.

2 - O corpo docente da Universidade integra docentes que exercem a título principal a atividade de docência universitária, bem como docentes convidados, que poderão ser individualidades, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a título principal atividades não docentes, mas cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a Universidade, sendo-lhes reconhecida a correspondente competência científica, pedagógica ou profissional.

3 - O corpo docente da Universidade integra ainda docentes visitantes que, sendo docentes de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, realizem na Universidade uma missão de ensino de duração igual ou superior a um semestre letivo que implique o exercício de funções docentes regulares no âmbito de um ciclo de estudos conferente de grau.

4 - As categorias do pessoal docente da Universidade, incluindo dos docentes convidados e visitantes, são as seguintes:

a) Professor catedrático;

b) Professor associado;

c) Professor auxiliar.

Artigo 48.º

Funções

1 - Cumpre em geral aos docentes da Universidade:

a) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído;

b) Desenvolver, individualmente ou em grupo, a investigação científica;

c) Exercer os cargos académicos em cuja titularidade forem investidos e colaborar com os órgãos académicos na realização da missão e das atribuições que incumbem à Universidade;

d) Participar nas tarefas de extensão universitária.

2 - A cada uma das categorias de pessoal docente previstas no artigo anterior correspondem as funções específicas definidas na legislação definidora do estatuto da carreira docente universitária que for aplicável, bem como em regulamentação interna própria.

Artigo 49.º

Regimes de prestação de serviço de docência

1 - A prestação de serviço docente na Universidade pode realizar-se nos regimes de tempo integral ou de tempo parcial.

2 - Os docentes encontram-se em regime de tempo integral na Universidade enquanto beneficiarem nesta de uma distribuição de serviço docente que, independentemente de outras obrigações funcionais, implique a prestação no domínio do ensino de um número de horas de contacto semanais igual ou superior a seis horas, podendo também ser enquadrados contratualmente nesse regime se exercerem cargos ou outras tarefas academicamente relevantes na Universidade, desde que só prestem serviço docente nesse regime na Universidade.

3 - A prestação de serviço docente a tempo integral pode concretizar-se em regime de tenure ou em outro regime, nos termos e de acordo com o que resultar definido nos respetivos contratos de docência.

4 - Consideram-se em regime de tempo parcial na Universidade todos os docentes que prestem serviço docente na Universidade e que não sejam enquadrados na situação prevista nos dois números anteriores.

Artigo 50.º

Recrutamento

1 - O pessoal docente da Universidade pode ser recrutado mediante procedimento de concurso ou procedimento de avaliação curricular individual, a realizar em termos a definir em regulamento próprio, podendo tais procedimentos ter por base candidaturas ou convites à participação no procedimento respetivo.

2 - No âmbito dos procedimentos previstos no número anterior, procura-se assegurar que o perfil e as competências dos docentes a recrutar correspondam aos que são legal e estatutariamente exigidos para os docentes da categoria correspondente.

3 - Os docentes a recrutar devem possuir as habilitações e os graus legalmente exigidos para o exercício de funções da categoria respetiva, salvo nos casos em que estiver em causa a sua contratação como docentes convidados ou visitantes.

4 - O recrutamento de docentes vinculados a estabelecimentos de ensino superior públicos, a realizar ou não no âmbito de protocolos de cooperação interinstitucional, pode depender apenas de convite com dispensa dos procedimentos estatutária e regulamentarmente previstos, sendo-lhes atribuída a categoria em que se encontram investidos na instituição de origem.

Artigo 51.º

Progressão na carreira

1 - O acesso dos professores auxiliares à categoria de professor associado depende de procedimento de concurso documental ou de apreciação curricular, que se regerá pelo disposto em regulamento próprio, podendo apresentar a respetiva candidatura os professores auxiliares que sejam doutores, que contem pelo menos três anos de exercício de funções com esse grau e com a categoria de professor auxiliar e que tenham, pelo menos, cinco anos de efetivo serviço na qualidade de docentes universitários.

2 - O acesso de professores associados à categoria de professor catedrático depende de procedimento de concurso documental ou de apreciação curricular, que se regerá pelo disposto em regulamento próprio, podendo apresentar a respetiva candidatura os professores associados detentores do título de agregado, que contem pelo menos três anos de exercício de funções com a categoria de professor associado e que tenham, pelo menos, cinco anos de efetivo serviço na qualidade de docentes universitários.

Artigo 52.º

Avaliação dos docentes

1 - O desempenho dos docentes da Universidade é objeto de avaliação regular que se regerá pelo disposto em regulamento próprio.

2 - Os resultados da avaliação de desempenho dos docentes são tidos em consideração, nomeadamente e consoante os casos, para efeito de progressão na carreira, para efeito de distribuição do serviço docente ou ainda para efeitos disciplinares.

Artigo 53.º

Direitos dos docentes

São direitos dos docentes:

a) Exercer a docência com plena liberdade e autonomia científica e pedagógica;

b) Beneficiar dos apoios regulamentarmente previstos para a preparação de provas académicas relativas à obtenção de graus ou à progressão na carreira docente;

c) Receber pontualmente a remuneração correspondente à respetiva categoria e funções, nos termos contratual ou protocolarmente previstos ou estabelecidos nas tabelas de remunerações em vigor;

d) Usufruir de férias e licenças, bem como dos demais direitos e regalias conferidos por lei, pelos presentes Estatutos, pelo respetivo contrato e pelos regulamentos e instruções em vigor.

Artigo 54.º

Deveres dos docentes

1 - São deveres dos docentes:

a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e atualizada;

b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;

c) Orientar e contribuir ativamente para a formação científica e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;

d) Manter atualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efetuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;

e) Assegurar regular assiduidade e pontualidade no cumprimento das funções que lhes estão confiadas, avisando os órgãos e serviços competentes das situações de não comparência, justificando-as e propondo as respetivas providências corretivas;

f) Desempenhar com diligência e zelo as suas funções que lhes estão confiadas, nomeadamente cumprindo a programação estabelecida relativamente à lecionação das unidades curriculares em que prestem serviço docente, registando o sumário das sessões de ensino imediatamente após a sua realização, recebendo e assistindo os estudantes em vista de superação das suas dificuldades de aprendizagem;

g) Tratar com correção os outros docentes, os estudantes e os funcionários, bem como todos quantos os contactem no âmbito da Universidade;

h) Avaliar com justiça e imparcialidade os estudantes;

i) Cooperar interessadamente nas atividades de extensão da Universidade, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade no domínio em que essa ação se projeta;

j) Prestar o seu contributo para o melhor funcionamento da Universidade;

k) Comparecer às reuniões dos órgãos académicos a que pertençam, sendo a ausência considerada como falta ao serviço docente;

l) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião;

m) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa;

n) Elaborar no fim do ano letivo um relatório de atividades desenvolvidas com relevância nos domínios pedagógico e científico;

o) Participar nos procedimentos de avaliação do seu desempenho, respondendo aos inquéritos que lhe forem dirigidos;

p) Solicitar autorização para acumulação de funções docentes em outro estabelecimento de ensino quando prestarem serviço na Universidade em regime de tempo integral ou se encontrarem noutras situações legal ou contratualmente previstas;

q) Participar nas cerimónias académicas;

r) Cumprir os demais deveres e obrigações definidos legal, estatutária e regulamentarmente, bem como cumprir pontualmente o estabelecido no respetivo contrato ou protocolo celebrado.

2 - Todos os docentes da Universidade em regime de tempo integral têm a obrigação de, pelo menos e para além do que resultar do respetivo contrato de docência, dedicarem duas horas semanais à colaboração com os órgãos académicos na realização de atividades de extensão ou outras de interesse para a Universidade, correspondendo essa obrigação de colaboração, no caso dos demais docentes, a uma hora por semana.

3 - Os docentes com encargo de regência de unidades curriculares têm ainda a obrigação de elaborar e entregar, antes do início do ano letivo, o programa e o syllabus das unidades curriculares que lhes estão confiadas, devendo o cumprimento dessa obrigação, no caso de a respetiva regência caber a mais de um docente, ser coordenado pelo docente de mais elevada categoria académica.

4 - Os docentes com encargo de regência de unidades curriculares são responsáveis em última instância pelas classificações atribuídas aos estudantes das turmas que lhes estão confiadas, presidindo aos júris constituídos sempre que não se verifique impedimento relevante.

Artigo 55.º

Rescisão e modificação contratual

1 - Os contratos de docência podem extinguir-se, entre outros, nos casos seguintes:

a) Por caducidade, no termo do prazo pelo qual foram celebrados, tratando-se de contratos a termo e sazonais, caso não sejam renovados, bem como em caso de impossibilidade superveniente de o docente prestar serviço de docência ou de a entidade instituidora o receber e, ainda, na sequência de reforma do docente, por velhice ou invalidez;

b) Por iniciativa do docente, mediante comunicação escrita enviada a todo o tempo em caso de resolução por justa causa ou, na falta desta, enviada com 60 dias de antecedência relativamente à data de conclusão do semestre letivo em curso e com efeitos a partir do semestre letivo seguinte;

c) Por revogação por mútuo acordo, a todo o tempo;

d) Por decisão da entidade instituidora proferida na sequência de processo disciplinar, bem como por força de despedimento coletivo, de extinção do posto de docência ou de inadaptação do docente.

2 - Os contratos de docência dos docentes serão objeto de revisão anual, através da qual se definem as funções docentes a exercer no ano letivo seguinte e, quando contratualmente for caso disso, a correspondente remuneração.

Artigo 56.º

Infrações e sanções disciplinares

A violação de deveres dos docentes constitui infração disciplinar que será sancionada nos termos e mediante o procedimento estabelecidos em regulamento próprio.

CAPÍTULO V

Dos estudantes

Artigo 57.º

Definição e categorias dos estudantes

1 - Consideram-se estudantes da Universidade todos quantos se encontrem vinculados à Universidade para nela obterem formação certificável.

2 - Os estudantes da Universidade enquadram-se numa das seguintes categorias:

a) Estudantes ordinários;

b) Estudantes extraordinários.

3 - Estudantes ordinários são os que se encontram matriculados na Universidade para frequentar um ciclo de estudos em vista da obtenção do respetivo grau académico, podendo essa frequência realizar-se em regime de tempo integral ou, nas situações permitidas legal e regulamentarmente, em regime de tempo parcial.

4 - Estudantes extraordinários são, designadamente, os que frequentam no âmbito da Universidade cursos que não visem a obtenção de grau académico, bem como unidades curriculares avulsas de ciclos de estudos ou de cursos mas sem visarem imediatamente a obtenção de grau académico e de diploma, integrando ainda esta categoria os estudantes que frequentam a Universidade em regime de mobilidade internacional e aqueles que se encontram a realizar estágios extracurriculares mediante acompanhamento ou supervisão assegurados pela Universidade.

Artigo 58.º

Seleção de estudantes

A Universidade seleciona os seus estudantes através dos critérios e procedimentos fixados na lei, podendo ainda ser exigida a prestação de provas de admissão e a verificação de requisitos vocacionais ou outros adequados nos termos a definir em regulamento próprio.

Artigo 59.º

Matrícula e inscrição

1 - Consideram-se vinculados à Universidade como seus estudantes os que, cumprindo todas as exigências legal, estatutária e regulamentarmente estabelecidas, tenham requerido e beneficiado da aceitação da sua matrícula na Universidade para frequência de determinada formação, bem como tenham obtido a concretização da inscrição que assegure a respetiva frequência do correspondente ano letivo.

2 - As condições a que obedece a matrícula e a inscrição são definidas em regulamento próprio.

3 - A vinculação de estudantes à Universidade que se encontrem em situação de reingresso, mudança de curso ou de transferência de estabelecimento de ensino verifica-se nos termos e condições previstos em regulamento próprio.

4 - Os atos de matrícula e de inscrição estão sujeitos às vicissitudes decorrentes de situações disciplinares ou de incumprimento de obrigações financeiras dos estudantes para com a Universidade, nos termos definidos regulamentarmente.

5 - Os estudantes que sejam admitidos à frequência da Universidade no âmbito da mobilidade internacional relativa ao programa Erasmus consideram-se a ela vinculados logo que obtenham a respetiva credencial e seja assinado pelos órgãos competentes das universidades envolvidas no respetivo contrato de estudos.

Artigo 60.º

Direitos do estudante

1 - Constituem direitos do estudante ordinário:

a) Assistir às aulas das unidades curriculares em que se encontrar inscrito para frequência no respetivo ano letivo e, em geral, usufruir do ensino e de uma educação de qualidade por forma a propiciar uma adequada aprendizagem e aquisição de competências;

b) Ser avaliado de forma justa, isenta e rigorosa, podendo valer-se das instâncias de revisão e recurso estatutária e regulamentarmente previstas;

c) Fruir das instalações, dos equipamentos e dos recursos bibliográficos, documentais e digitais da Universidade que forem colocados à sua disposição, nas condições regulamentarmente definidas;

d) Eleger e ser eleito para os órgãos da Universidade que integrem representantes dos estudantes;

e) Apresentar propostas e sugestões aos órgãos da Universidade para a resolução dos seus problemas escolares;

f) Participar nas atividades e atos solenes da Universidade;

g) Beneficiar do apoio social escolar nas formas legal e regulamentarmente previstas.

2 - Os estudantes extraordinários beneficiam dos direitos previstos no número anterior que sejam compatíveis com o seu estatuto.

Artigo 61.º

Deveres do estudante

1 - Constituem deveres do estudante ordinário:

a) Tirar proveito do ensino ministrado e das demais ações de formação e investigação;

b) Assistir com assiduidade e participar ativamente nas sessões de ensino e de formação que lhe forem destinadas;

c) Respeitar a honra, liberdade e integridade física dos docentes, estudantes e funcionários, bem como de todos quantos contactem a Universidade;

d) Não danificar, subtrair ou apropriar-se ilicitamente de bens patrimoniais pertencentes à Universidade, a docentes, a estudantes e a funcionários, bem como a todos quantos nela se encontrem;

e) Não falsear os resultados das avaliações a que se encontrar sujeito por meio, nomeadamente, de obtenção fraudulenta dos enunciados de provas ou das suas respostas, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas, termos e certificados;

f) Respeitar e não perturbar o normal funcionamento dos órgãos, serviços, aulas e restantes atividades da Universidade;

g) Contribuir para o bom nome e prestígio da Universidade;

h) Participar nos órgãos para que for eleito;

i) Conhecer e cumprir as normas e regulamentos em vigor;

j) Cooperar com os órgãos da Universidade na realização da sua missão e dos seus objetivos.

2 - Os estudantes extraordinários encontram-se sujeitos aos deveres previstos no número anterior que sejam compatíveis com o seu estatuto.

Artigo 62.º

Sanções e procedimento disciplinar

As situações de violação dos deveres dos estudantes correspondem a infração disciplinar que será sancionada nos termos e mediante o procedimento estabelecidos em regulamento próprio.

Artigo 63.º

Delegados dos estudantes

1 - No início do ano letivo, os estudantes integrados em turmas da Universidade elegem o respetivo delegado de turma, ao qual compete representar os estudantes junto do corpo docente e dos órgãos académicos para a exposição de situações de interesse comum.

2 - A fim de se promover a organização e a participação dos estudantes, pode ser criado, em termos a regulamentar, um conselho de delegados dos estudantes.

Artigo 64.º

Associação Académica

A Associação Académica da Universidade é uma entidade dotada de personalidade jurídica, constituindo-se e organizando-se nos termos da Lei 23/2006, de 23 de junho, com as alterações entretanto nela introduzidas, beneficiando dos direitos e deveres aí consagrados.

Artigo 65.º

Núcleos estudantis

1 - Os estudantes da Universidade podem constituir núcleos que visem especificamente a promoção de atividades de natureza extracurricular no âmbito da respetiva formação académica.

2 - Os estudantes da Universidade podem também constituir núcleos de natureza cultural e desportiva que tenham por objetivo a promoção e o desenvolvimento entre os estudantes da arte, da cultura e do desporto.

3 - Os núcleos de estudantes previstos neste artigo constituem-se e atuam de acordo com o Regulamento dos Núcleos Estudantis.

CAPÍTULO VI

Do ensino e da avaliação do aproveitamento dos estudantes

Artigo 66.º

Modelo educativo

1 - Na Universidade é adotado um modelo de ensino/aprendizagem que implica e pressupõe a participação ativa dos estudantes nas sessões de ensino de natureza coletiva e em quaisquer outras atividades pedagógicas ou complementares calendarizadas, bem como a realização de trabalho independente devidamente acompanhado.

2 - A Universidade põe ao serviço do ensino as novas tecnologias e, quando se mostre conveniente, nos termos legalmente permitidos, pode ministrar o ensino a distância.

Artigo 67.º

Planos de estudo

Os planos de estudo dos ciclos de estudo e cursos que se destinam a funcionar na Universidade são organizados em unidades e partes curriculares às quais são atribuídos créditos que se destinam a medir o trabalho formativo a desenvolver pelos estudantes, adotando-se o Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS).

Artigo 68.º

Unidades curriculares comuns e de opção

1 - Quando os planos de estudo de ciclos de estudos ou de cursos diferentes contenham a mesma unidade curricular, pode ser determinado, por deliberação do Conselho Diretivo, que o ensino seja ministrado apenas num daqueles ciclos de estudos ou cursos.

2 - A inscrição em unidades curriculares de opção só pode considerar-se efetiva quando o número de estudantes inscritos atingir o mínimo de frequência que para tal tenha sido fixado.

3 - Na situação referida no número anterior, se o número de estudantes não atingir o mínimo fixado, a inscrição na unidade curricular de opção em causa ficará sem efeito, podendo os interessados pedir a sua transferência para outra unidade curricular de opção.

Artigo 69.º

Sessões de ensino de natureza coletiva

As unidades curriculares integradas nos planos de estudo dos ciclos de estudo e cursos que se destinam a funcionar na Universidade implicam a realização de sessões de ensino de natureza coletiva que poderão ser, nomeadamente, dos seguintes tipos:

a) Sessões de ensino presencial teórico, dedicadas dominantemente à exposição e explicação de conteúdos programáticos;

b) Sessões de ensino presencial teórico-prático, dedicadas à exposição e explicação de conteúdos programáticos completada pela análise de pertinentes casos ou exemplos práticos;

c) Sessões de ensino presencial prático que, em paralelo com as sessões de ensino teórico, se destinam à aplicação de conhecimentos e à análise de casos práticos;

d) Sessões de ensino presencial laboratorial que se realizam em laboratório em vista da concretização de experiências e simulações práticas;

e) Sessões de ensino presencial em seminário que implicam uma dominante intervenção ativa dos estudantes na exposição e debate de matérias;

f) Sessões de orientação tutorial dedicadas ao acompanhamento e orientação do trabalho independente a realizar pelos estudantes;

g) Sessões de acompanhamento de estágio que respeitam ao acompanhamento e orientação dos trabalhos realizados ou a realizar no âmbito de estágios, concretizando-se no âmbito interno da Universidade.

Artigo 70.º

Programas e syllabus

Para cada unidade curricular integrada nos planos de estudo dos ciclos de estudos e cursos em funcionamento na Universidade é elaborado e disponibilizado aos estudantes o respetivo programa e um syllabus no qual se calendarizam, nomeadamente, o tratamento das matérias a lecionar e os momentos de avaliação do aproveitamento dos estudantes, indicando-se os elementos básicos de estudo que sucessivamente devem ser utilizados pelos estudantes.

Artigo 71.º

Regime de avaliação

A avaliação do aproveitamento dos estudantes na Universidade rege-se pelas pertinentes normas legais e estatutárias, as quais são objeto de regulamentação complementar.

Artigo 72.º

Objeto de avaliação

1 - Os estudantes inscritos em ciclos de estudos, em cursos ou em unidades e partes curriculares em vista da obtenção de créditos, de grau académico ou diploma submetem-se à avaliação do seu aproveitamento, a qual tem como objeto o seu desempenho formativo nas diversas unidades ou partes curriculares em que se encontram inscritos.

2 - Os estudantes inscritos em cursos não conferentes de grau académico em vista da obtenção de diploma podem ser submetidos apenas a uma avaliação final global.

Artigo 73.º

Objetivos da avaliação

A avaliação dos estudantes tem essencialmente por fim apurar o nível do seu aproveitamento na aquisição do conhecimento e no desenvolvimento de competências relativas às matérias por ela abrangidas e, ainda, a sua capacidade de correta exposição, escrita e oral, bem como a aptidão para a investigação e apreciação crítica das matérias respetivas e a preparação para o correspondente exercício de atividade profissional ou socialmente relevante.

Artigo 74.º

Regimes de avaliação

1 - A avaliação do aproveitamento dos estudantes relativa a unidades curriculares de ciclos de estudos conferentes dos graus de licenciado e de mestre far-se-á por um dos regimes seguintes:

a) Regime A - avaliação contínua, com provas de frequência e exame final em cada uma das unidades curriculares em que o estudante se encontrar inscrito, podendo haver dispensa de provas de frequência e de exame final, nos termos do que resultar de regulamento complementar;

b) Regime B - avaliação através de exame final obrigatório, escrito e oral.

2 - Independentemente do regime de avaliação escolhido, todos os elementos escritos ou orais suscetíveis de serem aproveitados para a avaliação dos estudantes são levados em conta na respetiva classificação.

3 - Os Conselhos Escolares das unidades orgânicas de ensino podem propor ao Conselho Pedagógico que se adotem regimes específicos de avaliação para determinadas unidades ou partes curriculares dos ciclos de estudos que funcionem no âmbito dessas unidades orgânicas.

4 - A avaliação do aproveitamento relativamente a dissertações de natureza científica, a trabalhos de projeto ou a relatórios de estágio a apresentar no âmbito de ciclos de estudos conferentes do grau de mestre realiza-se mediante a sua apreciação e discussão pública por um júri, nos termos legal e regulamentarmente definidos.

5 - A avaliação do aproveitamento no âmbito de ciclos de estudos conferentes do grau de doutor, relativamente a unidades curriculares dos cursos de doutoramento e à tese a apresentar, rege-se por regras próprias legal e regulamentarmente estabelecidas.

Artigo 75.º

Elementos de avaliação contínua

Constituem elementos de avaliação contínua, entre outros, os seguintes:

a) Assiduidade às sessões de ensino;

b) Participação em iniciativas e trabalhos desenvolvidos em sessões de ensino;

c) Participação em seminários de estudo e investigação assistida;

d) Intervenções orais;

e) Pontos escritos;

f) Elaboração e apresentação de trabalhos individuais ou de grupo sobre temas sugeridos ou aprovados pela docência;

g) Organização e participação em conferências, colóquios ou seminários cuja docência entenda relevantes para o fim da avaliação do aproveitamento;

h) Organização e participação em visitas de estudos cuja docência entenda relevantes para o fim da avaliação do aproveitamento.

Artigo 76.º

Provas de frequência

1 - As provas de frequência, quando existam, são em regra escritas, devendo, contudo, os Conselhos Escolares das unidades orgânicas de ensino identificar as unidades curriculares em relação às quais podem assumir forma diferente.

2 - Nas unidades curriculares anuais, realizam-se duas provas de frequência, sendo uma no 1.º semestre letivo e outra no 2.º semestre letivo.

3 - Nas unidades curriculares semestrais, realiza-se uma prova de frequência no semestre letivo respetivo.

Artigo 77.º

Revisão das provas de frequência e de exame final escritas

Pode ser autorizada a revisão de provas de frequência e de exame final escritas nas condições a definir em regulamento próprio.

Artigo 78.º

Recurso da prova escrita

Da decisão sobre a revisão de provas de frequência e de exame final escritas prevista no artigo anterior pode caber recurso, nos termos e condições a definir em regulamento próprio.

Artigo 79.º

Exames orais

As provas de exame final oral realizam-se, em princípio, perante júris constituídos por dois membros da equipa docente da unidade curricular a que respeitam, cabendo ao diretor da respetiva unidade orgânica de ensino definir ou autorizar composição diferente para os referidos júris.

Artigo 80.º

Exame para melhoria de classificação

1 - A realização de exame final para melhoria de classificação depende de requerimento a dirigir ao diretor da respetiva unidade orgânica de ensino e do seu deferimento, nos termos e condições a definir em regulamento próprio.

2 - Nas situações referidas no número anterior, não podem ser prejudicadas a aprovação e a classificação já obtidas.

Artigo 81.º

Épocas de exame

Podem existir uma ou mais épocas de exame final, em condições a definir em regulamento próprio.

Artigo 82.º

Regimes especiais

O disposto nas regras antecedentes não prejudica a aplicação das regras constantes de legislação definidora de regimes jurídicos especiais sobre estudantes.

Artigo 83.º

Classificações parcelares e final

1 - Em função do aproveitamento revelado em cada unidade curricular, são atribuídas aos estudantes dos ciclos de estudos conferentes dos graus de licenciado e de mestre classificações na escala numérica inteira de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado numa unidade curricular o estudante que nela obtenha uma informação final não inferior a 10 valores.

2 - A classificação final dos ciclos de estudos conferentes dos graus de licenciado e de mestre ou de outros cursos não conferentes de grau, a atribuir aos estudantes que os concluam com aproveitamento, é expressa nos termos do intervalo 10-20, de acordo com as normas regulamentares internas, devendo ser associada uma menção qualitativa com quatro classes:

a) 13 - Suficiente;

b) 14 e 15 - Bom;

c) 16 e 17 - Muito bom;

d) 18 a 20 - Excelente.

3 - Nos ciclos de estudos conferentes do grau de doutor, a classificação final pode ser expressa com a menção de Aprovado ou Não aprovado, à qual podem ser acrescentadas outras menções quantitativas e qualitativas, conforme se dispuser em regulamento próprio.

Artigo 84.º

Comprovativos

A frequência, o aproveitamento e as habilitações dos estudantes são comprovados nos termos legalmente prescritos.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitória

Artigo 85.º

Disposições finais

1 - As unidades orgânicas da Universidade são as que se encontram identificadas nos anexos i a iii dos presentes Estatutos, sem prejuízo de alterações ao seu elenco que venham a ser aprovadas pelos órgãos estatutariamente competentes, não implicando tal a necessidade de alteração formal, neste aspeto, destes Estatutos.

2 - Os regimentos, regulamentos, instruções e ordens de serviço em vigor na Universidade serão alterados em obediência ao que nos presentes Estatutos se estabelece, considerando-se revogadas as disposições que contrariem o neles consagrado.

3 - As dúvidas e omissões que afetem a aplicação dos presentes Estatutos são resolvidas por ato da entidade instituidora.

4 - Os presentes Estatutos, bem como todas as suas alterações subsequentes, entram em vigor após o seu registo e a sua publicação na 1.ª série do Diário da República.

Artigo 86.º

Disposição transitória

1 - Os assistentes estagiários, até que se verifique a extinção desta categoria de pessoal docente, são investidos na categoria de assistente logo que obtenham o grau de mestre, devendo tal ocorrer no prazo máximo de dois anos contados da data do início de funções docentes na Universidade, sob pena de caducidade do contrato de docência que é celebrado a termo.

2 - Os assistentes, até que se verifique a extinção desta categoria de pessoal docente, são investidos na categoria de professor auxiliar logo que obtenham o grau de doutor, devendo tal ocorrer no prazo máximo de três anos contados da data do início de funções na categoria de assistente, sob pena de caducidade do contrato de docência que é celebrado a termo.

ANEXO I

Unidades orgânicas de ensino da Universidade Lusíada

Centro Universitário Lusíada - Lisboa

Integram presentemente a estrutura da Universidade Lusíada/Centro Universitário Lusíada - Lisboa as seguintes unidades orgânicas de ensino:

Faculdade de Arquitetura e Artes;

Faculdade de Ciências da Economia e da Empresa;

Faculdade de Direito;

Instituto de Engenharia e Tecnologias;

Instituto de Psicologia e Ciências da Educação;

Instituto Superior de Serviço Social de Lisboa.

ANEXO II

Unidades orgânicas de ensino da Universidade Lusíada

Centro Universitário Lusíada - Norte

Integram presentemente a estrutura da Universidade Lusíada/Centro Universitário Lusíada - Norte as seguintes unidades orgânicas de ensino:

Faculdade de Arquitetura e Artes;

Faculdade de Ciências da Economia e da Empresa;

Faculdade de Direito;

Faculdade de Engenharias e Tecnologias;

Instituto de Psicologia e Ciências da Educação.

ANEXO III

Unidades orgânicas de investigação da Universidade Lusíada

Integram presentemente a estrutura da Universidade Lusíada, com enquadramento no Instituto Lusíada de Investigação e Desenvolvimento (ILID), as seguintes unidades orgânicas de investigação:

CEJEA - Centro de Estudos Jurídicos, Económicos e Ambientais;

CIPD - Centro de Investigação em Psicologia para o Desenvolvimento;

CITAD - Centro de Investigação em Território, Arquitetura e Design;

CLIPIS - Centro Lusíada de Investigação em Política Internacional e Segurança;

CLISSIS - Centro Lusíada de Investigação em Serviço Social e Intervenção Social;

COMEGI - Centro de Investigação em Organizações, Mercados e Gestão Industrial;

ILDT - Instituto Lusíada de Direito do Trabalho.

114642349

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4697634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2021-10-04 - Decreto-Lei 79/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à alteração do reconhecimento de interesse público de três estabelecimentos de ensino superior privados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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