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Portaria 924/84, de 17 de Dezembro

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Sumário

Cria a Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde) e aprova os respectivos estatutos.

Texto do documento

Portaria 924/84
de 17 de Dezembro
Por requerimento conjunto dos Municípios de Amares, Barcelos, Braga, Fafe, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde, após deliberação favorável das respectivas assembleias municipais, atentas as razões justificativas apresentadas e nos termos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º É criada a Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde).
2.º São ratificados os estatutos da Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde), em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 27 de Novembro de 1984.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, José Alfredo Rodrigues Ferraz, Secretário de Estado do Turismo.


Anexo a que se refere o n.º 2.º da Portaria 924/84
ARTIGO 1.º
Área da Região de Turismo
1 - A Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde), pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, abrange a área dos seguintes Municípios:

Amares;
Barcelos;
Braga;
Fafe;
Póvoa de Lanhoso;
Terras de Bouro;
Vieira do Minho;
Vila Nova de Famalicão;
Vila Verde.
2 - A área da Região de Turismo poderá ser alargada a outros municípios por portaria do membro do Governo com tutela sobre o sector mediante requerimento das autarquias interessadas e parecer favorável da Comissão Regional.

ARTIGO 2.º
Sede da Região
A Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde) terá a sua sede provisoriamente instalada no Palácio dos Biscainhos, na cidade de Braga.

ARTIGO 3.º
Delegações da Região
A Região de Turismo, por deliberação da Comissão Regional, poderá ter delegações nas sedes dos municípios que a integram, bem como noutros locais da Região cujo interesse turístico o justifique.

ARTIGO 4.º
Criação e composição das delegações
1 - As delegações serão criadas por deliberação da Comissão Regional e serão constituídas por um delegado e pelo número de funcionários que este órgão caso a caso fixe.

2 - O cargo de delegado, amovível a todo o tempo, deverá ser exercido por um elemento nomeado pela Comissão Regional de Turismo, sob proposta da câmara municipal respectiva, tendo direito a gratificação mensal a fixar pela Comissão Regional.

ARTIGO 5.º
Forma de funcionamento
O delegado representa a Comissão Regional na respectiva localidade e coordenará o seu funcionamento com os restantes serviços, órgãos e comissões da Região de Turismo e do município em que se situa.

ARTIGO 6.º
Atribuições da Região
À Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde) incumbirá, no quadro das orientações e directivas da política de turismo definida nos planos de actividades anuais e plurianuais do Estado e dos municípios que a integram, a valorização turística da Região, cumprindo-lhe promover o aproveitamento e valorização das respectivas riquezas artísticas e arqueológicas, históricas e etnográficas, em colaboração com os serviços dos diversos ministérios, bem como das suas belezas naturais, praias, estâncias termais, demais equipamento turístico e quaisquer outros elementos de manifesto interesse para o sector.

ARTIGO 7.º
Órgãos da Região de Turismo
A Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde) será constituída pelos seguintes órgãos:

a) A Comissão Regional;
b) O presidente da Comissão Regional;
c) A comissão executiva.
ARTIGO 8.º
Composição da Comissão Regional
1 - A Comissão Regional terá a seguinte composição:
a) O presidente da Comissão Regional, que presidirá;
b) O secretário-geral, designado pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sem direito a voto;

c) 1 representante de cada uma das câmaras municipais que integram a Região;
d) Representantes das seguintes entidades:
Direcção-Geral do Turismo;
Associações patronais das agências de viagens e turismo;
Associações patronais da indústria hoteleira e similares da Região;
Organizações sindicais da indústria hoteleira da Região;
Associação dos Industriais de Águas Minero-Medicinais e de Mesa;
Parque Nacional da Peneda-Gerês;
Parque Municipal de Exposições de Braga;
Centro de Artesanato de Barcelos.
2 - O membro do Governo com a tutela sobre o sector do turismo poderá, a todo o tempo, proceder à substituição do secretário-geral.

3 - Os vogais referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 poderão igualmente ser substituídos, a todo o tempo, pela entidade representada e deverão em quaisquer circunstâncias ser em número igual.

ARTIGO 9.º
Competências da Comissão Regional
1 - À Comissão Regional de Turismo competirá:
a) Definir a política de turismo da Região, no quadro do planeamento nacional, regional e municipal, com vista à inserção do desenvolvimento turístico da Região nas orientações traçadas para o desenvolvimento do País;

b) Coordenar as actividades turísticas da Região;
c) Promover o turismo interno na Região e colaborar com os órgãos centrais de turismo com vista à sua promoção externa;

d) Comparticipar em projectos com interesse para o fomento do turismo, incluindo a participação no capital de sociedades de economia mista e de desenvolvimento regional, com sede na área da Região;

e) Fomentar a construção e melhoria de equipamento hoteleiro e similar, designadamente no que se refere à qualidade de alojamento;

f) Deliberar sobre a integração da Região numa federação e requerer a constituição desta conjuntamente com as demais regiões interessadas.

2 - Compete ainda à Comissão Regional de Turismo:
a) Eleger o presidente e os vogais da comissão executiva;
b) Aprovar os regulamentos internos de funcionamento dos órgãos colegiais da Região;

c) Apreciar e aprovar os projectos dos planos de actividades anuais e plurianuais e os projectos dos orçamentos ordinários e suplementares apresentados pela comissão executiva;

d) Apreciar e aprovar o relatório anual de gerência e contas de gerência elaborados pela comissão executiva;

e) Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações;
f) Inspeccionar o equipamento e infra-estruturas com interesse para o turismo visando o fomento e salvaguarda da sua qualidade;

g) Fiscalizar o exercício das actividades e profissões no âmbito das transferências e delegações de competências previstas no n.º 5;

h) Fomentar a construção de equipamento cultural e recreativo necessário à animação turística da Região;

i) Subsidiar iniciativas com interesse para o turismo;
j) Manter serviços e postos de informação para atendimento do público;
l) Promover a realização de exposições, concursos, certames, festas e outras manifestações de interesse para o turismo;

m) Dar parecer sobre todos os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação;

n) Pronunciar-se sobre todos os demais aspectos que possam contribuir para o progresso turístico da Região.

3 - Os planos de actividades, orçamentos, relatório anual de gerência e contas de gerência referidos nas alíneas c) e d) do número anterior serão submetidos a ratificação do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

4 - Decorrido o prazo de 60 dias a contar da entrega dos documentos referidos no número anterior sem acto expresso de ratificação, considera-se, para todos os efeitos, esta como concedida.

5 - O membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, a requerimento da Comissão Regional, poderá, por portaria, transferir e delegar competências próprias dos serviços centrais do turismo.

ARTIGO 10.º
Funcionamento da Comissão Regional
1 - A Comissão Regional reunirá desde que esteja presente a maioria dos seus membros e o seu funcionamento decorrerá nos termos previstos no regulamento interno, a aprovar na primeira reunião plenária deste órgão.

2 - As deliberações da Comissão Regional serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo no caso em que seja exigida a maioria de dois terços.

3 - O presidente tem voto de qualidade.
4 - Poderão ainda tomar parte nas reuniões da Comissão Regional, sem direito a voto, os membros da comissão executiva, os delegados a que se refere o artigo 4.º e outras entidades para o efeito especialmente convidadas.

5 - As reuniões da Comissão Regional serão ordinárias e extraordinárias.
6 - A Comissão Regional terá, pelo menos, 3 reuniões ordinárias por ano. Uma em Fevereiro, para aprovação do relatório e contas de gerência do ano anterior, outra em Maio, para análise global da situação da Região, e outra em Agosto, para aprovação do plano de actividades e orçamentos para o ano ou anos seguintes.

7 - A Comissão reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros, nos 15 dias subsequentes à entrada do pedido.

8 - A Comissão, na sua primeira reunião, elegerá o seu presidente, assim como o vogal substituto.

9 - As reuniões da Comissão terão lugar na sede da Região ou em local que for designado pelo presidente, dentro da área da Região.

10 - As reuniões da Comissão Regional serão convocadas com, pelo menos, 10 dias de antecedência, constando obrigatoriamente na respectiva convocatória o local, a data e a hora da reunião, bem como a agenda dos assuntos a tratar, devidamente discriminados.

11 - Perdem o mandato os membros da Comissão Regional que injustificadamente faltem a mais de 3 reuniões, devendo este facto ser comunicado à entidade representada, que procederá à sua substituição.

12 - Por cada reunião a que assistam, os membros da Comissão Regional terão direito a senhas de presença no montante a fixar pela Comissão nos termos legais.

13 - Os membros da Comissão Regional terão igualmente direito a abono de transporte e a ajudas de custo, nos termos estabelecidos para os funcionários públicos de categoria correspondente à letra C, nas deslocações oficiais, em serviço ou em representação da Comissão.

14 - Das reuniões da Comissão será lavrada acta em livro próprio, que, depois de aprovada, será assinada pelo presidente e pelo secretário-geral.

ARTIGO 11.º
Eleição do presidente da Comissão Regional
1 - O presidente da Comissão Regional será eleito pela Comissão Regional, sendo a respectiva posse conferida pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

2 - O mandato do presidente terá a duração de 3 anos, podendo ser renovado por iguais períodos.

3 - O mandato do presidente poderá ser revogado, a todo o tempo, por deliberação da Comissão Regional aprovada por maioria de dois terços dos membros que a constituem.

4 - Verificando-se a vacatura do cargo de presidente da Comissão Regional por mais de 90 dias e não se tendo efectuado, dentro desse prazo, a eleição a que se refere o n.º 1 do presente artigo, o membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo poderá nomear o respectivo titular.

ARTIGO 12.º
Competência do presidente da Comissão Regional
1 - Compete ao presidente da Comissão Regional:
a) Representar a Comissão Regional de Turismo perante o Governo e as autarquias;

b) Orientar a acção da Comissão Regional, coordenando-a com a das câmaras municipais abrangidas pela Região;

c) Presidir à Comissão Regional;
d) Presidir à comissão executiva;
e) Convocar as reuniões da Comissão Regional e da comissão executiva e dirigir os seus trabalhos;

f) Autorizar o pagamento das despesas, de harmonia com as deliberações da comissão executiva;

g) Representar a Região em juízo e fora dele;
h) Executar e fazer executar todas as deliberações da Comissão Regional e da comissão executiva.

2 - O presidente pode delegar no secretário-geral os seus poderes para assegurar a ligação entre a administração central e a Região.

3 - Nos impedimentos ou ausências do presidente, o substituto eleito nos termos do n.º 8 do artigo 10.º assumirá as suas funções e competências sem quaisquer outras formalidades enquanto durar a substituição.

4 - O presidente poderá delegar o despacho e a assinatura do expediente corrente num dos membros da comissão executiva que exerça funções a tempo inteiro, na totalidade ou em qualquer sector específico.

ARTIGO 13.º
Composição da comissão executiva
1 - A comissão executiva terá a seguinte composição:
a) O presidente da Comissão Regional, que presidirá;
b) O secretário-geral da Comissão Regional;
c) Vogais, até ao número de 5, eleitos pela Comissão Regional, podendo ser de 3 o seu limite no primeiro ano de funcionamento se a Comissão Regional assim o deliberar.

2 - O mandato dos vogais terá a duração de 3 anos.
3 - Por deliberação da Comissão Regional, o presidente e 2 vogais poderão exercer funções em regime de tempo inteiro.

4 - Os vencimentos do presidente e vogais referidos no número anterior serão fixados pelo membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sob proposta da Comissão Regional.

5 - Os membros da comissão executiva deverão ter residência na Região.
6 - Sempre que um membro da Comissão Regional seja eleito para a comissão executiva será substituído, na vaga deixada em aberto, pela entidade representada.

ARTIGO 14.º
Competência da comissão executiva
1 - Compete à comissão executiva, nomeadamente:
a) Preparar os projectos de planos de actividades anuais e plurianuais e os projectos de orçamento a submeter à Comissão Regional;

b) Organizar as contas de gerência e elaborar o relatório das contas de gerência;

c) Deliberar sobre todos os assuntos de gestão corrente da Região, em conformidade com os planos e orçamentos aprovados;

d) Superintender na inspecção do exercício das profissões e actividades relacionadas com o turismo, comunicando as faltas verificadas às entidades competentes;

e) Prestar a necessária colaboração aos órgãos centrais de turismo, com vista à promoção externa e às campanhas de âmbito nacional de promoção do turismo interno;

f) Cobrar e arrecadar receitas e autorizar as despesas de acordo com os orçamentos aprovados;

g) Dar parecer sobre os projectos com particular interesse para o turismo da Região, nomeadamente no que respeita ao equipamento hoteleiro;

h) Fiscalizar o cumprimento das obrigações relativas ao imposto de turismo nos municípios da Região sem prejuízo da competência da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e das câmaras municipais;

i) Remeter aos órgãos centrais de turismo, até 15 de Setembro de cada ano, para ratificação, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º, os planos de actividades e orçamentos para o ano ou anos seguintes;

j) Remeter aos órgãos centrais de turismo, até 30 de Março de cada ano, para ratificação, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º, o relatório anual de actividades;

l) Exercer as competências que sejam transferidas e delegadas na Comissão Regional, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º;

m) Submeter à aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º, o quadro de pessoal dos serviços e respectivas alterações, depois da sua aprovação pela Comissão Regional.

2 - Compete ainda à comissão executiva:
a) Elaborar publicações destinadas à promoção da Região;
b) Explorar directamente instalações recreativas e culturais, quando as necessidades o justifiquem;

c) Elaborar itinerários turísticos da Região e pronunciar-se sobre a criação de circuitos turísticos;

d) Elaborar e manter actualizado o registo de alojamentos particulares susceptíveis de serem utilizados pelos turistas, designadamente quartos particulares, moradias e apartamentos;

e) Elaborar inventários de monumentos, castelos, palácios, casas antigas, pelourinhos e outros elementos do património com interesse histórico e artístico;

f) Elaborar calendários das manifestações turísticas da Região, designadamente sobre festivais de folclore, festas, feiras e romarias;

g) Elaborar o inventário gastronómico da Região;
h) Organizar e manter actualizado o inventário da produção do artesanato, bem como os respectivos artesãos;

i) Inventariar as espécies mais significativas da fauna e flora da Região.
ARTIGO 15.º
Funcionamento da comissão executiva
1 - A comissão executiva reunir-se-á semanalmente, com a presença do presidente ou do seu substituto, em dia a fixar no respectivo regulamento interno a elaborar na primeira reunião e a submeter à aprovação da Comissão Regional nos termos do n.º 2, alínea b), do artigo 9.º

2 - As deliberações serão tomadas com maioria simples dos votos dos membros presentes.

3 - Por cada reunião a que assistirem, os membros da comissão executiva que não exerçam funções a tempo inteiro têm direito a senhas de presença no montante igual ao fixado para os membros da Comissão Regional.

4 - Aos membros da comissão executiva é aplicável o determinado no n.º 13 do artigo 10.º

5 - Das reuniões da comissão executiva será lavrada acta em livro próprio, que, depois de aprovada, será assinada por todos os intervenientes e pelo presidente e secretário-geral.

ARTIGO 16.º
Receitas
Constituem receitas da Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde):
a) O montante, fixado na lei, resultante da arrecadação de impostos ou taxas;
b) As comparticipações do Estado e das autarquias locais;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As participações em lucros e rendas fixas;
e) As participações que vierem a ser atribuídas nos contratos de concessão das zonas de jogo;

f) A percentagem, fixada na lei, da receita da exploração do jogo do bingo na respectiva Região;

g) Os lucros de explorações comerciais e industriais;
h) Os subsídios permanentes;
i) O produto resultante da prestação de serviços;
j) Os donativos;
l) As heranças, legados e doações que lhe forem feitos, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário;

m) O produto de alienação de bens próprios e de amortizações de reembolso de quaisquer títulos ou capitais;

n) O produto de empréstimos;
o) Os saldos verificados na gerência e o rendimento de publicações ou quaisquer outros artigos promocionais vendidos;

p) O resultante da receita de espectáculos;
q) A percentagem que for legalmente fixada em resultado da venda do selo de garantia de artesanato;

r) Quaisquer outras receitas resultantes da administração da Região ou que por lei lhe venham a ser atribuídas.

ARTIGO 17.º
Pessoal e serviços
1 - O quadro de pessoal da Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde) será aprovado ou actualizado mediante portaria conjunta dos membros do Governo com tutela sobre o sector do turismo e do Secretário de Estado da Administração Pública, sob proposta da comissão executiva, após aprovação da Comissão Regional.

2 - O recrutamento e o provimento de pessoal fica sujeito ao regime geral da função pública, sem prejuízo da eventual criação de carreiras específicas para a área do turismo, mediante decreto regulamentar.

3 - Os cargos de presidente da Comissão Regional ou de membro da comissão executiva, bem como os lugares dos quadros da Região, poderão ser providos, em comissão de serviço, por funcionários dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, pelo prazo de 3 anos, renovável.

4 - Ao pessoal da Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde) aplica-se o regime legal de destacamento ou requisição dos funcionários públicos.

5 - O Estado ou as autarquias locais poderão afectar os seus funcionários à Região.

ARTIGO 18.º
Fiscalização
1 - Os titulares dos órgãos da Região de Turismo com funções e atribuições de fiscalização e inspecção, bem como o pessoal de fiscalização do quadro da Região, têm direito de entrada e permanência, pelo tempo necessário ao exercício das suas funções, em quaisquer locais sujeitos à fiscalização ou inspecção.

2 - É aplicável ao pessoal de fiscalização o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 74/71, de 17 de Março.

ARTIGO 19.º
Comissão instaladora
1 - À comissão instaladora da Comissão Regional de Turismo competirá primordialmente proceder à constituição da Comissão Regional e, bem assim, proceder transitoriamente à gestão corrente do património e das actividades próprias da Região.

2 - A comissão instaladora será constituída pelos presidentes das Câmaras Municipais de Amares, Barcelos, Braga, Fafe, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão e Vila Verde.

3 - O presidente da comissão instaladora será o presidente da câmara municipal da cidade onde ficar localizada a sede da Comissão Regional.

4 - Cada uma das câmaras municipais terá 2 representantes na comissão instaladora, sendo o presidente da câmara o representante efectivo e o outro representante o suplente, competindo no entanto um só voto a cada uma das câmaras que a integram.

5 - A comissão instaladora reunirá sempre que for necessário, todas as vezes que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois vogais.

6 - Às reuniões deverão assistir, sempre que possível, sem direito a voto, os representantes suplentes.

7 - As decisões da comissão serão tomadas por maioria simples dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

8 - A comissão instaladora contará como o apoio técnico-administrativo de funcionários dos quadros dos extintos órgãos locais de turismo, para o efeito designados.

9 - De todas as reuniões será lavrada acta, a qual será assinada por todos os participantes na reunião com direito a voto.

ARTIGO 20.º
Legislação supletiva
Em tudo o que não estiver previsto nos presentes estatutos é aplicável à Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde) o regime estabelecido no Decreto-Lei 327/82, de 16 de Agosto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46964.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-17 - Decreto-Lei 74/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Organiza os Serviços de Inspecção da Direcção-Geral do Turismo, a que se refere o artigo 26.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 48686 - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-16 - Decreto-Lei 327/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Define regiões de turismo e estabelece normas relativas à sua criação e área da sua jurisdição.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-27 - Portaria 477/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALARGA A ÁREA DA REGIÃO DE TURISMO DO ALTO MINHO (COSTA VERDE) AOS MUNICÍPIOS DE BARCELOS E TERRAS DE BOURO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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