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Portaria 203/2021, de 28 de Setembro

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Sumário

Estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril

Texto do documento

Portaria 203/2021

de 28 de setembro

Sumário: Estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos a favor das instalações abrangidas pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei 12/2020, de 6 de abril.

O regime do comércio europeu de licenças de emissão (CELE) estabelecido no Decreto-Lei 12/2020, de 6 de abril, que transpõe a Diretiva 2018/410 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, que alterou a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias de baixo carbono no período 2021-2030, visa promover a redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) em condições que ofereçam uma boa relação custo-eficácia e sejam economicamente eficientes.

O referido decreto-lei prevê a possibilidade de serem adotadas medidas especiais e temporárias de auxílio a favor de setores e subsetores expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos indiretos incorridos pelo facto dos custos das licenças de emissão de gases com efeito de estufa se repercutirem nos preços da eletricidade. Prevê, ainda, que esta medida de auxílio seja estabelecida mediante portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, na sequência da publicação das orientações da Comissão Europeia relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do regime CELE após 2020, o que veio a acontecer através da Comunicação da Comissão n.º 2020/C 317/04, de 25 de setembro de 2020, para assegurar que essas medidas financeiras são compatíveis com as normas aplicáveis e a aprovar em matéria de auxílios estatais. São, ainda, identificados os setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos das emissões indiretas visando a salvaguarda da competitividade das indústrias. Estas orientações da Comissão são aplicáveis para o período 2021-2030, estando prevista uma revisão intercalar em 2025 por forma a considerar os dados e os processos de produção mais recentes.

A fuga de carbono corresponde à perspetiva de aumento das emissões de GEE a nível global, quando as empresas transferem a produção para fora do espaço da UE, por não conseguirem repercutir os aumentos de custos decorrentes do regime CELE nos seus clientes sem uma perda significativa de quota de mercado.

A presente portaria estabelece a medida de auxílio a favor das instalações abrangidas pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE) que desenvolvem a sua atividade em setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos relacionados com as emissões de GEE repercutidos no preço da eletricidade, a fim de compensar os referidos custos, usualmente denominados por custos indiretos.

Em linha com as orientações da Comissão a medida de auxílio dos custos indiretos baseia-se nos parâmetros de referência ex ante (benchmarks) das emissões indiretas de CO(índice 2) por unidade de produção os quais devem ser calculados para um determinado setor ou subsetor, considerando os métodos de produção mais eficientes em termos de consumo de eletricidade por unidade de produção, segundo o estipulado no artigo 10.º-A, n.º 2, da Diretiva 2003/87/CE.

O objetivo principal do controlo dos auxílios estatais, no âmbito da aplicação do regime CELE, consiste em assegurar que as medidas de auxílio estatal conduzem a uma redução das emissões de GEE superior à que ocorreria sem os auxílios e que os efeitos positivos dos auxílios ultrapassem os seus efeitos negativos, em termos de distorções da concorrência no mercado interno. Os auxílios estatais têm de ser necessários para a concretização do objetivo ambiental do CELE (necessidade do auxílio) e devem ser limitados ao mínimo necessário para alcançar a proteção do ambiente pretendida (proporcionalidade do auxílio) sem criar distorções indevidas de concorrência e das trocas comerciais no mercado interno.

A minimização do risco de fuga de carbono constitui um objetivo ambiental, uma vez que o auxílio se destina a evitar um aumento das emissões globais de GEE devido a transferências da produção para fora da UE, na ausência de um acordo internacional vinculativo sobre a redução das emissões de GEE. Simultaneamente, os auxílios relativos aos custos das emissões indiretas, se forem mal orientados, podem ter um impacto negativo sobre a eficiência do regime CELE caso libertem os beneficiários dos custos relacionados com as suas emissões indiretas, limitando, assim, os incentivos à redução das emissões e à inovação no setor. Consequentemente, os custos da redução de emissões teriam de ser suportados principalmente por outros setores da economia.

A fim de minimizar as distorções da concorrência no mercado interno e preservar o objetivo do regime CELE no sentido de promover uma descarbonização dos setores abrangidos com uma boa relação custo-eficácia, os auxílios não devem compensar na íntegra os custos das licenças de emissão repercutidos nos preços da eletricidade, devendo ser de natureza temporária e contribuir para a transição para uma economia neutra em carbono.

Considera-se que na generalidade, o auxílio é proporcionado e tem um efeito negativo suficientemente limitado sobre a concorrência e as trocas comerciais desde que não exceda 75 % dos custos indiretos das emissões suportados.

A presente portaria estabelece uma medida de auxílio a custos indiretos, determinando os critérios de elegibilidade, o conjunto de procedimentos a desenvolver pelos operadores de instalações abrangidas pelo regime CELE suscetíveis de recorrer a esta medida de auxílio, as entidades envolvidas no processo de atribuição do auxílio, os critérios para determinar o montante máximo do auxílio, bem como os critérios de ajuste ao montante máximo determinado.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 12.º do Decreto-Lei 12/2020, de 6 de abril, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e definições

1 - A presente portaria estabelece uma medida de auxílio a favor das instalações abrangidas pelo regime de Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), nos termos do Decreto-Lei 12/2020, de 6 de abril, que desenvolvam a sua atividade em setores e subsetores considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) repercutidos no preço da eletricidade, a fim de compensar os referidos custos, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, doravante designada «medida de auxílio a custos indiretos».

2 - Para efeitos da presente medida de auxílio aplicam-se as definições constantes do anexo i à presente portaria e da qual é parte integrante.

Artigo 2.º

Financiamento, elegibilidade e período de aplicação

1 - A medida de auxílio a custos indiretos é financiada através do Fundo Ambiental, doravante designado Fundo.

2 - Consideram-se elegíveis para candidatura à presente medida de auxílio a custos indiretos as instalações que sejam abrangidas pelo regime CELE e desenvolvam a sua atividade nos setores e subsetores identificados no anexo ii à presente portaria e da qual é parte integrante, no ano em que incorreram os custos.

3 - É ainda condição de elegibilidade o cumprimento das seguintes condições nos anos em que incorreram os custos e em que se efetua o pagamento:

a) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

b) Estejam em situação de cumprimento relativamente a todos os regimes legais aplicáveis em matéria ambiental;

c) Os titulares dos órgãos sociais não tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, pelos crimes previstos nos artigos 279.º a 280.º do Código Penal nos oito anos anteriores à data da submissão da candidatura;

d) Não tenham sido objeto de aplicação de contraordenação ambiental ou sanção acessória, nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual nos cinco anos anteriores à data da submissão da candidatura;

e) Não configurem uma empresa em dificuldade na aceção das «Orientações relativas a auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade» (JO C 249, de 31/07/2014, p. 1).

4 - A presente medida de auxílio vigora, relativamente a custos das emissões indiretas incorridos anualmente pelas instalações referidas no número anterior, entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2030.

Artigo 3.º

Submissão da candidatura

1 - As candidaturas devem ser submetidas até ao dia 30 de abril, inclusive, do ano civil seguinte (t+1) àquele em que incorreram os custos (t), através de formulário próprio, disponibilizado no portal do Fundo na Internet, elaborado pelo Fundo em conjunto com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA).

2 - O formulário da candidatura deve ser devidamente preenchido e submetido pelo candidato ao Fundo, por meios eletrónicos, acompanhado de todos os elementos indicados no anexo iii à presente portaria e da qual faz parte integrante.

3 - Apenas são admitidos os documentos previamente validados por um técnico oficial de contas ou por um revisor oficial de contas, conforme aplicável, ou, em alternativa, por um verificador acreditado, em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2018/2067 da Comissão, de 19 de dezembro, alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/2084 da Comissão, de 14 de dezembro de 2020, e que sejam remetidos ao Fundo.

4 - Em situação de comprovada impossibilidade de submissão dos documentos por meios eletrónicos, por motivos não imputáveis ao candidato, poderão os mesmos ser remetidos por correio registado para os contactos publicitados no portal do Fundo na Internet.

Artigo 4.º

Auditoria energética

1 - Quando aplicável, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 68-A/2015, de 30 de abril, na sua atual redação, o candidato realiza uma auditoria energética, podendo esta ser uma auditoria isolada ou uma auditoria realizada no âmbito de sistema de gestão de energia certificado ou de sistema de gestão ambiental.

2 - Nos casos em que o número anterior é aplicável, o candidato deve demonstrar, alternativamente, uma das seguintes situações:

a) Aplica as recomendações do relatório de auditoria, na medida em que o tempo de reembolso dos investimentos relevantes não exceda três anos, e que os custos dos seus investimentos são proporcionados;

b) Reduz a pegada de carbono do seu consumo de eletricidade, de modo a cobrir pelo menos 30 % do seu consumo de eletricidade a partir de fontes de energia sem emissões de carbono;

c) Investe uma parte significativa de, pelo menos, 50 % do montante do auxílio em projetos que conduzam a reduções substanciais das emissões de gases com efeito de estufa da instalação, muito abaixo do valor de referência aplicável utilizado para a atribuição de licenças a título gratuito no regime CELE.

3 - Caso não seja demonstrado o cumprimento de, pelo menos, uma das situações referidas nas alíneas do número anterior, não poderá ser concedida a medida de auxílio a custos indiretos, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 6.º

Artigo 5.º

Admissão ou arquivamento da candidatura

1 - O Fundo decide, no prazo de 20 dias a contar da data de receção da candidatura, da admissão ou arquivamento da mesma, verificando para o efeito se está devidamente instruída e solicitando ao candidato as retificações, os elementos em falta ou informações complementares.

2 - O candidato dispõe de um prazo de 10 dias para responder ao que seja solicitado nos termos do número anterior, sob pena de rejeição liminar da candidatura, suspendendo-se durante este período o prazo para a decisão de admissão.

3 - O Fundo, em articulação com a APA, pode, no prazo referido no n.º 1, e sem prejuízo do disposto do número anterior, convocar o requerente para a realização de uma conferência instrutória na qual são abordados os aspetos necessários para a boa decisão sobre a admissão da candidatura.

4 - O Fundo notifica o candidato da decisão de admissão ou do arquivamento da candidatura e, neste último caso, da extinção do procedimento.

Artigo 6.º

Aprovação ou indeferimento da candidatura

1 - A decisão de aprovação ou de indeferimento pelo Fundo, após pronúncia da APA, é comunicada ao candidato no prazo máximo de 70 dias a contar da data de notificação da admissão da candidatura.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Fundo remete o processo à APA para, no prazo de 60 dias emitir parecer no sentido do indeferimento ou aprovação da candidatura e que deve sempre incluir a apreciação do montante máximo de auxílio.

3 - O prazo para a decisão suspende-se, por um período não superior a 15 dias, com o pedido de retificações, de informações ou elementos complementares.

4 - Da decisão de aprovação o Fundo notifica o candidato, no prazo referido no n.º 1, indicando o montante máximo de auxílio determinado nos termos do artigo 7.º para o ano em causa, sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 10.º, com base na conformidade da documentação remetida e do cumprimento dos critérios de elegibilidade.

5 - Da decisão de arquivamento o Fundo notifica o candidato, no prazo referido no n.º 1, com informação clara e suficiente que lhe permita conhecer os fundamentos da decisão.

Artigo 7.º

Montante máximo de auxílio

1 - O montante máximo de auxílio por instalação para o ano em que incorreram os custos (t) é calculado pela APA, de acordo com as disposições e fórmulas de cálculo constantes do anexo iv à presente portaria e da qual é parte integrante.

2 - Para efeitos do cálculo referido no número anterior, são utilizados dados de produção efetiva (AO(índice t)) e consumo efetivo de eletricidade (AEC(índice t)) da instalação no ano t, determinados ex post no ano t+1, tal como definido no anexo i à presente portaria e da qual é parte integrante.

3 - Para efeitos do cálculo do montante máximo de auxílio, o valor de referência de contingência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade (EF), os valores de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade relativos a produtos abrangidos pelos códigos NACE enumerados no anexo ii à presente portaria e o fator de emissão de CO(índice 2) da eletricidade (C(índice t)) correspondem aos valores estabelecidos para o efeito pela Comissão Europeia.

4 - A intensidade do auxílio (Ai) é de 75 % dos custos indiretos das emissões suportados.

5 - O montante máximo de auxílio referido no n.º 1 pode ser sujeito a ajuste por fator corretivo, conforme previsto no n.º 2 do artigo 9.º

Artigo 8.º

Fator de emissão de CO(índice 2) baseado no mercado

1 - Caso se considere mais adequado e por determinação do membro do Governo responsável pela área do ambiente, o fator de emissão de CO(índice 2) referido no artigo anterior pode ser estabelecido com base num estudo do teor de CO(índice 2) da tecnologia de fixação do preço marginal efetivo no mercado da eletricidade, a promover pelo Fundo e pela APA, em articulação com a Direção-Geral de Energia e Geologia e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

2 - Para efeitos do número anterior, deve ser demonstrada a adequação do fator de emissão de CO(índice 2) baseado no mercado mantido com base num modelo do sistema elétrico que simule a formação dos preços e nos dados observados sobre a tecnologia de fixação do preço marginal durante todo o ano t-1 (incluindo as horas em que as importações fixaram as margens).

3 - O estudo é comunicado à Comissão Europeia pela APA, a qual avalia a sua adequação e a adequabilidade do fator de emissão de CO(índice 2) baseado no mercado dele resultante.

4 - O fator de emissão de CO(índice 2) baseado no mercado passa a ser aplicado após a aprovação da Comissão Europeia.

Artigo 9.º

Pagamento do auxílio a custos indiretos

1 - O valor orçamental disponível para o pagamento do auxílio a custos indiretos relativamente a cada um dos anos, a atribuir ao conjunto dos beneficiários, é estabelecido no despacho previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.

2 - Caso, para um determinado ano, a soma dos montantes máximos de auxílio a serem atribuídos nos termos do artigo 7.º exceda o valor orçamental disponível para esse ano, é aplicado um fator corretivo único ao montante máximo de auxílio a atribuir nesse ano a cada beneficiário, garantido a proporcionalidade da atribuição do auxílio e de modo a que o valor orçamental disponível não seja excedido.

3 - Para efeitos do número anterior, define-se como fator corretivo único, a razão entre a soma dos montantes máximos de auxílio a atribuir ao conjunto de beneficiários e o valor orçamental disponível, expresso em percentagem.

4 - O fator corretivo único é determinado pelo Fundo, relativamente a cada um dos anos abrangidos e publicado no portal do Fundo.

5 - Os montantes de auxílio a atribuir a cada instalação, relativamente a cada um dos anos abrangidos, são pagos no ano seguinte aquele em que incorreram os custos, mediante disponibilidades orçamentais do Fundo.

6 - Cabe ao Fundo proceder à transferência do montante de auxílio a atribuir ao beneficiário, até ao final do ano civil da aprovação da candidatura (ano t+1).

Artigo 10.º

Cumulação

1 - Os auxílios concedidos no âmbito da presente portaria obedecem ao previsto na Comunicação da Comissão «Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021 (2020/C 317/04)», relativamente aos auxílios a empresas em setores considerados expostos a um risco real de fuga de carbono devido aos significativos custos indiretos efetivamente incorridos pelo facto de os custos das emissões de gases com efeito de estufa se repercutirem nos preços da eletricidade (auxílios aos custos indiretos das emissões).

2 - Ao montante máximo de auxílio, apurado nos termos do artigo 7.º, é descontado o valor correspondente à isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, estabelecida na alínea f) do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual.

3 - Da aplicação do disposto no número anterior não pode resultar a atribuição de um valor inferior a 50 % do montante auxílio a atribuir a cada instalação, sem prejuízo do previsto no artigo 9.º

4 - Para efeitos do número anterior, o Fundo solicita à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) informação, a partilhar no prazo de 30 dias, sobre o montante da despesa fiscal inerente às isenções de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos reconhecidas a cada um dos beneficiários de auxílio relativamente ao ano para o qual é realizada a candidatura.

5 - Quando as despesas elegíveis para beneficiarem de auxílios relativos a medidas abrangidas pela presente portaria forem total ou parcialmente elegíveis para auxílios com outras finalidades, a parte comum fica sujeita ao limite máximo de auxílio mais favorável, ao abrigo das regras aplicáveis.

Artigo 11.º

Falsas declarações ou omissão de informação

1 - A prestação de falsas declarações ou omissão de informação legalmente exigida por parte dos beneficiários deste auxílio estatal, no âmbito da presente portaria, determina a cessação do citado auxílio e a inibição em definitivo ao seu acesso para o ano em causa e até ao final do período de aplicação do auxílio, bem como a restituição das prestações indevidamente pagas e da responsabilidade penal a que haja lugar.

2 - A restituição das prestações anuais deve ser efetuada ao Fundo no prazo de 30 dias a contar da notificação pelo Fundo aos beneficiários da medida de auxílio estabelecida pela presente portaria.

Artigo 12.º

Comunicação de informações à Comissão Europeia

1 - A medida de auxílio a custos indiretos estabelecida pela presente portaria é notificada à Comissão Europeia pela Direção-Geral dos Assuntos Europeus do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - Com vista à inclusão no relatório relativo às medidas de auxílio a favor do ambiente, a enviar à Comissão Europeia ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 794/2004 da Comissão, de 21 de abril, a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente disponibiliza anualmente à Direção-Geral dos Assuntos Europeus do Ministério dos Negócios Estrangeiros as informações necessárias relativas à aplicação da presente portaria, em especial, as informações referidas no anexo v à presente portaria.

3 - Nos anos em que o orçamento dos auxílios concedidos no âmbito da presente portaria for superior a 25 % das receitas geradas com a venda em leilão de LE, a Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente publicita no portal do Fundo na Internet um relatório expondo as razões pelas quais esse montante foi excedido, em conformidade com o artigo 10.º-A, n.º 6, da Diretiva (UE) 2018/410, que altera a Diretiva 2003/87/CE.

4 - O relatório mencionado no número anterior deve incluir informações relevantes sobre os preços da eletricidade para os grandes consumidores industriais que beneficiem do presente auxílio, sem prejuízo dos requisitos relativos à proteção das informações confidenciais, e informações que indiquem se foram tidas devidamente em conta outras medidas para reduzir de forma sustentável os custos indiretos do carbono a médio e a longo prazo.

Artigo 13.º

Disposições transitórias

1 - Em 2021 pode, excecionalmente, ser efetuado o pagamento do auxílio relativo aos custos incorridos nesse ano, o qual será objeto de acerto em 2022, devendo qualquer pagamento excessivo de auxílio ser devolvido até 1 de julho de 2022.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato submete até 30 de outubro de 2021 a informação prevista no artigo 3.º, recorrendo para o efeito a uma estimativa para esse mesmo ano com base nos dados dos primeiros seis meses de 2021.

3 - Para efeitos do acerto referido no n.º 1, o beneficiário remete a informação nos termos do artigo 3.º

Artigo 14.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A medida de auxílio a custos indiretos estabelecida pela presente portaria apenas produz efeitos após a aprovação por parte da Comissão Europeia.

O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 15 de setembro de 2021.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 7.º)

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

«Auxílio», qualquer medida que preencha todos os critérios enunciados no artigo 107.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

«Beneficiário», o operador de uma instalação que recebe um auxílio.

«Consumo efetivo de eletricidade», expresso em MWh, consumo real de eletricidade na instalação (incluindo o consumo de eletricidade para a produção de produtos subcontratados elegíveis para beneficiarem de auxílio) no ano t, determinado ex post no ano t+1.

«Custos das emissões indiretas», os custos relacionados com as licenças de emissão previstas no regime CELE repercutidos no preço da eletricidade, na sequência da aplicação da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, na sua redação atual.

«Fator de emissão de CO(índice 2)», a estabelecer pela Comissão, expresso em tCO(índice 2)/MWh, corresponde à média ponderada da intensidade de CO(índice 2) da eletricidade produzida a partir de combustíveis fósseis. O fator de CO(índice 2) é o resultado da divisão do equivalente de emissão de CO(índice 2) do setor da energia pela produção bruta de eletricidade a partir de combustíveis fósseis, expresso em TWh.

«Fator de emissão de CO(índice 2) baseado no mercado», expresso em tCO(índice 2)/MWh, fator de emissão de CO(índice 2) estabelecido com base num estudo do teor de CO(índice 2) da tecnologia de fixação do preço marginal efetivo no mercado da eletricidade.

«Fuga de carbono», considera-se que um setor ou subsetor está exposto a um risco significativo de fuga de carbono, quando há a possibilidade do operador transferir a produção para fora da União Europeia por não conseguir repercutir o aumento de custos decorrentes do CELE nos seus clientes sem uma perda significativa de quota de mercado.

«Intensidade máxima de auxílio», o montante total do auxílio expresso em percentagem dos custos elegíveis.

«Licença de emissão da União Europeia (LE)», licença transferível para emitir uma tonelada de equivalente de CO(índice 2) durante um período específico.

«Período de concessão do auxílio», um ou mais anos no período 2021-2030.

«Preço a prazo da LE», a cotação média das licenças de emissão colocadas a leilão por Portugal na plataforma europeia, relativa ao ano t-1, calculada como o quociente entre a receita total e a quantidade total de licenças leiloadas no citado ano, arredondada a duas casas decimais, expressa em Euros.

«Produção efetiva», em toneladas por ano, produção efetiva da instalação no ano t, determinada ex post no ano t+1.

«Valor de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade», a estabelecer pela Comissão, expresso em MWh por tonelada produzida e definido ao nível 8 do PRODCOM, o consumo de eletricidade específico de um determinado produto, por tonelada de produção alcançada pelos métodos de produção mais eficientes em termos de consumo de eletricidade para o produto em causa. No que se refere aos produtos pertencentes aos setores elegíveis relativamente aos quais tenha sido estabelecida a substituibilidade entre combustível e eletricidade no anexo i, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, a definição de valor de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade é efetuada dentro do limite do mesmo sistema, tomando apenas em consideração a partilha de eletricidade para determinação do montante de auxílio.

«Valor de referência de contingência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade», a estabelecer pela Comissão, expresso em percentagem do consumo real de eletricidade. Corresponde ao esforço de redução médio imposto pela aplicação dos valores de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade (valor de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade/consumo de eletricidade ex ante). Aplica-se a todos os produtos e processos que integram os setores ou subsetores elegíveis mas que não estão abrangidos pelos valores de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 3 do artigo 7.º)

Setores e subsetores considerados, ex ante, como expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos das emissões indiretas

Para efeitos da presente portaria e de acordo com as «Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021», constantes na Comunicação da Comissão 2020/C 317/04, de 25 de setembro de 2020, considera-se que apenas pode ser considerado beneficiário de auxílio estatal relativo aos custos das emissões indiretas, se desenvolver atividades num dos setores e subsetores seguidamente enumerados. Nenhum outro setor ou subsetor será considerado elegível para beneficiar desse tipo de auxílio.

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

Documentos a apresentar no âmbito da candidatura

1 - Para efeitos de avaliação de habilitação, o candidato a beneficiário deve submeter no âmbito da candidatura os seguintes documentos:

a) Certificado de registo criminal ou, na sua falta, documento equivalente emitido pela autoridade judicial ou administrativa competente, do qual resulte que o requisito previsto na subalínea i) da alínea a) do n.º 3 se encontra satisfeito;

b) Declaração de consentimento para consulta da situação tributária e contributiva, emitida em nome do Fundo, ou, na sua falta, certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, tal como previsto nas subalíneas vii) e viii) da alínea a) do n.º 3;

c) Declaração de compromisso de honra constante de acordo com o disposto no n.º 3.

2 - Para efeitos dos artigos 4.º e 7.º o candidato a beneficiário deve submeter os seguintes elementos relativos ao ano t em modelo próprio, disponibilizado no portal do Fundo na Internet:

a) Identificação do beneficiário e das instalações de sua propriedade que são objeto de auxílio;

b) Setor(es) ou subsetor(es) em que o beneficiário exerce atividades (identificado pelo respetivo código NACE e PRODCOM);

c) A produção efetiva, expresso em toneladas, de cada instalação objeto de auxílio por setor(es) ou subsetor(es), relativo ao período em que é abrangido pelo regime CELE;

d) O consumo efetivo de eletricidade, expresso em MWh, de cada instalação objeto de auxílio por setor(es) ou subsetor(es), relativo ao período em que é abrangido pelo regime CELE (se for concedido qualquer auxílio com base num valor de referência de contingência em termos de eficiência de consumo de eletricidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do anexo v);

e) Quando aplicável, demonstração de que cumpre com o disposto em, pelo menos, uma das alíneas do n.º 2 do artigo 4.º da presente portaria;

f) Montante dos auxílios estatais e montante de outras formas de financiamento da UE sob controlo estatal, com indicação do respetivo âmbito.

3 - O modelo de declaração de compromisso de honra deve constar do portal do Fundo na Internet, contendo os seguintes elementos:

a) [Nome completo], [número de documento de identificação civil], [domicílio pessoal/profissional], [código postal], na qualidade de representante legal de [identificação do candidato] (1), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2), [número de documento de identificação de pessoa coletiva], [sede], [código postal] ou, caso de candidatura com vários candidatos [número de documento de identificação de pessoa coletiva], [sede], [código postal], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento da medida de auxílio a custos indiretos prevista na Portaria n.º ...:

i) Não foi condenado/a por sentença transitada em julgado, pelos crimes previstos nos artigos 278.º a 280.º do Código Penal;

ii) Não foi objeto de aplicação de contraordenação ambiental ou sanção acessória, nos termos da Lei 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual;

iii) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

iv) Não foi condenado/a, há menos de dois anos, por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes (3), nos termos do artigo 1.º da Lei 133/2015, de 7 de setembro;

v) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a honorabilidade profissional (4), [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (5)] (6);

vi) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9);

vii) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal (10);

viii) Tem a sua situação tributária regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (11);

ix) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (12);

x) Não foi objeto de aplicação de sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º do Código do Trabalho (13);

xi) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (14);

xii) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por algum dos seguintes crimes (16)] (17):

Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;

Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;

Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

b) O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada;

c) O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da candidatura apresentada ou a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente sobre ela recaia, sem prejuízo da participação à entidade competente para os efeitos de procedimento criminal;

d) Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

... [data e assinatura].

(1) Só aplicável a concorrentes pessoas coletivas.

(2) No caso de concorrente pessoa singular suprimir a expressão «a sua representada».

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(10) Declarar consoante a situação.

(11) Declarar consoante a situação.

(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(14) Declarar consoante a situação.

(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(16) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)

Determinação do montante máximo de auxílio a conceder por instalação

1 - Fórmulas a serem utilizadas para efeitos de cálculo do montante máximo de auxílio a conceder por instalação, para o fabrico de produtos incluídos nos setores e subsetores constantes do anexo ii:

a) Quando os valores de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade forem aplicáveis aos produtos fabricados pelo beneficiário, o montante máximo de auxílio que pode ser concedido por instalação relativamente aos custos incorridos no ano t é igual a:

A(índice max) (índice t) = Ai x C(índice t) x P(índice t-1) x E x AO(índice t)

em que:

A(índice max) (índice t) - montante máximo de auxílio que pode ser concedido relativamente aos custos incorridos no ano t.

Ai - intensidade do auxílio, expressa em percentagem, tal como definido no artigo 7.º

C(índice t) - fator de emissão de CO(índice 2), a estabelecer pela Comissão, ou o fator de emissão de CO(índice 2) baseado no mercado (tCO(índice 2)/MWh) aplicável no ano t, segundo o artigo 8.º da presente portaria.

P(índice t-1) - preço das licenças de emissão da União Europeia no ano t-1, expresso em EUR/tCO(índice 2).

E - valor de referência aplicável em matéria de eficiência de consumo de eletricidade relativo a um determinado produto, expresso em MWh/t produzida, a estabelecer pela Comissão.

AO(índice t) - produção efetiva no ano t, expresso em toneladas, relativa aos setores e subsetores considerados no anexo ii.

b) Quando os valores de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade não forem aplicáveis aos produtos fabricados pelo beneficiário, o montante máximo de auxílio que pode ser concedido por instalação relativamente aos custos incorridos no ano t é igual a:

A(índice max t) = Ai x C(índice t) x P(índice t-1) x EF x AEC(índice t)

em que:

A(índice max) (índice t), Ai, C(índice t) e P(índice t-1) se encontram definidos na alínea a) do n.º 1 deste anexo.

EF - valor de referência de contingência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade, expressa em percentagem, a estabelecer pela Comissão.

AEC(índice t) - consumo efetivo de eletricidade no ano t, expresso em MWh, relativo aos setores e subsetores considerados no anexo ii.

2 - Para efeitos de aplicação das fórmulas apresentadas no n.º 1 deste anexo deverão ser consideradas as seguintes regras:

a) Se uma instalação fabricar produtos aos quais é aplicável um valor de referência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade e produtos aos quais é aplicável o valor de referência de contingência em matéria de eficiência de consumo de eletricidade para cada produto deve ser distribuído de acordo com a tonelagem de produção de cada produto;

b) Se uma instalação fabricar produtos elegíveis para beneficiarem de auxílios (ou seja, produtos que integram os setores ou subsetores elegíveis enumerados no anexo ii) e produtos que não são elegíveis para beneficiarem de auxílios, o auxílio máximo que pode ser concedido deve ser calculado apenas relativamente aos produtos elegíveis.

ANEXO V

(a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º)

Informação disponibilizada pela APA

No que se refere aos auxílios concedidos a instalações com setor(es) ou subsetor(es) considerados expostos a um risco significativo de fuga de carbono, devido aos custos decorrentes do regime CELE repercutidos no preço da eletricidade (auxílios aos custos das emissões indiretas), a informação a disponibilizar pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, deve incluir pelo menos as seguintes informações:

a) Os nomes do beneficiário e as instalações de sua propriedade que são objeto de auxílio;

b) O(s) setor(es) ou subsetor(es) em que o beneficiário exerce atividades (identificado pelo respetivo código NACE e PRODCOM);

c) O ano relativamente ao qual o auxílio é concedido e o ano em que o auxílio é pago;

d) A produção efetiva de cada instalação objeto de auxílio no(s) setor(es) ou subsetor(es) relevante(s);

e) O consumo efetivo de eletricidade de cada instalação objeto de auxílio no(s) setor(es) ou subsetor(es) relevante(s) (se for concedido qualquer auxílio com base num valor de referência de contingência em termos de eficiência de consumo de eletricidade);

f) O preço das LE utilizado para calcular o montante de auxílio por beneficiário;

g) A intensidade de auxílio;

h) O fator de emissão de CO(índice 2) nacional.

114578068

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4675631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-30 - Decreto-Lei 68-A/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética

  • Tem documento Em vigor 2015-09-07 - Lei 133/2015 - Assembleia da República

    Cria um mecanismo para proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2020-04-06 - Decreto-Lei 12/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao comércio de licenças e emissão de gases com efeito de estufa, transpondo a Diretiva (UE) 2018/410

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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