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Resolução do Conselho de Ministros 133/2021, de 17 de Setembro

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Sumário

Aprova o plano de ação nacional para o controlo do lagostim-vermelho-da-luisiana em Portugal continental

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2021

Sumário: Aprova o plano de ação nacional para o controlo do lagostim-vermelho-da-luisiana em Portugal continental.

A proliferação de espécies exóticas invasoras que ameaçam os ecossistemas, os habitats ou as espécies é identificada na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, como uma das principais ameaças à biodiversidade e que afeta os valores naturais no território português. Desta forma, afeta a prossecução dos objetivos definidos no vértice estratégico da ENCNB 2030, designado como «Eixo 1: Melhorar o estado de conservação do património natural», onde são estabelecidas as medidas que contribuem para o cumprimento do objetivo identificado na matriz estratégica, como reforçar a prevenção e controlo de espécies exóticas invasoras a nível nacional e no quadro da União Europeia, nomeadamente através da elaboração do Plano Nacional de Prevenção e Gestão de Espécies Exóticas Invasoras e da concretização de um sistema de prevenção, de alerta precoce e de resposta rápida à introdução e disseminação de espécies exóticas invasoras.

O Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, concretiza, assim, um dos objetivos previstos na ENCNB 2030, permitindo, simultaneamente, dar plena execução no ordenamento jurídico nacional ao regime instituído pelo Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras.

Devido à posição de charneira biogeográfica, Portugal tem uma localização especialmente sensível no que diz respeito à probabilidade de aclimatação de espécies não indígenas disseminadas na natureza, cingindo-se, pois, a utilização de espécies exóticas invasoras a situações de absoluta excecionalidade e aos territórios com ocorrências confirmadas em momento prévio à entrada em vigor do Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho. É nestes termos que este decreto-lei, e de acordo com o estipulado no Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, prevê um licenciamento excecional para a exploração económica de determinadas espécies exóticas invasoras, tendo em conta os benefícios sociais e económicos relevantes dessa exploração, procurando acautelar os potenciais efeitos indesejáveis para a manutenção da biodiversidade.

De acordo com o definido no referido decreto-lei, as espécies exóticas constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras com ocorrência verificada no território nacional devem ser objeto de planos de ação nacionais ou locais com vista ao seu controlo, contenção ou erradicação, os quais podem também abarcar espécies ou grupos de espécies com características semelhantes. Os planos de ação nacionais são promovidos pelas entidades competentes em razão da matéria, em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e aprovados por resolução do Conselho de Ministros.

Considerando que a espécie Procambarus clarkii (Girard, 1852), lagostim-vermelho-da-luisiana, está incluída na Lista Nacional de Espécies Invasoras, que consta do anexo ii do Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, bem como no Regulamento de Execução (UE) 2016/1141, da Comissão, de 13 de julho de 2016, que adota uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, e que esta espécie está propagada em grande escala no território continental português, não sendo possível a sua erradicação, torna-se necessário estabelecer um plano de ação nacional para o seu controlo.

O plano de ação para o controlo do lagostim-vermelho-da-luisiana em Portugal continental tem como objetivos específicos, além de dar cumprimento à legislação comunitária e nacional nesta matéria, estabelecer um sistema de controlo e contenção da população desta espécie, identificar áreas sensíveis para algumas espécies de plantas ou animais autóctones onde será necessário reduzir a abundância desta espécie, manter a população desta espécie em níveis de controlo que minimizem os prejuízos causados pela mesma, mas que, ainda assim, permitam os seus efeitos positivos enquanto presa importante na dieta da fauna autóctone, bem como estabelecer um plano de captura desta espécie, como método de controlo e contenção.

Assim:

Nos termos do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o plano de ação para o controlo do lagostim-vermelho-da-luisiana (Procambarus clarkii) em Portugal continental, constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.

2 - Determinar que as medidas do plano referido no número anterior são igualmente aplicáveis aos restantes crustáceos incluídos na Lista Nacional de Espécies Invasoras, definida no anexo ii do Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, que sejam capturados no decorrer das ações de implementação do mesmo.

3 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de setembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Plano de ação nacional para o controlo do lagostim-vermelho-da-luisiana (Procambarus clarkii) em Portugal continental

1 - Enquadramento

O lagostim-vermelho-da-luisiana, Procambarus clarkii (Girard, 1852), está incluído como espécie exótica invasora no anexo ii do Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas e assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras [Regulamento (UE) n.º 1143/2014]. Também foi incluído na lista de espécies exóticas invasoras que preocupam a União pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1141, da Comissão, de 13 de julho de 2016 [Regulamento de Execução (UE) 2016/1141].

O Regulamento (UE) n.º 1143/2014, no seu artigo 7.º, estabelece as interdições aplicáveis às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União. Nos termos do considerando 19 do referido Regulamento, com vista a permitir a investigação científica e as atividades de conservação ex situ, é necessário estabelecer regras específicas para as espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União e que são objeto dessas atividades. Estas deverão ser realizadas em instalações fechadas onde os organismos são mantidos em espaços confinados e onde são aplicadas todas as medidas apropriadas para evitar a fuga ou a libertação ilícita das espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União. Caso seja autorizado pela Comissão em casos excecionais devidamente justificados de reconhecido interesse público, deverá ser possível aplicar estas regras também a outras atividades, nomeadamente atividades comerciais. Deverá ser prestada especial atenção ao aplicar estas regras para evitar os impactos adversos nas espécies protegidas e nos habitats, em conformidade com a legislação da União relevante. A autorização desses casos excecionais é regulada no artigo 9.º e, para que os Estados-Membros concedam as licenças correspondentes, é necessária uma autorização prévia da Comissão, autorização que se deve referir a um estabelecimento específico.

Não obstante o exposto, o Regulamento (UE) n.º 1143/2014 regula a adoção de ações e medidas para o controlo e a erradicação de espécies exóticas invasoras. Nesse sentido, considera que a erradicação, o mais rapidamente possível, é a resposta mais eficaz e lucrativa, embora, nos termos do segundo parágrafo do considerando 24, caso a erradicação não seja viável ou os seus custos sejam superiores aos benefícios ambientais, sociais e económicos a longo prazo, deverão ser aplicadas medidas de controlo e confinamento.

Relativamente a essas medidas, o n.º 16 do artigo 3.º do capítulo i do Regulamento (UE) n.º 1143/2014 define como propagada em grande escala uma espécie exótica invasora cuja população foi além da fase de naturalização, na qual uma população se mantém autossustentável, e se dispersou para colonizar uma grande parte da potencial área de distribuição onde pode sobreviver e reproduzir-se. No caso de se estar nesta situação, aplicam-se as medidas de gestão previstas no artigo 19.º Nos termos do n.º 17 do seu artigo 3.º, o referido Regulamento define gestão como qualquer ação letal ou não letal destinada à erradicação, ao controlo ou ao confinamento de uma população de uma espécie exótica invasora, minimizando simultaneamente o impacto em espécies não visadas e nos respetivos habitats.

Por fim, o Regulamento de Execução (UE) 2016/1141, no seu considerando 3, indica que pode haver casos de espécies incluídas na lista cuja erradicação não é possível em termos económicos, por se encontrarem amplamente disseminadas num dado Estado-Membro. Contudo, outras medidas com boa relação custo-eficácia podem ser postas em prática, nomeadamente impedir novas introduções ou maior disseminação no território da União, promover a deteção precoce e a erradicação rápida de espécies onde não estejam ainda presentes ou amplamente disseminadas, geri-las, em função das circunstâncias específicas dos Estados-Membros em causa, por pesca, caça, armadilhas ou outros métodos de captura, para consumo ou exportação, desde que estas atividades se insiram em programas de gestão nacionais.

A nível nacional, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, é interdita a introdução na natureza ou repovoamento de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras, enquanto, nos termos da alínea b) do mesmo número, é interdita a sua detenção, cedência, compra, venda, oferta de venda, transporte, cultivo ou criação. No entanto, esta última interdição pode ser excecionada em algumas situações.

Assim, o n.º 1 do artigo 21.º do referido decreto-lei determina que, a título excecional, e desde que cumpridas as condições previstas no artigo 8.º e, na medida do aplicável, do artigo 9.º, ambos do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, podem ser emitidas licenças relativamente às espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras nas situações descritas. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, podem ainda ser emitidas licenças, a título excecional, para a detenção, a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda e o transporte de espécimes de espécies já presentes, à entrada em vigor do decreto-lei, num determinado território, ou parte dele, cuja captura ou colheita esteja prevista em planos de ação ou de controlo, contenção ou erradicação previstos nos termos dos artigos 28.º e 29.º do mesmo decreto-lei.

Por outro lado, o artigo 28.º do Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, prevê que as espécies constantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras com ocorrência verificada no território nacional devem ser objeto de planos de ação nacionais ou locais, com vista ao seu controlo, contenção ou erradicação. Refere ainda que os planos de ação nacionais são promovidos pelas entidades competentes em razão da matéria, em articulação com o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade, e aprovados por resolução do Conselho de Ministros.

É neste enquadramento legal que se procede à aprovação do plano de ação para o controlo do lagostim-vermelho-da-luisiana (Procambarus clarkii) em Portugal continental, atendendo:

a) Às características particulares de que se reveste a invasão por esta espécie, propagada em grande escala no território nacional continental;

b) Às necessidades de aplicação de medidas que tenham em conta a distribuição quase ubíqua desta espécie em todas as massas de água continentais;

c) À existência de proibição legal do transporte e comercialização de espécimes vivos, capturados ao abrigo da legislação regulamentadora da pesca em águas interiores e o aproveitamento desta atividade para o controlo da população.

Com a implementação do presente plano de ação estabelecem-se, deste modo, condições que, conforme previsto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, permitem o licenciamento da detenção, cedência, compra, venda, oferta de venda e transporte de espécimes de uma espécie amplamente disseminada no território continental e cuja principal ação de controlo será realizada através da sua captura utilizando métodos de pesca legalmente autorizados.

Trata-se, assim, de, através do exercício de uma atividade económica, proceder à redução da pressão desta espécie exótica invasora sobre os ecossistemas naturais, sem a alocação adicional de recursos financeiros públicos.

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, a detenção de espécies aquícolas para fins comerciais está sujeita ao disposto no Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril.

2 - Caracterização da espécie

2.1 - Taxonomia

Classe - Malacostraca.

Ordem - Decapoda.

Infraordem - Astacidea.

Superfamília - Astacoidea.

Família - Cambaridae.

Género - Procambarus.

Espécie - Procambarus clarkii (Girard, 1852).

Origem - nativo da região centro-sul dos Estados Unidos e Nordeste do México.

Nomes comuns - lagostim-vermelho-da-luisiana; lagostim-de-água-doce; lagostim-vermelho.

2.2 - Descrição da biologia e da ecologia da espécie

O Procambarus clarkii é um crustáceo decápode originário da área norte do Golfo do México, da Flórida ao norte do México, onde pode ser encontrado em massas de água de curso lento e em pântanos, podendo também ocupar lagoas e sistemas de rega das culturas de arroz. Adapta-se a sistemas sazonais e tolera períodos de seca prolongados. Também tolera alguma salinidade.

É muito resistente quando comparado a outros lagostins, suportando baixos níveis de oxigénio, altas temperaturas (entre 10ºC e 30ºC) e alto grau de contaminação da água.

Vive associado a massas de água lóticas, lênticas e zonas húmidas, naturais (rios, lagos, lagoas, pântanos), fortemente modificadas (albufeiras) e artificiais (valas e canais de rega e drenagem, arrozais) e tolera uma ampla gama de condições ambientais, incluindo águas salobras e períodos temporários de seca, permanecendo em galerias que escava como refúgio e que também usa para se proteger das temperaturas baixas.

É uma espécie de crescimento rápido, podendo atingir 12 centímetros e 50 gramas de peso, com longevidade de até cinco anos, embora normalmente não viva mais de um ano e meio em estado selvagem. É capaz de cavar galerias profundas, até um metro e meio de profundidade, onde permanece enterrado do outono ao final do inverno. Na primavera, com o aumento das temperaturas, inicia o período de reprodução, onde as fêmeas podem produzir entre 200 e 700 ovos, que mantêm presos ao abdómen. Após a eclosão, as larvas ficam com a mãe por um curto período de tempo devido ao risco de predação das suas próprias crias. O número de posturas é geralmente anual, mas em anos especialmente favoráveis podem exceder duas posturas.

Espécie omnívora, na fase adulta a sua dieta pode ser constituída por aproximadamente 80 % de matéria vegetal e 20 % de animais vivos ou detritos, principalmente macroinvertebrados aquáticos. Geralmente tem comportamento crepuscular e pode deslocar-se em água a distâncias que podem chegar a 3 quilómetros por dia. Pode também deslocar-se através de terra a distâncias elevadas, quando as condições atmosféricas de precipitação, temperatura e humidade o permitem.

Por outro lado, estudos científicos indicam que a espécie Procambarus clarkii é atualmente um importante recurso alimentar para a avifauna autóctone, formando uma parte essencial da cadeia trófica de espécies predadoras no sudoeste da Espanha, tendo, em alguns casos, aparecido em mais de 50 % das amostras de dieta colhidas. Além disso, a abundância de espécies que predam lagostins aumentou significativamente nessa área, em oposição à abundância de herbívoros e populações de predadores noutras áreas da Europa, onde esses predadores são considerados ameaçados. Algumas espécies foram especialmente beneficiadas, como o maçarico-preto (Plegadis falcinellus), a cegonha-preta (Ciconia nigra) e o papa-ratos (Ardeola ralloides), entre outras. Também os mustelídeos, nomeadamente a lontra (Lutra lutra), foram beneficiados com a expansão do Procambarus clarkii.

Trata-se, portanto, de uma espécie exótica invasora amplamente difundida, contemplada no Regulamento de Execução (UE) 2016/1141.

2.3 - Vias de introdução e disseminação

O lagostim-vermelho-da-luisiana foi introduzido em Espanha, localmente, com o fim de produção comercial da espécie, mas dispersou rapidamente para toda a Península Ibérica. Independentemente do papel decisivo do ser humano para a sua rápida dispersão, a sua expansão também se deve à sua própria capacidade de mobilidade e dispersão em todas as bacias.

Em Portugal, foi registado pela primeira vez em 1979, no rio Caia (Ramos & Pereira 1981), tendo-se expandido, por dispersão natural e transporte humano, para praticamente todo o território nacional.

No âmbito do projeto financiado pelo Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, referente a «Elaboração de Estudo sobre Prevenção e Gestão da Introdução e Propagação de Espécies Exóticas Invasoras», e visando dar cumprimento às obrigações decorrentes do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, transcritas no artigo 29.º do Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, foram identificadas as vias de introdução que exigem uma ação prioritária devido ao volume das espécies ou aos danos reais e potenciais causados pelas espécies introduzidas por essas vias. No caso particular do lagostim-vermelho-da-luisiana, no âmbito deste projeto, foram reconhecidas as seguintes vias prioritárias:

a) No tipo de via «Transporte intencional» e da categoria «Fugas de cativeiro»:

i) Via aquicultura;

ii) Via zoos/aquários/jardins botânicos;

iii) Via animais de companhia/aquários/terrários;

iv) Via investigação e programas de reprodução «ex situ»;

v) Via isco e alimento («vivos»);

b) No tipo de via «Corredores e Dispersão» e da categoria «Corredores»:

i) Via bacias/mares/canais interligados;

c) No tipo de via «Corredores e Dispersão» e da categoria «Não ajudado»:

i) Via dispersão natural.

2.4 - Impactes negativos provocados pela espécie

Sobre os habitats:

a) Afeta significativamente o estado de conservação dos habitats invadidos, pois é um consumidor voraz de invertebrados, peixes, anfíbios e macrófitas;

b) Como consequência da sua atividade de escavação, degrada as margens;

c) Altera as redes tróficas;

d) Deteriora a vegetação aquática e leva a um aumento da turbidez da água devido ao aumento da matéria em suspensão e também devido à sua atividade escavadora.

Sobre outras espécies:

a) Constitui uma ameaça importante para algumas espécies aquáticas, devido à sua grande voracidade sobre os invertebrados e peixes, em todos os seus estágios de desenvolvimento;

b) Efeito negativo nas populações de anfíbios, pela predação de ovos e larvas;

c) Várias espécies de patos com hábitos fitófagos são ameaçadas pela pressão que exerce sobre a vegetação subaquática.

Sobre as infraestruturas e os recursos económicos associados:

a) Os seus hábitos de escavação causam deslocamento de terras e danos em reservatórios e estruturas de rega;

b) Causa danos aos arrozais diretamente na planta e alterando, com a sua atividade de escavação, as infraestruturas das culturas que permitem o controlo do nível da água.

Outras observações sobre os impactes:

Para além da importância da espécie na dieta de espécies protegidas, a sua presença, sobretudo em massas de água do Norte de Portugal, tem contribuído para o aumento de espécies exóticas invasoras como o vison-americano (Neovison vison).

2.5 - Impactes positivos associados à espécie

Sobre espécies protegidas:

Como referido anteriormente e de acordo com vários estudos, as populações de diversas espécies protegidas, predadoras do lagostim-vermelho-da-luisiana, aumentaram significativamente em áreas onde esta espécie se tornou abundante.

Em Portugal, a situação não será diferente do que se passa em Espanha. É notória a presença da cegonha-branca junto de áreas de arrozais, tendo-se recentemente verificado a existência de cegonha-negra, em invernada, nestas áreas.

Já relativamente à lontra, diversos autores referem a importância do lagostim-vermelho-da-luisiana na sua dieta.

Impacte socioeconómico:

Embora alguns efeitos negativos do lagostim-vermelho-da-luisiana sobre a economia, especialmente a agricultura, tenham sido mencionados anteriormente, é inegável que o seu saldo final a esse respeito é claramente positivo ao nível social e económico, dado o alto nível de emprego que produz em regiões como a Andaluzia. Atualmente, e desde a sua introdução, tornou-se um recurso socioeconómico muito importante para Espanha, rendendo mais de 20 milhões de euros por ano, tornando aquele país o segundo exportador mundial, depois da China, o que gera cerca de 200 000 jornadas de trabalho/ano e 400 empregos diretos, nomeadamente nas cinco empresas que fazem o processamento da espécie.

Em Portugal, não existem dados oficiais suficientes e consubstanciados sobre a captura da espécie nem sobre o seu valor económico, mas são recorrentes as apreensões desta espécie pelo Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente da Guarda Nacional Republicana (SEPNA/GNR).

Sabe-se também que esta espécie é capturada por pescadores espanhóis que se deslocam a Portugal para esse fim e que muitos dos pescadores profissionais que se dedicam à sua pesca o vendem para o país vizinho, ficando em Portugal apenas uma percentagem muito reduzida das capturas, as quais são vendidas para restaurantes e cafés das regiões próximas do local de captura.

Em Portugal, existem já, pelo menos, dois festivais do lagostim-de-água-doce, um em São Pedro do Corval, Reguengos de Monsaraz, e outro em Ferreira do Zêzere.

3 - Objetivos e âmbito de aplicação

3.1 - Objetivo geral

De acordo com o estipulado na legislação nacional e europeia nesta matéria, este documento consiste num plano de ação, cujo objetivo geral é o controlo populacional de uma espécie exótica invasora amplamente difundida em Portugal continental.

Deste modo, pretende-se promover a captura do lagostim-vermelho-do-luisiana, tendo em vista a sua utilização económica, através da sua eliminação e evitando que espécimes desta espécie sejam devolvidos ao meio natural.

3.2 - Objetivos específicos

Os objetivos específicos do presente plano de ação são:

a) Adaptar a gestão da espécie ao previsto no Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, bem como ao Regulamento (UE) n.º 1143/2014 e ao Regulamento de Execução (UE) 2016/1141;

b) Estabelecer um sistema de controlo da população desta espécie, a fim de reduzir as suas populações nas áreas em que se encontra, bem como impedir a sua disseminação para outras áreas;

c) Identificar áreas sensíveis para algumas espécies de plantas ou animais autóctones onde será necessário reduzir a abundância desta espécie;

d) Manter a população desta espécie em níveis de controlo que minimizem os prejuízos causados pela mesma, mas ainda assim permitam os seus efeitos positivos, enquanto presa importante na dieta da fauna autóctone;

e) Estabelecer um plano de captura desta espécie, como método de controlo, através do transporte de exemplares vivos apenas para os estabelecimentos e as empresas autorizados ou de exemplares mortos para autoconsumo, garantindo, assim, que os espécimes não são introduzidos novamente na natureza.

3.3 - Análise de risco

Uma vez que se trata de uma espécie introduzida no território nacional há mais de 40 anos e tendo sido já objeto de análise de risco ao nível da União Europeia, o que levou à sua inclusão na lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União, não se justifica a elaboração de uma nova.

3.4 - Âmbito de aplicação

O âmbito das medidas constantes do presente plano de ação abrange todas as massas de água de Portugal continental onde a espécie esteja presente.

Caso a extração de indivíduos desta espécie seja realizada dentro do Sistema Nacional de Áreas Classificadas, os planos de captura serão adaptados às disposições dos respetivos planos de ordenamento ou planos de gestão.

As medidas previstas no presente plano de ação aplicam-se de igual forma ao controlo de outras espécies exóticas invasoras de crustáceos, presentes nas massas de água continentais, nomeadamente o lagostim-sinal (Pacifastacus leniusculus) e o caranguejo-peludo-chinês (Eriocheir sinensis).

3.5 - Cronograma de aplicação

O presente plano de ação aplica-se de 1 de janeiro a 31 de dezembro, sem períodos de defeso.

3.6 - Legislação aplicável

Regulamento (UE) n.º 1143/2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras, estabelece regras para impedir, minimizar e atenuar os impactos adversos na biodiversidade da introdução e propagação, de forma intencional e não intencional, de espécies exóticas invasoras na União.

Regulamento de Execução (UE) 2016/1141, que adota uma lista de espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1143/2014.

Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas e assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras.

Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei 221/2015, de 8 de outubro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas.

Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril, que estabelece o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores. Aplica-se aos estabelecimentos de culturas em águas marinhas e em águas interiores e, ainda, aos estabelecimentos conexos, localizados em propriedade privada, domínio privado do Estado, domínio público do Estado e das autarquias locais, incluindo o domínio público hídrico. O Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril, define, no n.º 1 do seu artigo 15.º, que são «estabelecimentos conexos» os depósitos, centros de depuração e centros de expedição que se destinem à manutenção temporária em vida de espécimes aquícolas ou ao seu tratamento higiossanitário.

Decreto-Lei 112/2017, de 6 de setembro, que estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e regulamenta a pesca nessas águas e a aquicultura praticada nos postos aquícolas do Estado ou em unidades de aquicultura ou de detenção de espécies aquícolas em cativeiro com fins não comerciais, designadamente ornamentais, didáticos, técnicos ou científicos e para autoconsumo.

Portaria 276/2017, de 18 de setembro, que estabelece o regime e o montante da caução destinada a garantir, no momento da cessação do Título de Atividade Aquícola (TAA), o bom estado ambiental do meio marinho e das massas de águas marinhas e de águas interiores, bem como a remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na área ou no volume afetos ao título.

Portaria 279/2017, de 19 de setembro, que fixa os elementos instrutórios que devem ser apresentados pelo interessado nos procedimentos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril.

Portaria 280/2017, de 19 de setembro, que fixa a forma de cálculo, o montante, as isenções, a forma de divisão e de entrega do produto de cobrança da Taxa Aquícola (TAQ).

Portaria 360/2017, de 22 de novembro, alterada pela Portaria 108/2018, de 20 de abril, que estabelece as condições de exercício da pesca nas águas interiores, definindo as espécies cuja pesca lúdica, desportiva e profissional é permitida, quais as espécies que são de devolução obrigatória e devolução proibida e quais os períodos de pesca autorizados para cada espécie e respetivas dimensões de captura.

4 - Medidas do plano de ação

4.1 - Extração para fins de autoconsumo

Qualquer pessoa pode atuar no âmbito da execução das medidas de controlo populacional de espécimes de lagostim-vermelho-da-luisiana, desde que as mesmas sejam realizadas para fins de autoconsumo. A captura apenas pode ser efetuada com camaroeiro, balança (ou ratel) ou por apanha manual.

O transporte de espécimes de lagostim-vermelho-da-luisiana capturados para consumo próprio deve ser realizado com os exemplares mortos.

4.2 - Extração em massa ao abrigo da exceção prevista no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho

4.2.1 - Estabelecimentos autorizados para a detenção, a depuração e a expedição de espécimes vivos de lagostim-vermelho-da-luisiana:

Para capturar o máximo número possível de espécimes de lagostim-vermelho-da-luisiana e controlar o seu destino, com garantias de que não há risco da sua devolução ao ambiente natural, o ICNF, I. P., procede ao levantamento das empresas ou estabelecimentos autorizados que cumprem os requisitos necessários para participar no presente plano de ação.

Essas empresas ou estabelecimentos são obrigados a realizar as ações de controlo e transferência dos espécimes capturados para um local adequado para abate, possível incorporação de subprodutos na cadeia alimentar e subsequente tratamento de eliminação dos resíduos gerados, ou a transferência para outro país, de um modo que não permita a fuga de espécimes. Deve garantir-se sempre que não se provoque angústia ou sofrimento evitáveis, conforme previsto no n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, garantindo a impossibilidade de devolução de espécimes de lagostim-vermelho-da-luisiana ao ambiente natural e sem comprometer a eficácia do plano de ação.

Para isso, os estabelecimentos e as empresas devem ser detentores de licença, que inclua as ações que podem ser realizadas no âmbito do plano de ação, de acordo com o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, bem como a identidade das pessoas autorizadas como coletores.

Os estabelecimentos e as empresas autorizados só podem deter espécimes de lagostim-vermelho-da-luisiana entregues pelas pessoas listadas como coletores na sua licença.

4.2.2 - Captura:

A captura de espécimes de lagostim-vermelho-da-luisiana será feita pelas pessoas designadas como coletores por cada estabelecimento ou empresa autorizado, os quais deverão estar munidos de uma cópia da licença a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, para sua identificação.

Todos os exemplares serão capturados, sem quotas ou tamanhos mínimos. Os espécimes extraídos dos covos ou nassas serão colocados em sacos de material que permita o arejamento e impeça a fuga, até serem entregues nos estabelecimentos ou nas empresas autorizados.

Os coletores realizarão essa transferência pessoalmente e diretamente no estabelecimento autorizado.

Se forem capturadas outras espécies exóticas invasoras, além daquelas sujeitas a essas medidas de controlo, devem ser de imediato eliminadas, ou transferidas para essas instalações para tratamento ou eliminação.

4.2.3 - Meios e processos autorizados para a captura:

Os meios de pesca autorizados para capturar em massa lagostim-vermelho são o covo e a nassa.

4.2.4 - Indicações sobre a utilização dos aparelhos de pesca:

Durante a utilização de covos e nassas, e para evitar possíveis impactos durante as ações de controlo do lagostim-vermelho-da-luisiana, são implementadas as seguintes diretrizes:

Qualquer espécime de espécies autóctones capturado num aparelho de pesca deve ser libertado in situ nas visitas dos covos e nassas. Pelo contrário, espécimes de outras espécies exóticas invasoras capturados acidentalmente não podem ser devolvidos à água;

Não é permitida a utilização como isco de exemplares de espécies piscícolas vivas ou mortas e seus ovos, com exceção de exemplares mortos (ou parte destes) de espécies de captura permitida que venham a ser autorizadas para o efeito por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P.;

Os detentores de licença de pesca profissional podem também utilizar como isco exemplares mortos (ou parte destes) de espécies marinhas cuja captura seja permitida;

Colocação: como os covos e as nassas não são meios de pesca seletiva e outros organismos indígenas ou exóticos que não são o alvo do presente plano de ação podem ser capturados nestas armadilhas, como precaução será necessário que não sejam completamente submersos, para que, no caso de ser capturado um organismo de interesse, ele possa permanecer vivo até que a armadilha seja visitada. Para este propósito, pode introduzir-se nas armadilhas uma boia ou outro material flutuante, de modo a proporcionar uma câmara-de-ar que permita que animais anfíbios ou terrestres que entrem acidentalmente possam respirar, ou alterar-se as armadilhas em função das características morfológicas e comportamentais das espécies não-alvo a proteger.

Qualquer espécime de espécie autóctone presa numa armadilha deve ser libertado in situ durante a visita às armadilhas.

Em massas de água lênticas, as nassas e os covos devem permanecer no leito ou no fundo;

Frequência de visitas: as nassas e os covos devem ser visitados a cada 48 horas, no máximo, para verificar a sua correta utilização e reduzir os efeitos de capturas acidentais de organismos não-alvo;

As nassas e os covos podem ser colocados ou retirados todos os dias da semana e, nas zonas de pesca profissional, conforme estabelecido no respetivo plano de gestão e exploração. Podem permanecer na água durante a noite, mas não podem ser manuseados entre a meia hora após o pôr-do-sol e a meia hora que antecede o nascer do sol;

As nassas e os covos devem estar identificados e sinalizados em conformidade com o estabelecido no artigo 12.º do Decreto-Lei 112/2017, de 6 de setembro.

4.2.5 - Depósito no estabelecimento ou empresa autorizado (centros de recolha) e controlo de espécimes:

Os coletores de espécimes de lagostim-vermelho-da-luisiana depositam os sacos fechados no estabelecimento ou empresa autorizado juntamente com uma declaração de capturas, onde será realizada uma pesagem dos mesmos como forma de quantificar os exemplares capturados.

A declaração de capturas deve conter os dados do coletor, o número individual de pescador profissional e da respetiva licença de pesca, o local e a data da captura realizada, o estabelecimento ou empresa autorizado de destino, bem como o peso total dos espécimes capturados.

O estabelecimento ou empresa autorizado é responsável pela custódia dos espécimes coletados e pela sua transferência para um centro de processamento ou de destruição, garantindo sempre a impossibilidade do seu retorno ao meio natural.

Cada estabelecimento ou empresa deve manter o controlo dos espécimes de lagostim-vermelho-da-luisiana capturados no meio natural e enviar anualmente ao ICNF, I. P., um relatório no qual deve constar a compilação da informação relativa a todos os carregamentos recebidos. Acessoriamente, para uma amostra desses carregamentos, escolhida aleatoriamente, deve ser recolhida informação relativa ao rácio sexual, tamanho médio dos espécimes, tamanho maior e menor dos espécimes, que deve acompanhar o relatório, conforme modelo a disponibilizar no sítio na Internet do ICNF, I. P.

4.2.6 - Transferência para centros de abate, tratamento e processamento:

Os estabelecimentos ou as empresas autorizados realizam a transferência dos carregamentos de espécimes de lagostim-vermelho-da-luisiana retirados do meio natural para um local adequado para abate, possível transformação em produto alimentar processado e tratamento subsequente da eliminação dos resíduos gerados.

Quando necessário, a transferência deve ser feita em veículos isotérmicos/refrigerados, a fim de evitar dor, angústia ou sofrimento dos espécimes. Os veículos devem ser selados com selo oficial e acompanhados por uma guia de transporte que inclua o centro de origem autorizado, a data de partida, o número do lote, o peso do mesmo, o local de origem e o local de destino.

Os espécimes de lagostim-vermelho-da-luisiana devem ser dispostos em bandejas ou caixas perfuradas empilhadas, de onde não seja possível a fuga.

O estabelecimento de origem autorizado deve manter uma cópia das guias de transporte, onde a receção efetiva dos espécimes de lagostim-vermelho-da-luisiana pode ser verificada pelo centro de abate, bem como o respetivo tratamento e processamento.

5 - Execução do plano de ação

O plano de ação só pode ser implementado pelas pessoas, singulares ou coletivas, que, cumulativamente, observem as respetivas indicações, utilizem os meios e processos nele detalhados e cumpram os seguintes requisitos, conforme aplicável à sua condição:

a) Ser titular da(s) licença(s) de pesca em águas interiores aplicável(eis);

b) Ter os aparelhos de pesca profissional identificados e sinalizados em conformidade com o estabelecido no artigo 12.º do Decreto-Lei 112/2017, de 6 de setembro;

c) Possuir a licença que lhe permita exercer o controlo, que inclui a detenção, a cedência, a compra, a venda, a oferta de venda e o transporte de espécimes vivos para estabelecimentos autorizados, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, cumprindo o estipulado nos artigos 8.º e 9.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014;

d) Possuir permissão para a instalação e a exploração de estabelecimento de cultura em águas interiores ou estabelecimento conexo, nos termos do Decreto-Lei 40/2017, de 4 de abril, ou permissão que habilite o processamento do produto aquícola.

6 - Investigação, inovação e desenvolvimento associados ao plano de ação

Tendo em vista a prossecução dos objetivos e a evolução do plano de ação, devem ser desenvolvidas as ações necessárias à promoção da investigação, do melhoramento e da inovação de métodos, técnicas e sistemas de controlo e eliminação, bem como de gestão de resíduos obtidos com a eliminação de exemplares de lagostim-vermelho-da-luisiana, podendo ter vários destinos e aplicações possíveis. Para tal deverão ser contactadas diferentes indústrias, centros de investigação e desenvolvimento, bem como instituições científicas.

Também deve ser incentivada a investigação sobre novos meios e processos de captura mais seletivos desta espécie e épocas de captura mais adequadas.

Deverá ainda ser incentivada a investigação sobre o regime alimentar de espécies da fauna autóctone que utilizem este recurso.

7 - Ações de divulgação, sensibilização e educação ambiental no âmbito do plano de ação

O ICNF, I. P., bem como a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., enquanto responsável pela implementação da Estratégia Nacional de Educação Ambiental, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2017, de 11 de julho, devem divulgar o presente plano de ação junto dos setores potencialmente interessados (nomeadamente pesca profissional, indústria de transformação e gestores de massas de água).

No âmbito do presente plano de ação, os projetos e ações de educação e sensibilização ambiental devem centrar-se em aspetos relacionados com a conservação da natureza e a importância das espécies autóctones face às espécies exóticas invasoras, e sobre a melhoria dos métodos de eliminação. Deverão ser desenvolvidos pelos setores envolvidos na execução do presente plano de ação e dirigidos preferencialmente aos pescadores profissionais e outros intervenientes na cadeia de captura, estabulação, transporte e transformação dos espécimes, sendo também de prever a realização de ações dirigidas ao público em geral e, muito particularmente, à população escolar.

8 - Monitorização do plano de ação

A implementação do presente plano de ação está sujeita à monitorização da sua eficácia pelo ICNF, I. P.

Esta monitorização avaliará a eficácia da aplicação da estratégia definida no presente plano de ação, do ponto de vista ambiental e socioeconómico.

Esta monitorização deverá propor ações coordenadas entre Portugal e Espanha, país com o qual se partilham fronteiras e bacias hidrográficas, de forma a realizar a gestão mais adequada no âmbito do presente plano de ação.

9 - Revisão do plano de ação

Tendo em vista a impossibilidade de erradicação do lagostim-vermelho-da-luisiana em Portugal continental, o ICNF, I. P., promove a revisão do presente plano de ação, no mínimo, a cada cinco anos, de acordo com os resultados obtidos no acompanhamento realizado.

10 - Análise de custo/benefício do plano de ação

Embora num cenário de controlo e/ou erradicação de uma espécie exótica invasora frequentemente possa ser a Administração Pública a assumir o custo económico da execução de um plano de ação dessa natureza (o que se traduziria na obtenção de um possível benefício ambiental), é necessário considerar a necessidade imperativa de garantir a sua continuidade por um período grande e indeterminado em anos. Isto implica, na prática, a impossibilidade de manter despesas extraordinárias por inúmeros anos, pois trata-se de um plano de ação para controlo populacional de uma espécie que supõe e exige um investimento constante e mantido ao longo do tempo para obter uma correlação positiva entre esforços e metas.

Embora o financiamento pudesse ter diferentes fontes e ser suportado pelas entidades responsáveis pela sua execução, que podem dispor dos correspondentes orçamentos, ou de outras instituições ou entidades públicas ou privadas, não se preveem investimentos diretos da Administração Pública nas ações de controlo previstas, mas apenas na sua monitorização e avaliação.

No entanto, neste caso não é contemplado um investimento direto da Administração Pública na implementação das seguintes medidas de controlo: o desenvolvimento das ações de controlo por pessoas/entidades autorizadas não implica nenhum custo para a Administração Pública, devendo esta apenas ser responsável pela sua fiscalização através dos seus serviços técnicos, pelo SEPNA/GNR, pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e outras entidades consideradas pertinentes.

Tendo em conta que as medidas de controlo serão implementadas por entidades que irão obter benefícios com os espécimes capturados, o presente plano de ação será autossustentável enquanto houver necessidade de controlar esta espécie.

11 - Governança do plano de ação

O ICNF, I. P., exerce a coordenação, o controlo, a vigilância e a monitorização do presente plano de ação dentro do seu orçamento, com pessoal próprio e, portanto, sem aumento de despesa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4665131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-15 - Lei 7/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas - Lei da Pesca nas Águas Interiores.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-08 - Decreto-Lei 221/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas

  • Tem documento Em vigor 2017-04-04 - Decreto-Lei 40/2017 - Mar

    Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2017-09-06 - Decreto-Lei 112/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores

  • Tem documento Em vigor 2019-07-10 - Decreto-Lei 92/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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