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Portaria 190/2021, de 13 de Setembro

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Sumário

Segunda alteração à Portaria n.º 324/2015, de 1 de outubro, alterada pela Portaria n.º 308/2016, de 9 de dezembro, que cria a Bolsa de Iniciativas da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e sustentabilidade agrícolas, abreviadamente designada Bolsa de Iniciativas, e estabelece as regras gerais do seu funcionamento

Texto do documento

Portaria 190/2021

de 13 de setembro

Sumário: Segunda alteração à Portaria 324/2015, de 1 de outubro, alterada pela Portaria 308/2016, de 9 de dezembro, que cria a Bolsa de Iniciativas da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e sustentabilidade agrícolas, abreviadamente designada Bolsa de Iniciativas, e estabelece as regras gerais do seu funcionamento.

A Portaria 324/2015, de 1 de outubro, criou a Bolsa de Iniciativas da Parceria Europeia de Inovação (PEI) para a produtividade e sustentabilidade agrícolas, nomeadamente para efeitos do apoio previsto na ação 1.1, «Grupos Operacionais», da medida 1, «Inovação», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PDR 2020.

Por seu lado, o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) na sua Componente 5 (Dimensão resiliência) - Capitalização e Inovação Empresarial - Investimento RE-C05-i03: Agenda de investigação e inovação para a sustentabilidade da agricultura, alimentação e agroindústria, para efeitos da promoção do crescimento do setor agroalimentar de forma sustentável e resiliente, baseado no conhecimento e na inovação, prevê o apoio a iniciativas de investigação, desenvolvimento e inovação (I&D+I).

Com o objetivo de facilitar a apresentação de novos projetos de I&D+I no âmbito do PRR e de iniciativas que levem à criação de soluções para problemas ou oportunidades, considera-se necessário adaptar a Bolsa de Iniciativas, alargando o seu âmbito e simplificando procedimentos, promovendo o encontro entre os interessados e evitando o desfasamento ou a sobreposição de objetivos dos planos de ação.

Nestes termos, importa proceder ao aproveitamento da Bolsa de Iniciativas existente e operacionalizada na estrutura de apoio da Rede Rural Nacional (RRN), para o efeito da apresentação de iniciativas também, às medidas constantes do PRR.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo dos artigos 55.º e 56.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2020, de 13 de outubro, que aprova a Agenda de Inovação para a Agricultura 2020-2030, e do artigo 31.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, nas suas redações atuais, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 324/2015, de 1 de outubro, alterada pela Portaria 308/2016, de 9 de dezembro, que cria a Bolsa de Iniciativas da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e sustentabilidade agrícolas, abreviadamente designada Bolsa de Iniciativas, e estabelece as regras gerais do seu funcionamento.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 324/2015, de 1 de outubro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da Portaria 324/2015, de 1 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - A presente portaria cria a Bolsa de Iniciativas, enquanto plataforma destinada à apresentação e tramitação eletrónica de iniciativas para os seguintes efeitos:

a) Apoios previstos na ação 1.1, «Grupos Operacionais», da medida 1, «Inovação», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020;

b) Apoios previstos na submedida 16.1, «Criação e funcionamento de grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI) para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas», da medida 16, «Cooperação», do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma dos Açores 2014-2020, abreviadamente designado por PRORURAL+ e do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira 2014-2020, abreviadamente designado por PRODERAM 2020;

c) Apoios previstos no Plano de Recuperação e Resiliência, abreviadamente designado PRR, no âmbito da sua Componente 5 - Capitalização e Inovação Empresarial - Investimento RE-C05-i032.

2 - ...

Artigo 2.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) Promover a apresentação de propostas de projetos para o apoio previsto no PRR, Componente 5 - Investimento RE-C05-i032 - Agenda de investigação e inovação para a sustentabilidade da agricultura, alimentação e agroindústria (Terra Futura).

Artigo 3.º

[...]

A unidade central da Estrutura Técnica de Animação (ETA) da Rede Rural Nacional (RRN) é responsável por assegurar a gestão dos procedimentos relacionados com o funcionamento da plataforma eletrónica da Bolsa de Iniciativas e outros que se considerem necessários no âmbito da organização da informação e comunicação.

Artigo 4.º

[...]

1 - A Bolsa de Iniciativas funciona na plataforma eletrónica da RRN em www.rederural.pt.

2 - Todos os parceiros de uma iniciativa têm de ser membros da RRN (https://www.rederural.gov.pt/membros-da-rede).

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - A iniciativa deve incluir os seguintes elementos:

a) Designação da iniciativa;

b) Identificação dos parceiros da iniciativa;

c) Identificação do coordenador da iniciativa, e os seus contactos;

d) Para a constituição de Grupo Operacional, identificar a prioridade onde se insere a iniciativa e respetivos domínios temáticos previstos no anexo i à presente portaria da qual faz parte integrante;

e) Para a constituição de parceria para o PRR, identificar a iniciativa emblemática onde se insere e respetivas linhas de ação da Terra Futura, conforme a Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2020, que aprova a Agenda de Inovação para a Agricultura 2020-2030.

5 - A iniciativa deve ainda incluir, de forma sintética:

a) Fundamentação da iniciativa, com a identificação do problema ou oportunidade que se propõe abordar;

b) Descrição da iniciativa a desenvolver, com a indicação dos objetivos, método de abordagem e principais fases de desenvolvimento do plano de ação;

c) Atividades a desenvolver e responsabilidades de cada parceiro.

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 5.º

[...]

1 - As iniciativas apresentadas na Bolsa de Iniciativas são apreciadas:

a) Pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), em caso de enquadramento ao abrigo do PDR 2020 ou do PRR;

b) Pelas Autoridades de Gestão do PRORURAL+ ou do PRODERAM 2020, consoante a sua competência territorial.

2 - As iniciativas são objeto de apreciação no prazo máximo de 10 dias úteis após a data da sua apresentação, de acordo com os seguintes critérios:

a) Enquadramento na prioridade e nos domínios temáticos previstos no anexo i à presente portaria da qual faz parte integrante, no caso dos Grupos Operacionais;

b) Enquadramento na iniciativa emblemática onde se insere e respetivas linhas de ação, da Terra Futura, no caso das iniciativas no âmbito do PRR;

c) Clareza e coerência dos elementos descritos de acordo com o n.º 5 do artigo anterior;

d) Existência de sobreposição com outras iniciativas.

3 - A apreciação fundamentada das iniciativas é comunicada aos proponentes pela unidade central da ETA da RRN.

4 - O critério previsto na alínea d) do n.º 2 é analisado regularmente, devendo a DGADR comunicar aos proponentes a existência de sobreposição de iniciativas, no prazo máximo de 10 dias úteis após a apresentação da iniciativa que gera a sobreposição, para articulação entre iniciativas.

5 - A iniciativa é registada na Bolsa de Iniciativas quando se encontrem verificados os critérios previstos nas alíneas a) ou b) e c) do n.º 2, considerando-se como data de registo, a data da comunicação aos proponentes da verificação dos critérios.

6 - O registo e publicitação de uma iniciativa na Bolsa de Iniciativas não conferem qualquer garantia de aprovação.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) Os elementos previstos no n.º 4 do artigo 4.º;

c) Os elementos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 4.º

3 - A iniciativa permanece na Bolsa de Iniciativas pelo período de um ano, com exceção das situações em que o coordenador da iniciativa comunique à ETA da RRN o interesse na sua continuação.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 3.º da Portaria 324/2015, de 1 de outubro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos reportados à data da assinatura.

Artigo 5.º

Republicação

A Portaria 324/2015, de 1 de outubro, na sua redação atual, é republicada em anexo à presente portaria, e da qual faz parte integrante.

A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 9 de setembro de 2021.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Portaria 324/2015, de 1 de outubro

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria cria a Bolsa de Iniciativas, enquanto plataforma destinada à apresentação e tramitação eletrónica de iniciativas para os seguintes efeitos:

a) Apoios previstos na ação 1.1, «Grupos Operacionais», da medida 1, «Inovação», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020;

b) Apoios previstos na submedida 16.1, «Criação e funcionamento de grupos operacionais da Parceria Europeia de Inovação (PEI) para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas», da medida 16, «Cooperação», do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma dos Açores 2014-2020, abreviadamente designado por PRORURAL+ e do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira 2014-2020, abreviadamente designado por PRODERAM 2020;

c) Apoios previstos no Plano de Recuperação e Resiliência, abreviadamente designado PRR, no âmbito da sua Componente 5 - Capitalização e Inovação Empresarial - Investimento RE-C05-i032.

2 - A presente portaria estabelece ainda as regras gerais de funcionamento da Bolsa de Iniciativas.

Artigo 2.º

Objetivos

A Bolsa de Iniciativas destina-se a:

a) Promover o encontro entre interessados em desenvolver iniciativas de inovação no setor, bem como a aglomeração destas iniciativas em torno de objetivos semelhantes;

b) Preparar a constituição de Grupos Operacionais para os apoios previstos na ação 1.1, «Grupos Operacionais», do PDR 2020, e na submedida 16.1, «Criação e funcionamento de grupos operacionais da PEI para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas» do PRORURAL+ e do PRODERAM 2020;

c) Promover a apresentação de propostas de projetos para o apoio previsto no PRR, Componente 5 - Investimento RE-C05-i032 - Agenda de investigação e inovação para a sustentabilidade da agricultura, alimentação e agroindústria (Terra Futura).

Artigo 3.º

Administração da Bolsa de Iniciativas

A unidade central da Estrutura Técnica de Animação (ETA) da Rede Rural Nacional (RRN) é responsável por assegurar a gestão dos procedimentos relacionados com o funcionamento da plataforma eletrónica da Bolsa de Iniciativas e outros que se considerem necessários no âmbito da organização da informação e comunicação.

Artigo 4.º

Apresentação de iniciativas

1 - A Bolsa de Iniciativas funciona na plataforma eletrónica da RRN em www.rederural.pt.

2 - Todos os parceiros de uma iniciativa têm de ser membros da RRN (https://www.rederural.gov.pt/membros-da-rede).

3 - A apresentação de iniciativas é efetuada através do preenchimento e submissão de formulário disponível na plataforma eletrónica da RRN, em www.rederural.pt., considerando-se a iniciativa apresentada na data em que este se encontre devidamente submetido.

4 - A iniciativa deve incluir os seguintes elementos:

a) Designação da iniciativa;

b) Identificação dos parceiros da iniciativa;

c) Identificação do coordenador da iniciativa, e os seus contactos;

d) Para a constituição de Grupo Operacional, identificar a prioridade onde se insere a iniciativa e respetivos domínios temáticos previstos no anexo i à presente portaria da qual faz parte integrante;

e) Para a constituição de parceria para o PRR, identificar a iniciativa emblemática onde se insere e respetivas linhas de ação da Terra Futura, conforme a Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2020, que aprova a Agenda de Inovação para a Agricultura 2020-2030.

5 - A iniciativa deve ainda incluir, de forma sintética:

a) Fundamentação da iniciativa, com a identificação do problema ou oportunidade que se propõe abordar;

b) Descrição da iniciativa a desenvolver, com a indicação dos objetivos, método de abordagem e principais fases de desenvolvimento do plano de ação;

c) Atividades a desenvolver e responsabilidades de cada parceiro.

6 - A submissão da iniciativa implica a aceitação da sua publicitação na Bolsa de Iniciativas.

Artigo 5.º

Apreciação e registo das iniciativas

1 - As iniciativas apresentadas na Bolsa de Iniciativas são apreciadas:

a) Pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), em caso de enquadramento ao abrigo do PDR 2020 ou do PRR;

b) Pelas Autoridades de Gestão do PRORURAL+ ou do PRODERAM 2020, consoante a sua competência territorial.

2 - As iniciativas são objeto de apreciação no prazo máximo de 10 dias úteis após a data da sua apresentação, de acordo com os seguintes critérios:

a) Enquadramento na prioridade e nos domínios temáticos previstos no anexo i à presente portaria da qual faz parte integrante, no caso dos Grupos Operacionais;

b) Enquadramento na iniciativa emblemática onde se insere e respetivas linhas de ação, da Terra Futura, no caso das iniciativas no âmbito do PRR;

c) Clareza e coerência dos elementos descritos de acordo com o n.º 5 do artigo anterior;

d) Existência de sobreposição com outras iniciativas.

3 - A apreciação fundamentada das iniciativas é comunicada aos proponentes pela unidade central da ETA da RRN.

4 - O critério previsto na alínea d) do n.º 2 é analisado regularmente, devendo a DGADR comunicar aos proponentes a existência de sobreposição de iniciativas, no prazo máximo de 10 dias úteis após a apresentação da iniciativa que gera a sobreposição, para articulação entre iniciativas.

5 - A iniciativa é registada na Bolsa de Iniciativas quando se encontrem verificados os critérios previstos nas alíneas a) ou b) e c) do n.º 2, considerando-se como data de registo, a data da comunicação aos proponentes da verificação dos critérios.

6 - O registo e publicitação de uma iniciativa na Bolsa de Iniciativas não conferem qualquer garantia de aprovação.

Artigo 6.º

Publicitação das iniciativas

1 - As iniciativas são publicitadas na Bolsa de Iniciativas a partir da data do respetivo registo.

2 - A publicitação de uma iniciativa na plataforma eletrónica da RRN é realizada com base na seguinte informação:

a) Data de registo da iniciativa;

b) Os elementos previstos no n.º 4 do artigo 4.º;

c) Os elementos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 4.º

3 - A iniciativa permanece na Bolsa de Iniciativas pelo período de um ano, com exceção das situações em que o coordenador da iniciativa comunique à ETA da RRN o interesse na sua continuação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Prioridades e domínios temáticos para a inovação no âmbito da Política de Desenvolvimento Rural

[a que se referem a alínea d) do n.º 4 do artigo 4.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º]

1.ª Prioridade - Aumento da eficiência dos recursos na produção agrícola e florestal

Domínios temáticos:

1.1 - Melhoria do teor de matéria orgânica e da estrutura do solo (aumento da capacidade de retenção da água, combate à erosão, promoção da capacidade de sumidouro de carbono e melhoria da fertilidade);

1.2 - Melhoria da eficiência no uso da água e promoção da sua qualidade através de utilização racional de fatores de produção (adubos, pesticidas, efluentes);

1.3 - Melhoria da eficiência no uso da energia e diversificação de fontes energéticas;

1.4 - Tratamento e valorização de subprodutos e efluentes animais;

1.5 - Melhoria da capacidade produtiva dos animais e das plantas;

1.6 - Conservação e valorização dos recursos genéticos endógenos vegetais e animais (melhoramento, seleção, guarda da variabilidade, valorização e adaptação às alterações climáticas);

1.7 - Proteção das plantas e animais contra pragas e doenças.

2.ª Prioridade - Melhoria da gestão dos sistemas agrícolas e florestais

Domínios temáticos:

2.1 - Adaptação das plantas e animais a condições climáticas adversas, incluindo a mitigação/adaptação às alterações climáticas;

2.2 - Gestão económica eficiente da produção agrícola e florestal em consonância com a manutenção da biodiversidade doméstica e selvagem e com a conservação do solo e da água;

2.3 - Sustentabilidade dos sistemas de produção agrícolas e florestais de alto valor ambiental;

2.4 - Prevenção e minimização do risco de incêndio.

3.ª Prioridade - Melhoria da integração nos mercados

Domínios temáticos:

3.1 - Inovação organizacional com vista ao aumento da eficiência de gestão e promoção de novas formas de articulação entre agentes;

3.2 - Adaptação da produção a exigências/oportunidades dos mercados internos e de exportação (incluindo transparência de informação sobre oportunidades de mercado);

3.3 - Adaptação da produção, tendo em vista a substituição de importações de produtos agrícolas para alimentação humana e animal;

3.4 - Inserção das pequenas explorações nos mercados;

3.5 - Melhoria da qualidade e segurança dos produtos agroalimentares;

3.6 - Ajustamento da oferta a padrões de consumo saudável.

4.ª Prioridade - Valorização dos territórios

Melhoria da inserção dos bens e serviços agrícolas e florestais na valorização de territórios.

114559527

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4659133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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