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Decreto-lei 220/92, de 15 de Outubro

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Sumário

APROVA A LOCALIZAÇÃO DA NOVA PONTE SOBRE O TEJO, SITUADA ENTRE AS PROXIMIDADES DE SAMOUCO, NO MUNICÍPIO DE ALCOCHETE, E SACAVÉM, NO MUNICÍPIO DE LOURES, BEM COMO O CONJUNTO VIÁRIO A ELA ASSOCIADO, CONFORME PLANTA PUBLICADA EM ANEXO. ESTABELECE O REGIME, ESTRUTURA DO CONCURSO DE CONCESSAO DA REFERIDA PONTE, ASSIM COMO OS REQUISITOS, CRITÉRIOS E NATUREZA DAS ENTIDADES CONCORRENTES AO DITO CONCURSO DE CONCESSAO. INCUMBE O MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS TRANSPORTES E COMUNICACOES DA REALIZAÇÃO DO CITADO CONCURSO, QUE SERA DIRIGIDO PELO GATTEL - GABINETE DA TRAVESSIA DO TEJO EM LISBOA.

Texto do documento

Decreto-Lei 220/92
de 15 de Outubro
Como tem sido salientado, constitui prioridade fundamental da política do Governo a construção de uma nova travessia rodoviária do Tejo na Região de Lisboa.

Terminados que estão os estudos necessários à definição da sua localização, está-se em condições de proceder ao lançamento do empreendimento, cuja envergadura obriga à definição de um complexo modelo de concessão.

É igualmente intenção do Governo lançar um desafio à iniciativa privada. Esse desafio consiste na transferência de responsabilidades e riscos não só da construção e financiamento da futura ponte como da sua exploração num esquema que permita a geração de meios financeiros bastantes para a tornar atractiva como investimento.

Esse esquema terá de ser concebido no quadro de um contrato de concessão entre o Estado e a futura sociedade anónima concessionária, como aliás se determina na Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres.

O presente diploma, dadas as particularidades do empreendimento, visa estabelecer o essencial do regime pelo qual se deverá pautar o concurso internacional com vista à concessão, aprovando-se a estrutura deste procedimento.

Fixado o essencial dessa disciplina, remete-se para portaria a aprovar pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a regulamentação da fase, aberta, de pré-qualificação, a definição dos concretos termos em que se desenrolará a segunda fase do concurso que decorrerá com os candidatos pré-qualificados, bem como o quadro fundamental a que os concorrentes terão de referenciar as suas propostas e que constará do caderno de encargos.

Como em qualquer concurso, para garantia dos princípios da transferência, da igualdade das candidaturas e da imparcialidade na sua apreciação é decisivo que se estabeleçam, à partida, as regras que orientarão a Administração na escolha do seu co-contratante. É, sobretudo, o estabelecimento destas regras que justifica a presente iniciativa.

Considerando o disposto nos n.os 3, 6 e 7 do artigo 15.º da Lei 10/90, de 17 de Março:

Nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Localização da nova ponte sobre o Tejo
É aprovada a localização da nova ponte sobre o Tejo, situada entre as proximidades de Samouco, no município de Alcochete, e Sacavém, no município de Loures, bem como o conjunto viário a ela associado, nos termos do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
Regime
1 - A concepção, o projecto, a construção, o financiamento, a exploração e a manutenção da nova travessia rodoviária sobre o Tejo serão objecto de contrato de concessão em regime de portagem, a celebrar entre o Estado e uma empresa concessionária a constituir para o efeito.

2 - Integrarão ainda o objecto da concessão, nas condições concretas a definir pelas bases do respectivo contrato, a exploração e manutenção da actual Ponte de 25 de Abril.

Artigo 3.º
Estrutura do concurso de concessão
1 - A concessão é atribuída mediante concurso internacional.
2 - Concurso internacional para a concessão, com o objecto definido no artigo 2.º, é dividido em duas fases, destinando-se a primeira, adiante designada de pré-qualificação, à selecção de um número limitado de candidatos, que apresentarão, na segunda fase, propostas com vista à celebração do contrato de concessão.

3 - A realização do concurso decorrerá na dependência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e será dirigido pelo GATTEL - Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa.

4 - O acto público do concurso terá lugar perante uma comissão de recepção e admissão de candidaturas composta de três membros designados pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e dos quais um servirá de presidente.

5 - A apreciação das candidaturas e das propostas admitidas será efectuada pela comissão instaladora do GATTEL.

Artigo 4.º
Regulamentação da fase de pré-qualificação
A regulamentação da fase de pré-qualificação consta de um programa de concurso e de uma «nota informativa», que contém informação necessária à apresentação de candidaturas, que será aprovada por portaria dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 5.º
Requisitos e critérios para a selecção na fase de pré-qualificação
1 - As entidades candidatas à fase de pré-qualificação devem observar os seguintes requisitos:

a) Capacidade financeira que garanta a obtenção dos financiamentos necessários à oportuna cobertura dos custos de investimento e o cumprimento das obrigações decorrentes da concessão;

b) Capacidade e experiência na concepção, estudo e projecto de obras de engenharia da dimensão e responsabilidade da que constitui objecto do presente concurso;

c) Capacidade e experiência na construção de obras de engenharia semelhantes às que constituirão o presente empreendimento, bem como de coordenação das actividades nelas integradas;

d) Aptidão para assegurar as obrigações decorrentes da exploração e da manutenção da concessão.

2 - As referidas entidades serão seleccionadas tendo em conta os requisitos do número anterior e a sua aptidão para satisfazer os seguintes critérios:

a) Capacidade financeira que garanta a execução total dos trabalhos de construção;

b) Capacidade financeira e empenho evidenciado para assegurar os fundos necessários ao cumprimento das obrigações emergentes do concurso e da concessão;

c) Experiência técnica do projecto e construção de pontes de grande dimensão;
d) Experiência na exploração de empreendimentos deste tipo;
e) Experiência na manutenção de empreendimentos similares aos desta concessão;
f) Experiência na participação em agrupamentos para a realização de obras de grande envergadura;

g) Experiência na elaboração de estudos de tráfego;
h) Experiência na obtenção e negociação de financiamentos que garantam o cumprimento das obrigações da empresa concessionária;

i) Identificação das fontes de financiamento possíveis para cada uma das fases de concessão;

j) Experiência de cooperação bem sucedida entre as empresas do agrupamento, em grandes empreendimentos;

l) Capacidade de estrutura empresarial, financeira e contratual proposta para a sociedade concessionária para poder responder às obrigações que decorrem da concessão, nomeadamente quanto à robustez da estrutura face a possíveis alterações nos contextos económico, financeiro e técnico, à solidez e fiabilidade das relações internas e externas e à clareza e eficiência na transferência e alocução dos riscos.

3 - A ordem de indicação dos critérios constantes do número anterior não representa qualquer hierarquização valorativa deles.

4 - A aptidão para satisfazer os critérios previstos no n.º 2, no caso de agrupamentos, resultará da avaliação de cada uma das empresas componentes.

Artigo 6.º
Regulamentação da segunda fase do concurso
Os Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações aprovarão, por portaria, o programa de concurso e o caderno de encargos para a segunda fase do concurso.

Artigo 7.º
Natureza das entidades concorrentes e da futura concessionária
1 - Ao concurso internacional podem apresentar-se sociedades legalmente constituídas ou agrupamentos de empresas sem que entre elas exista qualquer modalidade jurídica de associação.

2 - No caso de ao concurso se apresentarem agrupamentos, estes só são admitidos se se verificar que todas as entidades componentes se encontram regularmente constituídas, não são devedoras ao Estado de quaisquer quantias e exercem actividades compatíveis com o objecto da concessão sem prejuízo dos demais requisitos de verificação obrigatória nos termos do programa de concurso.

3 - O contrato será celebrado com uma empresa com sede em Portugal sob a forma de sociedade comercial anónima, a constituir pelas entidades componentes do agrupamento ou pela empresa sobre que recair a decisão de atribuição da concessão.

Artigo 8.º
Conteúdo obrigatório da regulamentação da segunda fase do concurso
1 - No programa de concurso da segunda fase constarão, obrigatoriamente:
a) As exigências especiais que o Estado entenda fazer na definição da organização e estatutos da futura sociedade concessionária, bem como eventuais acordos parassociais entre os accionistas, e cada um ou alguns deles e o Estado, com vista a salvaguardar a permanente estabilidade e solidez da concessão;

b) O elenco pormenorizado dos critérios de apreciação das propostas com vista à escolha do concorrente que constituirá a sociedade concessionária;

c) As normas relativas à tramitação processual da segunda fase.
2 - No caderno de encargos da segunda fase do concurso constarão, obrigatoriamente:

a) O prazo máximo admitido para a concessão, sem embargo da liberdade de os concorrentes, no quadro da formulação das suas propostas, apresentarem período mais reduzido;

b) O prazo máximo admitido para a entrada em serviço do empreendimento;
c) Outras condições que o Estado pretende assegurar que venham a ser satisfeitas pela sociedade concessionária, no que se refere aos aspectos de concepção-projecto, construção, financiamento, exploração e manutenção do empreendimento, bem como as garantias admitidas para cumprimento permanente e total das obrigações emergentes do contrato de concessão;

d) A responsabilidade da concessionária pelas indemnizações ou outras compensações derivadas da expropriação ou aquisição de bens e direitos ou da imposição de ónus, servidões ou encargos por causa do estabelecimento da concessão.

Artigo 9.º
Caução
Os programas do concurso a aprovar pelas portarias a que se referem os artigos 4.º e 6.º definirão as cauções destinadas a garantir, em cada fase do concurso, a apresentação das candidaturas e das propostas dos concorrentes até ao limite de 1000000000$00.

Artigo 10.º
Modo de selecção da concessionária
Nos termos dos programas de concurso, a que se referem os artigos 4.º e 6.º, o acto de escolha do concorrente com o qual o Estado celebrará o contrato de concessão será precedido, no âmbito do concurso, de uma fase de negociação entre o GATTEL e os dois concorrentes que apresentem, em conformidade com decisão devidamente fundamentada, as propostas que melhor dêem satisfação ao interesse público, atentos os critérios previstos no artigo seguinte.

Artigo 11.º
Critérios de atribuição da concessão
1 - A escolha dos dois concorrentes que, nos termos do artigo antecedente, negociarão com o GATTEL os termos da concessão, bem como a decisão final de selecção do co-contratante, terá por base a avaliação das propostas por eles apresentadas segundo os seguintes critérios gerais:

a) Qualidade da concepção-projecto;
b) Qualidade de construção;
c) Data de conclusão do empreendimento;
d) Nível de portagens;
e) Prazo de concessão;
f) Maximização e grau de certeza do financiamento privado;
g) Solidez da estrutura financeira, empresarial e contratual da concessionária;

h) Níveis de serviço e segurança.
2 - A ordem de indicação dos critérios constantes do número anterior não representa qualquer hierarquização valorativa dos mesmos.

3 - Na portaria a que se refere o artigo 6.º serão pormenorizados os critérios referidos no número interior, não podendo, contudo, ser considerados outros factores de apreciação que neles se não englobem ou com eles não detenham qualquer relação.

Artigo 12.º
Direito de não atribuição da concessão
O Estado reserva o direito de, a qualquer momento das negociações, interrompê-las ou dá-las por concluídas com qualquer dos candidatos referentes, se os resultados até então obtidos não se mostrarem satisfatórios ao interesse público ou se as suas respostas forem manifestamente insuficientes ou evasivas ou não forem prestadas nos prazos fixados.

Artigo 13.º
Competência para a prática dos actos finais de cada fase
Compete aos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações seleccionar os candidatos pré-qualificados e classificar os dois concorrentes que negociarão com o GATTEL os termos da concessão e escolher o co-contratante do Estado com base nos relatórios apresentados pelo GATTEL relativos às correspondentes fases do processo do concurso.

Artigo 14.º
Meios de impugnação
1 - Das deliberações da comissão, a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º, tomadas em acto público do concurso, cabe reclamação, que será deduzida nesse acto.

2 - Das deliberações que recaírem sobre as reclamações cabe recurso para o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a deduzir, igualmente, no acto público, sob pena de preclusão do direito.

3 - No caso previsto no número anterior, as alegações devem ser entregues nos 10 dias subsequentes à data da interposição do recurso, considerando-se indeferido se sobre ele não recair decisão no prazo de 20 dias.

4 - Dos restantes actos cabe recurso contencioso nos termos gerais.
Artigo 15.º
Validade das propostas
Nenhum concorrente pode ser obrigado a manter válida a sua proposta por período superior a 18 meses contados do termo de cada uma das fases do processo do concurso.

Artigo 16.º
Atribuição da concessão
O Governo aprovará as bases da concessão, por decreto-lei, e a minuta do contrato, por resolução do Conselho de Ministros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em Viana do Castelo em 25 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Setembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46544.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Portaria 980-A/92 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA A REGULAMENTAÇÃO DA FASE DE PRE-QUALIFICACAO DO CONCURSO INTERNACIONAL PARA A ATRIBUIÇÃO DA CONCESSAO DA CONCEPCAO, PROJECTO, CONSTRUCAO, FINANCIAMENTO, EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO, EM REGIME DE PORTAGEM DA NOVA TRAVESSIA RODOVIÁRIA SOBRE O RIO TEJO EM LISBOA, PUBLICADA EM ANEXO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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