Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 184/92, de 8 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta as condições de alienação do património imobiliário, sito no centro urbano de Santo André e na vila de Sines, do Gabinete da Área de Sines (GAS), transferido para o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE).

Texto do documento

Despacho Normativo 184/92
Em execução do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 117/89, de 14 de Abril, torna-se necessário fixar as condições de alienação dos prédios urbanos sitos no Centro Urbano de Santo André e em Sines integrados no património próprio do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, nos termos da Portaria 716/89, de 24 de Agosto.

Por outro lado, considerando que o Gabinete da Área de Sines estava sujeito ao regime específico constante do Decreto-Lei 93/75, de 28 de Fevereiro, que impunha a alienação em regime de direito de superfície de acordo com as condições fixadas no Despacho Normativo 24/87, de 6 de Março, importa agora definir as condições que facultem aos proprietários-superficiários e aos promitentes-compradores optar pela aquisição das respectivas fracções em propriedade plena.

Nestes termos, atento o disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 117/89, de 14 de Abril, determina-se o seguinte:

1 - As fracções habitacionais arrendadas sitas no Centro Urbano de Santo André e em Sines que sejam propriedade do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) podem ser alienadas, em propriedade plena, nos termos do presente despacho.

2 - As fracções habitacionais arrendadas podem ser alienadas ao respectivo arrendatário ou cônjuge e, a requerimento deste, aos seus descendentes, afins na linha recta ou parentes que com ele coabitem há mais de um ano.

3 - Se o arrendatário declarar expressamente que não pretende exercer o seu direito de preferência legal nos termos dos artigos 47.º a 49.º do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, pode a respectiva fracção ser alienada a quem se mostrar interessado.

4 - O preço da venda (Pv) das fracções habitacionais arrendadas é o que resultar da aplicação da seguinte fórmula:

Pv = 0,85 x C x Au x Pc x (1 - 0,02N) + VL
em que:
C é um factor de correcção determinado em função da localização e do estado de conservação de cada conjunto habitacional;

Au representa a área útil da fracção;
Pc é o preço da construção por metro quadrado da área útil;
N traduz o número de anos de construção da fracção;
VL corresponde ao valor do logradouro, calculado nos termos do n.º 4.4.
4.1 - Os valores do factor de correcção (C) são os constantes da tabela I anexa.

4.2 - O preço de construção por metro quadrado de área útil (Pc) corresponde ao valor fixado para o mesmo ano nos termos do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro.

4.3 - O número de anos da fracção (N) é determinado em função da data de conclusão da respectiva construção.

4.4 - O valor do logradouro (VL) resulta da aplicação da seguinte fórmula:
VL = 0,07 x Pc x A
em que:
Pc tem o significado referido no n.º 4.2;
A corresponde à área total do logradouro.
5 - O preço de venda das garagens e das arrecadações (Pg) arrendadas é o que resultar da aplicação da seguinte fórmula:

Pg = 0,5 x C x Au x Pc x (1 - 0,02N)
em que C, Au, Pc e N têm os significados referidos no n.º 4.
6 - Os compradores de fracções habitacionais, garagens e arrecadações arrendadas têm direito a uma dedução em função do pagamento integral do preço de venda ou do valor da entrada inicial, de acordo com a tabela II anexa.

7 - O preço de venda das fracções não habitacionais arrendadas, com excepção das referidas no n.º 5, é o que resultar da aplicação da fórmula prevista no n.º 4, com os valores do factor de correcção (C) constantes da tabela I anexa.

8 - Os preços base de licitação para venda em concurso das fracções devolutas são os que resultam da aplicação do factor 1,15 aos preços de venda calculados nos termos dos números anteriores.

9 - Os preços de venda das fracções calculados nos termos do presente despacho são arredondados para o milhar de escudos imediatamente superior.

10 - As fracções devolutas são alienadas por concurso público, aberto por meio de anúncio inserto em dois dos jornais mais lidos na localidade.

10.1 - Do anúncio que declare aberto o concurso constará, designadamente:
a) O número de fracções a alienar e as respectivas tipologias, localização e preço base de licitação;

b) O prazo de candidatura;
c) A documentação a apresentar para habilitação ao concurso;
d) O dia e local do acto público do concurso;
e) O dia e hora em que podem ser obtidos os esclarecimentos necessários sobre o concurso e em que as fracções podem ser visitadas.

10.2 - Os programas de concurso são aprovados pelo conselho directivo do IGAPHE.

11 - Serão excluídos do concurso os candidatos que prestem falsas declarações.
12 - A venda da fracção será adjudicada à melhor proposta, desde que esta seja superior ao preço base de licitação.

13 - Em caso de empate entre dois ou mais candidatos, a adjudicação far-se-á por licitação sucessiva entre candidatos, em hora e local a designar, notificando-se aqueles mediante carta registada com aviso de recepção.

14 - No caso de fracções postas a concurso que não tenham sido alienadas por falta de candidatos, podem ser vendidas a qualquer interessado que manifeste interesse na sua aquisição, pelo preço base referido no n.º 8.

15 - Podem ser alienadas fracções habitacionais, com dispensa de concurso público, pelo preço base referido no n.º 8, a municípios, a pessoas colectivas de direito público e a instituições privadas de solidariedade social.

16 - Os concorrentes adjudicatários devem, no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação da respectiva adjudicação, prestar uma caução no valor de 2,5% do preço de venda da respectiva fracção, mediante depósito em dinheiro à ordem do IGAPHE na Caixa Geral de Depósitos, sob pena de anulação da adjudicação.

16.1 - O valor prestado a título de caução será incorporado no valor da entrada inicial.

17 - O valor da entrada inicial constante da proposta do adjudicatário deve ser pago no acto da assinatura do contrato-promessa de compra e venda, salvo no caso de pagamento integral, em que este poderá ser efectuado no acto da escritura de compra e venda.

18 - Quando haja lugar à celebração de contrato-promessa de compra e venda, este deverá ser celebrado no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, a realizar pelo IGAPHE por carta registada com aviso de recepção.

19 - Os promitentes-compradores dispõem do prazo máximo de um ano contado da data da celebração do contrato-promessa para celebrarem as respectivas escrituras.

20 - Os adjudicatários que se proponham efectuar o pagamento integral dispõem do prazo máximo de 30 dias contado da data de notificação da adjudicação para celebrarem as respectivas escrituras.

21 - A diferença entre o preço de venda e o valor da entrada inicial deve ser integralmente paga até à data da celebração da escritura do contrato prometido.

22 - Em caso de incumprimento do prazo referido no n.º 19, o IGAPHE pode optar pela prorrogação do mesmo, por igual período, mediante a actualização do preço de venda, ou pela rescisão do contrato, nos termos gerais de direito.

23 - Os concorrentes adjudicatários que não celebrem os contratos-promessa no prazo referido no n.º 18 ou a escritura no prazo referido no n.º 20 perdem a caução prestada e são eliminados da lista dos adjudicatários.

24 - Nas fracções alienadas pelo Gabinete da Área de Sines em regime de direito de superfície podem os proprietários-superficiários adquirir a propriedade plena, mediante o pagamento de um valor correspondente à diferença entre o preço liquidado e o preço de venda calculado nos termos do presente despacho.

25 - Nos contratos-promessa de compra e venda de fracções celebrados pelo Gabinete da Área de Sines em regime de direito de superfície podem os promitentes-compradores adquirir a propriedade plena, mediante o pagamento de um valor correspondente à diferença entre o valor pago e o preço de venda calculado nos termos do presente despacho.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, 28 de Setembro de 1992. - Pelo Ministro das Finanças, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.


TABELA I
Valores do factor de correcção C a que se referem os n.os 4.1 e 7
(ver documento original)

TABELA II
Dedução a que se refere o n.º 6
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-28 - Decreto-Lei 93/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga a competência transitoriamente delegada no Gabinete da Área de Sines, nos termos e com o âmbito do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, em determinadas áreas compreendidas dentro dos perímetros dos aglomerados urbanos de Sines, Porto Covo e Sonega, do concelho de Sines, e Santiago do Cacém e Sonega, do concelho de Santiago do Cacém, assim como nas áreas desses concelhos não abrangidas pela declaração de expropriação sistemática, publicada no Diário do Governo, 2.ª série, (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 117/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Transfere para o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) o património imobiliário do Gabinete da Área de Sines (GAS), sito no Centro Urbano de Santo André e na vila de Sines. Estabelece normas relativas à gestão dos funcionários e agentes do GAS, e cria no IGAPHE a Direcção de Gestão Habitacional de Santo André (DGHSA).

  • Tem documento Em vigor 1989-08-24 - Portaria 716/89 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    PuBLICA A LISTA DISCRIMINATIVA DOS BENS TRANSFERIDOS DO GABINETE DA ÁREA DE SINES (GAS) PARA O INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) SITOS NO CENTRO URBANO DE SANTO ANDRÉ.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda