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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 32/2021/A, de 25 de Junho

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Sumário

Estratégia Regional de Recuperação das Aprendizagens

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 32/2021/A

Sumário: Estratégia Regional de Recuperação das Aprendizagens.

Estratégia Regional de Recuperação das Aprendizagens

Face à suspensão das atividades letivas presenciais decorrente da situação epidemiológica, as escolas reequacionaram os modos de ensinar e de aprender no contexto de um plano de ensino à distância (E@D), com o objetivo de assegurar que todos os alunos continuassem a aprender a partir das suas casas.

A resposta foi genericamente adequada e as medidas desenhadas foram devidamente implementadas, apesar de todas as dificuldades encontradas. Entre outros, conseguiu-se suprir alguma falta de competências digitais, de carência de recursos tecnológicos e de utilização de plataformas digitais.

Ainda que em ritmos diferentes, graças ao contributo de todos, a escola continuou a funcionar. No entanto, também foi possível perceber que nada substituiu a relação direta entre os professores e os alunos e que é impossível transformar a casa em escola. Esta constatação é ainda mais verdadeira nos níveis etários mais baixos e nos alunos oriundos de contextos socioeconómicos mais desfavorecidos ou mesmo aqueles que apresentam necessidades educativas especiais.

Assim, e de forma quase natural, surge a necessidade de implementar uma estratégia de recuperação das aprendizagens não realizadas ou consolidadas, promovendo a igualdade de oportunidades educativas a todos os alunos durante o seu processo de aprendizagem e desenvolvendo o conceito de educação inclusiva.

No quadro da autonomia e flexibilidade curricular concedida às escolas no sentido de poderem definir as respostas educativas mais adequadas à promoção do sucesso escolar dos seus alunos, importa, no ano letivo de 2021/2022, e atendendo à situação anterior de confinamento, equacionar a possibilidade de se organizarem percursos mais individualizados que permitam configurar diferentes grupos de alunos na sala de aula ou noutros espaços de aprendizagem.

É necessário dar uma atenção especial às crianças e adolescentes que sentiram mais profundamente as repercussões da pandemia, sendo também, por isso, imperativas uma avaliação e intervenção psicológicas como forma de promover a saúde mental e prevenir um grande aumento de perturbações nesta faixa etária.

Para uma resposta eficaz, é fundamental definir, em tempo útil, uma Estratégia Regional de Recuperação das Aprendizagens, a implementar no ano letivo de 2021/2022, na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, com o envolvimento direto das famílias, educadores, professores e de todos os agentes educativos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovar a seguinte resolução:

1 - A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores recomenda ao Governo Regional que elabore e implemente, no ano letivo de 2021/2022, uma Estratégia Regional de Recuperação das Aprendizagens na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário que possibilite, a médio e longo prazo, uma efetiva intervenção junto dos alunos, com vista à reaquisição ou consolidação de aprendizagens, socialização e bem-estar físico e mental de crianças e jovens.

2 - A Estratégia Regional de Recuperação das Aprendizagens deve incidir na organização escolar, aspetos curriculares e meios de apoio aos alunos, com base em princípios pedagógicos, curriculares e psicológicos, sem descurar a envolvente comunitária.

3 - A elaboração da Estratégia Regional de Recuperação das Aprendizagens será acompanhada pelo Conselho Coordenador do Sistema Educativo, no âmbito das competências previstas no artigo 129.º do Decreto Legislativo Regional 12/2005/A, de 16 de junho, na sua redação atual.

4 - A recuperação e consolidação das aprendizagens, bem como a redução das desigualdades resultantes dos efeitos que a pandemia da COVID-19 causou nos ensinos básico e secundário, implicam a adoção das seguintes medidas:

a) Desenvolver todos os esforços para que as escolas tenham formas de realizar os seus planos de recuperação próprios, atribuindo-lhes os recursos e meios necessários;

b) Criar condições para um ensino mais personalizado, com a redução do número de alunos por turma, o desdobramento de turmas (principalmente as turmas com disciplinas de exame) e a coadjuvação em sala de aula, caso as escolas assim o entendam;

c) Implementar medidas de suporte à aprendizagem para os alunos com necessidades educativas especiais, de forma a promover o acesso e a participação em contextos inclusivos, através do reforço de técnicos especializados, caso seja necessário;

d) Providenciar os meios e recursos necessários para que os professores possam trabalhar em diferentes ambientes fora da escola, de acordo com os conteúdos programáticos, como forma de desenvolver a motivação dos alunos e de combater o sedentarismo e a excessiva exposição aos ecrãs dos computadores;

e) Reforçar as equipas multidisciplinares para orientação e acompanhamento das crianças e jovens, de modo que possam atuar ao nível da intervenção precoce, da prevenção de comportamentos de risco, da promoção da saúde mental e da tutoria.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 21 de maio de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4565141.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-06-16 - Decreto Legislativo Regional 12/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, assim como as normas aplicáveis à criação, tipologia e denominação dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior e respectivos símbolos identificativos, e o regime jurídico do desporto escolar, das associações de escolas, do Conselho Local de Educação e do Conselho Coordenador do Sistema Educativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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