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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 22/2021/M, de 16 de Junho

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Sumário

Recomenda ao Governo da República a consagração da igualdade de direitos no «Programa Regressar», para que os emigrantes que regressem às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores também possam beneficiar dos respetivos apoios nas mesmas condições que os demais cidadãos residentes no território continental

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 22/2021/M

Sumário: Recomenda ao Governo da República a consagração da igualdade de direitos no «Programa Regressar», para que os emigrantes que regressem às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores também possam beneficiar dos respetivos apoios nas mesmas condições que os demais cidadãos residentes no território continental.

Pela consagração da igualdade de direitos no «Programa Regressar»

No dia 23 de fevereiro, deu entrada, na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, uma petição com 427 assinaturas, que pede a inclusão das Regiões Autónomas no «Programa Regressar».

Esta petição foi lançada a 5 de fevereiro, por um grupo de cidadãos, com o objetivo primordial de peticionar ao Governo da República a alteração das regras daquele programa nacional, de modo a que todos os portugueses e lusodescendentes possam usufruir dos seus benefícios.

A apresentação desta petição, perante esta situação de injustiça, eleva a noção de cidadania e a participação cívica deste grupo de cidadãos que quiseram reforçar os seus direitos perante a casa da democracia.

A própria Constituição da República Portuguesa, aliás, permite que todos os cidadãos apresentem «individual ou coletivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos».

É sobejamente relevante que a população se faça ouvir, pois só desta forma se pode garantir a prossecução e a construção de um país mais justo e de uma sociedade mais coesa, baseada na soberania popular e no pluralismo democrático.

O Programa Regressar, em concreto, que deu origem à suprarreferida petição, foi criado em 2019, pelo Governo da República, com o intuito de apoiar os emigrantes que tenham saído de Portugal antes de 2015, bem como os seus descendentes e outros familiares, de modo a que tivessem melhores condições para voltar ao seu país.

O incentivo ao regresso e à fixação desses emigrantes em Portugal é feito através de um apoio financeiro, de uma comparticipação nos custos da viagem para Portugal dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, dos custos de transporte de bens e dos custos com o reconhecimento de qualificações académicas ou profissionais dos destinatários.

Contudo, a concessão deste apoio financeiro está condicionada à celebração de um contrato de trabalho em Portugal Continental.

Portanto, qualquer emigrante que escolha a Região Autónoma da Madeira ou a Região Autónoma dos Açores para se fixar está impedido de aceder ao apoio a que os restantes portugueses têm direito.

Neste âmbito, importa lembrar que a nossa Constituição, nomeadamente, no seu artigo 13.º «Princípio da igualdade», reitera que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei».

Esta situação agrava-se se considerarmos que, além da desigualdade que é imposta entre cidadãos, pelo próprio Estado, é também promovido um tratamento diferenciado entre regiões do mesmo país. Aqui, este facto ganha maior ênfase por ser do conhecimento público o número elevado de emigrantes que regressam à Madeira e aos Açores.

Não pode a autonomia destas Regiões ser utilizada como uma forma do Estado se desresponsabilizar de uma obrigação que é, essencialmente, sua, ou, ainda mais grave, para permitir um tratamento injustamente discriminatório dos portugueses das ilhas.

Torna-se inaceitável, injustificável e, até, inconstitucional, que uma legislação nacional, criada pelo Estado, que defende a «valorização das pessoas» e que declara que Portugal quer «contar com todos os portugueses e lusodescendentes que trabalham e vivem fora do país, valorizando o potencial das suas qualificações» (Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, que «Aprova o Programa Regressar»), deixe de fora milhares de portugueses.

Pelo exposto, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomenda ao Governo da República a consagração da igualdade de direitos no «Programa Regressar», através de uma retificação imediata que elimine a necessidade de que a atividade laboral seja apenas realizada em Portugal Continental, permitindo assim que os emigrantes que regressem às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, também possam beneficiar dos respetivos apoios nas mesmas condições que os demais cidadãos residentes no território continental.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de maio de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4554136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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