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Portaria 141/87, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Aplica aos consumidores de água industrial na área de Sines a tarifa correspondente à zona de actuação directa do Gabinete da Área de Sines (GAS), ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 18/87, de 10 de Janeiro.

Texto do documento

Portaria 141/87
de 26 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 18/87, de 10 de Janeiro, o seguinte:

1.º - 1 - A tarifa a aplicar aos consumidores de água industrial na área de Sines correspondente à zona de actuação directa do Gabinete da Área de Sines (GAS) é fixada em 38$00 por metro cúbico.

2 - As taxas de aluguer dos respectivos contadores serão as constantes do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º - 1 - Os consumos de percurso, transitoriamente assegurados pelo GAS com água não tratada e destinada à produção industrial, serão facturados com a redução de 25% sobre o preço constante do n.º 1.º, n.º 1.

2 - Excepcionalmente, na época de estiagem, essa água será facturada para consumos agrícolas a 7$00 por metro cúbico.

3.º A presente portaria revoga e substitui a Portaria 51/84, de 24 de Janeiro.

4.º - 1 - Esta portaria produz efeitos a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 18/87, de 10 de Janeiro.

2 - Contudo, os novos preços aplicar-se-ão somente a partir do primeiro consumo do mês seguinte ao da publicação da presente portaria, mantendo-se, entretanto, em vigor os preços decorrentes do actual regime tarifário.

Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio.

Assinada em 3 de Fevereiro de 1987.
Pelo Ministro do Plano e da Administração do Território, Carlos Alberto Martins Pimenta, Secretário de Estado do Ambiente e Recursos Naturais. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Luís Filipe Sales Caldeira da Silva, Secretário de Estado do Comércio Externo.


ANEXO I
Preços de aluguer de contadores
(ver documento original)
Observação. - Para contadores de calibres superiores a 400 mm serão os respectivos preços de aluguer negociados caso a caso entre os consumidores e o GAS aquando da celebração dos contratos de fornecimento de água.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44778.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-10 - Decreto-Lei 18/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Revê o regime tarifário aplicável ao fornecimento de água potável, para fins domésticos, não domésticos e industriais na área sob a responsabilidade do Gabinete da Área de Sines.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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