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Portaria 722-F14/92, de 15 de Julho

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Sumário

REGULA O EXERCÍCIO VENATÓRIO E RESPECTIVAS TAXAS NA ZONA DE CAÇA NACIONAL DA LOMBADA (CRIADA PELO DECRETO LEI NUMERO 45/91, DE 24 DE JANEIRO), NA ÉPOCA VENATÓRIA DE 1992-1993.

Texto do documento

Portaria 722-F14/92
de 15 de Julho
A Zona de Caça Nacional da Lombada, inserida na área do Parque Natural de Montesinho, foi criada pelo Decreto-Lei 45/91, de 24 de Janeiro, definindo tal diploma que o respectivo plano de ordenamento e exploração cinegético será aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.

Nesta zona de caça o exercício venatório é facultado a todos os caçadores, residentes ou não em território nacional, desde que, para o efeito, se inscrevam e paguem as taxas devidas.

Estando ainda em preparação o plano de ordenamento e exploração referido e com vista a permitir a prática ordenada da caça na mencionada área, na época venatória de 1992-1993;

Com fundamento no n.º 6 do artigo 77.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, e no artigo 2.º do Decreto-Lei 45/91, de 24 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º O presente diploma regula o exercício venatório na Zona de Caça Nacional da Lombada, na época venatória de 1992-1993.

2.º Nesta zona de caça o exercício venatório só é permitido a quem, sendo titular de todos os documentos legalmente exigíveis para o exercício da caça, seja também titular de autorização especial de caça.

3.º - 1 - As autorizações especiais de caça são individuais ou colectivas, sendo as últimas concedidas a associações de caçadores legalmente constituídas e inscritas na Direcção-Geral das Florestas nos termos do artigo 124.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto, e a operadores turísticos.

2 - As autorizações especiais de caça são pessoais e intransmissíveis e definem os locais, os dias, as espécies, os processos de caça e demais indicações necessárias.

3 - A concessão de autorização especial de caça está sujeita ao pagamento das taxas constantes das tabelas anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

4.º - 1 - Na zona de caça nacional (ZCN) objecto do presente diploma cada interessado só pode fazer, em cada época venatória, um único pedido de inscrição para cada um dos processos de caça a cada espécie.

2 - No caso de inscrição em grupo, cada interessado só pode inscrever-se num único grupo de caçadores, sendo-lhe aplicável o regime definido no número anterior.

5.º - 1 - Os candidatos às autorizações especiais de caça deverão inscrever-se mediante pedido formulado em bilhete-postal dos CTT, enviado pelo correio sob registo, à sede da ZCN.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a inscrição dos caçadores naturais ou residentes na área da ZCN, que será feita em impresso próprio na respectiva junta de freguesia, a qual não está sujeita ao pagamento de taxas.

6.º - 1 - com vista ao estabelecimento da ordem de chamada de caçadores inscritos nas caçadas para cada espécie e processo de caça, proceder-se-á na sede da zona de caça - Administração Florestal de Bragança - ao sorteio das candidaturas às autorizações especiais de caça.

2 - Se o número de candidaturas contempladas com caçadas nos termos do número anterior for insuficiente para preencher a totalidade das caçadas previstas, pode-se ainda:

a) Proceder à abertura de novas inscrições, efectuando-se novo sorteio público;

b) Proceder à chamada dos candidatos já admitidos e pela ordem determinada no sorteio público referido no n.º 6.º, n.º 1;

c) Admitir caçadores devidamente habilitados que se apresentem na sede da ZCN nas setenta e duas horas que antecedem a realização da caçada.

7.º - 1 - O resultado dos sorteios públicos, efectuados ao abrigo do disposto no número antecedente, é tornado público através de edital da Direcção-Geral das Florestas, a fixar nos locais do costume, pelo período de 15 dias.

2 - Neste período os interessados podem apresentar reclamações do resultado do sorteio ao director-geral das Florestas.

3 - A reclamação deve ser entregue na sede da ZCN.
8.º Aos caçadores cuja candidatura seja contemplada com uma caçada será dado um prazo para procederem ao pagamento da respectiva taxa findo o qual ficará sem efeito a atribuição da caçada, caso o pagamento não tenha sido efectuado.

9.º Os períodos de inscrição, datas de sorteio, locais de caça e disposições relativas a cada um dos processos de caça a cada espécie são definidos em edital conjunto da Direcção-Geral das Florestas e do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

10.º - 1 - Os caçadores, batedores, matilheiros ou quaisquer outros intervenientes nas caçadas, que não acatem as directrizes do responsável pela sua organização ou infrinjam as disposições legais ou regulamentares do exercício venatório, serão obrigados a abandonar a caçada, sem prejuízo de eventual procedimento criminal ou contra-ordenacional, quando for caso disso.

2 - Os caçadores que se encontrem nas condições referidas no número anterior não têm direito ao reembolso do valor de quaisquer importâncias pagas.

11.º As peças de caça ou os troféus só podem ser retirados da ZCN e circular fora dela acompanhados de guia emitida pela Administração Florestal de Bragança e donde conste:

a) Identificação do portador;
b) A espécie ou espécies a que se refere;
c) O número de exemplares de cada espécie;
d) A data de abate;
e) O destino;
f) A data do transporte.
12.º - 1 - Além da taxa de concessão de autorização especial da caça, são ainda devidas as taxas suplementares constantes das tabelas anexas ao presente diploma no caso da caça de espera ao javali, consoante a dimensão da parte exposta das navalhas dos machos.

2 - Na caça de espera ao javali são devidas taxas por cada tiro falhado, animal ferido e não cobrado ou desobediência ao guia da caçada, de acordo com as tabelas anexas ao presente diploma.

13.º - 1 - Será nomeada uma comissão assessora, composta por dois representantes da Direcção-Geral das Florestas, dois representantes do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, um representante das juntas de freguesia envolvidas e um representante dos caçadores, com voto de qualidade para a Direcção-Geral das Florestas no caso de empate.

2 - A comissão assessora compete:
a) Emitir parecer sobre o plano de ordenamento e exploração cinegético da ZCN e acompanhar a sua execução;

b) Fazer as propostas que entender convenientes para o bom funcionamento da ZCN;

c) Apreciar e emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe venham a ser postos, incluindo o relatório e contas anuais da ZCN.

Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 14 de Julho de 1992.
O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha. - Pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, António Manuel Taveira da Silva, Secretário de Estado dos Recursos Naturais.


Zona de Caça Nacional da Lombada
A) Tabela a que se refere o n.º 3 do n.º 3.º
1 - As taxas devidas pelos cidadãos residentes no concelho de Bragança, exceptuando os naturais e residentes nas freguesias de Aveleda, Deilão, Rio de Onor, São Julião e Babe, pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça de espera ao javali - 5000$00;
Caça de montaria ao javali - 5000$00;
Caça de salto à perdiz-vermelha, ao coelho-bravo e à lebre - 1250$00.
2 - As taxas devidas pelos cidadãos nacionais e estrangeiros residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça de espera ao javali - 10000$00;
Caça de montaria ao javali - 20000$00;
Caça de salto à perdiz-vermelha, ao coelho-bravo e à lebre - 2500$00.
3 - As taxas devidas pelos cidadãos estrangeiros não residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça de espera ao javali - 15000$00;
Caça de montaria ao javali - 30000$00;
Caça de salto à perdiz-vermelha, ao coelho-bravo e à lebre - 5000$00.
B) Tabela a que se refere o n.º 1 do n.º 12.º
As taxas suplementares na caça de espera ao javali são as seguintes:
Parte exposta das navalhas de 4 cm a 6,5 cm - 15000$00;
Parte exposta das navalhas de 6,6 em a 7,8 cm - 25000$00;
Parte exposta das navalhas superior a 7,8 cm - 40000$00;
C) Tabela a que se refere n.º 2 do n.º 12.º
As taxas eventuais na caça de espera ao javali são as seguintes;
Por cada tiro falhado - 5000$00;
Por cada animal ferido e não cobrado - 10000$00;
Por desobediência ao guia - 50000$00.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-24 - Decreto-Lei 45/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria a Zona de Caça Nacional da Lombada, no município de Bragança.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-21 - Portaria 1119/2001 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Fixa as condições gerais do exercício da caça em zonas de caça nacionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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