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Resolução do Conselho de Ministros 24/2021, de 22 de Março

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Sumário

Procede à reforma do modelo de ensino e formação em proteção civil e promove a elaboração do Plano Nacional de Qualificação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2021

Sumário: Procede à reforma do modelo de ensino e formação em proteção civil e promove a elaboração do Plano Nacional de Qualificação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

A definição de uma oferta de ensino e formação em proteção civil, mais abrangente e diversificada, pretende elevar o conhecimento e a formação técnica dos elementos dos corpos de bombeiros, dos restantes agentes de proteção civil e das entidades que compõem o sistema de proteção civil, dando sequência às determinações constantes das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 159/2017, de 30 de outubro, e 176/2018, de 18 de dezembro.

A dimensão técnica e científica é hoje um pilar essencial do desenvolvimento das atividades de emergência e proteção civil. Em virtude disso, deve ser garantida que a formação dos agentes que atuam nesta área segue padrões de referência de elevado nível, como tem vindo a ser prosseguido pela Escola Nacional de Bombeiros, e que esta se encontra devidamente articulada com as instituições de ensino superior, laboratórios colaborativos e unidades de investigação relevantes nesta área.

Sendo evidente a existência de capacidade científica e formativa já instalada nos diversos níveis de ensino, importa que a mesma seja orientada no sentido de dar uma resposta adequada às necessidades do sistema de proteção civil, baseada no desenvolvimento de parcerias e projetos educativos comuns. Assim, poder-se-á garantir uma eficaz utilização do potencial da massa crítica existente, numa rede alargada de instituições que, pela sua ampla distribuição territorial, se encontre acessível aos agentes localizados em diversos pontos do país.

Acresce que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-A/2020, de 16 de junho, que aprova o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais, determina a elaboração de um Plano Nacional de Qualificação dos agentes do sistema, que importa concretizar no decurso do corrente ano. A arquitetura deste Plano de Qualificação, enquanto modelo de certificação dos ativos, envolve múltiplas entidades. Esta interdependência obriga a um esforço significativo de concertação das diferentes visões e formas de atuação das entidades intervenientes, sobretudo na definição das atividades específicas do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e unidades de formação associadas, mas também no estabelecimento de pré-requisitos, ao nível de competências transversais, para o desenvolvimento de funções ou cargos do SGIFR.

Foi ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar um grupo de trabalho para a reformulação do modelo de governança e de organização da Escola Nacional de Bombeiros e da oferta de ensino e formação profissionais nas áreas dos bombeiros e da proteção civil, em articulação com a oferta de ensino superior, nos seguintes termos:

a) O grupo de trabalho é composto por um representante:

i) Das áreas governativas das finanças, da defesa nacional, da proteção civil, da administração pública, do ensino superior, da educação, do trabalho e da formação profissional e do ambiente;

ii) Da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;

iii) Da Liga dos Bombeiros Portugueses;

b) O coordenador e o secretário do grupo de trabalho são designados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;

c) O grupo de trabalho apresenta ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, até 30 de setembro de 2021, um relatório com as conclusões dos seus trabalhos e a formulação de propostas específicas, nomeadamente através de projetos de diplomas legislativos ou regulamentares;

d) Os membros do grupo de trabalho não auferem qualquer remuneração ou abono adicional pelo exercício das suas funções.

2 - Estabelecer que, sem prejuízo do disposto no número anterior:

a) A Escola Nacional de Bombeiros deve desenvolver a sua atividade em articulação com um consórcio de instituições de ensino superior, laboratórios colaborativos e outras entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividade de formação ou investigação nas áreas relevantes para a proteção civil;

b) As instituições de ensino superior podem estabelecer acordos de associação ou de cooperação com a Escola Nacional de Bombeiros para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo partilha de recursos ou equipamentos;

c) No quadro da ministração dos cursos técnicos superiores profissionais relevantes para o sistema de emergência e proteção civil, as instituições de ensino superior promovem a sua articulação, em redes regionais, com os estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais e outras entidades que ministrem qualificações de nível secundário obtidas por percursos de dupla certificação, nomeadamente com a Escola Nacional de Bombeiros;

d) A Escola Nacional de Bombeiros estabelece protocolos com a rede de Centros Qualifica, da responsabilidade da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), de forma a desenvolver processos de Reconhecimento, Validação, Certificação de Competências (RVCC), no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, e em estreita cooperação com a rede de estabelecimentos escolas e de centros de gestão direta e participada do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);

e) A Escola Nacional de Bombeiros promove formação relativa a qualificações do Catálogo Nacional de Qualificações, nas áreas dos bombeiros e proteção civil, através da articulação com estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais, centros de formação profissional da rede do IEFP, I. P., ou suas entidades formadoras externas, no caso de cursos de aprendizagem, e as associações humanitárias de bombeiros;

f) Os estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais, e os centros de formação profissional da rede do IEFP, I. P., promovem a sua articulação com as instituições do ensino superior no quadro da ministração de cursos pós-secundários não superiores conducentes ao nível 5 do quadro nacional de qualificações, nomeadamente os cursos de especialização tecnológica;

g) O organismo central de formação para a administração local assegura as modalidades de formação profissional para bombeiros profissionais e para integração de trabalhadores nos serviços de proteção civil de âmbito local, nos termos do Decreto-Lei 173/2019, de 13 de dezembro.

3 - Determinar que, para efeitos de formação e qualificação dos recursos humanos dos agentes de proteção civil e demais entidades com atuação relevante na área da proteção civil, a ANEPC concretiza a rede nacional de formação e investigação em proteção civil, constituída nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/2018, de 18 de dezembro.

4 - Determinar que, nas matérias de gestão integrada de fogos rurais, as ações de formação e qualificação são gradualmente enquadradas no Plano Nacional de Qualificação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNQ_SGIFR), nos termos previstos no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR) e de acordo com os seguintes objetivos:

a) A qualificação de todos os agentes, com níveis de qualificação superior ou não superior, com base no mapeamento de atividades chave inscritas na cadeia de processos do PNGIFR, através de formação ou processos de RVCC profissionais, de acordo com o nível de intervenção estratégico, tático ou operacional;

b) A definição dos requisitos específicos, no âmbito do SGIFR, para a acreditação de entidades formadoras, de ações de formação, de certificação de formadores, e de RVCC, nomeadamente sobre condições particulares de funcionamento das entidades formadoras, perfis de formadores e competências críticas para o desempenho de determinadas funções ou cargos, de acordo com a legislação em vigor para cada uma destas matérias;

c) O cumprimento da meta do Programa Nacional de Ação do PNGIFR para que, até 2030, a totalidade dos referenciais de competências sejam elaborados com base em resultados de aprendizagem.

5 - Confiar à AGIF, I. P., a coordenação da elaboração do PNQ_SGIFR, até ao final de 2021, em estreita colaboração e através de plataforma colaborativa com:

a) As entidades do SGIFR;

b) A Escola Nacional de Bombeiros;

c) A ANQEP, I. P.;

d) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;

e) As Universidades e Institutos Politécnicos;

f) A Direção-Geral do Ensino Superior;

g) A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.

6 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de março de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4458634.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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