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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 4/2021/M, de 17 de Fevereiro

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Sumário

Recomenda ao Governo da República que garanta um tratamento igualitário aos emigrantes lesados do Banco Espírito Santo (BES), para que possa ser encontrada uma solução idêntica à dos lesados do papel comercial, através de um fundo de recuperação de créditos que lhes permita recuperar parte das suas poupanças

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 4/2021/M

Sumário: Recomenda ao Governo da República que garanta um tratamento igualitário aos emigrantes lesados do Banco Espírito Santo (BES), para que possa ser encontrada uma solução idêntica à dos lesados do papel comercial, através de um fundo de recuperação de créditos que lhes permita recuperar parte das suas poupanças.

Recomenda ao Governo da República que garanta um tratamento igualitário aos emigrantes lesados do Banco Espírito Santo (BES), para que possa ser encontrada uma solução idêntica à dos lesados do papel comercial, através de um fundo de recuperação de créditos que lhes permita recuperar parte das suas poupanças.

Foi em 2014 que o Governador do Banco de Portugal anunciou o colapso do Banco Espírito Santo por apresentar prejuízos de 3,6 milhões de euros, que puseram a descoberto uma série de irregularidades que mostravam indícios de práticas ilícitas na venda de produtos financeiros, confirmadas pelo relatório da auditoria especial realizada pela Deloitte, recentemente difundida pela comunicação social.

Há sensivelmente três anos, um grupo de trabalho, formado pelo Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Associação dos Lesados e Indignados do Papel Comercial, o BES e o Governo da República, encontrou uma solução parcial, através de um fundo de recuperação de créditos, que visava a recuperação de metade das aplicações feitas pelo Banco, sendo que mais de 1800 clientes receberiam 75 % do valor aplicado até 500 mil euros por aplicação e, para montantes superiores, os clientes receberiam 50 % em três anos e em três prestações, sendo a última prestação paga, ainda, no decorrer do ano 2020.

Contudo, essa solução não incluiu os emigrantes lesados do BES, emigrantes que confiaram e apostaram na Banca Portuguesa e que pretendem uma solução idêntica à que foi encontrada para os lesados do papel comercial.

As comissões de peritos nomeados pela Ordem dos Advogados determinaram que foram encontrados indícios de práticas ilícitas na venda de produtos financeiros e validaram 3594 pedidos de recuperação de créditos, dos quais 1264 pedidos de lesados das sucursais exteriores do BES (Venezuela e África do Sul), para os quais deve ser constituído um fundo conjunto de recuperação de créditos.

Neste sentido, estes emigrantes têm tentado comunicar com o Governo da República, através de emails, com o intuito de agendar uma reunião que concretize a criação do Fundo de Recuperação de Créditos igual à dos lesados nacionais.

É importante referir que estamos a falar de cerca de 2000 emigrantes lesados. Emigrantes residentes na Venezuela, África do Sul e, também, clientes do Banco Privado da Suíça, representados por duas associações - a Associação de Lesados do BES Emigrantes na Venezuela (ALEV) e a Associação de Defesa dos Clientes Bancários (ABESD) - cujas aplicações ascenderam aos 400 milhões.

O princípio da igualdade impõe aos poderes públicos um tratamento igual para todos perante a lei e uma proibição de discriminações infundadas. O artigo 14.º da Constituição da República Portuguesa dispõe ainda que «Os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da proteção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país».

Lamentavelmente, o Estado parece ter esquecido os emigrantes lesados do BES que, hoje, continuam a reivindicar direitos que lhes deveriam ter sido garantidos desde o início deste processo. Pretendem, apenas, receber um tratamento igualitário relativamente aos restantes grupos nacionais a quem lhes foi restituído, parcialmente, as suas poupanças e encontradas soluções para minimizar esta situação. Não é, de todo, aceitável este tratamento diferenciado, por parte do Governo da República.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República que garanta um tratamento igualitário aos emigrantes lesados do BES, solicitando que seja encontrada uma solução idêntica à dos lesados do papel comercial, mediante a constituição de um fundo de recuperação de créditos que visa a recuperação das suas aplicações.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4424133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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