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Resolução da Assembleia da República 59/2021, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Recomenda ao Governo a adoção de medidas no âmbito das obras de expansão do Porto de Leixões

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 59/2021

Sumário: Recomenda ao Governo a adoção de medidas no âmbito das obras de expansão do Porto de Leixões.

Recomenda ao Governo a adoção de medidas no âmbito das obras de expansão do Porto de Leixões

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Reavalie as obras de prolongamento do quebra-mar exterior do porto de Leixões, garantindo a realização de uma avaliação de impacte ambiental, que inclua os impactes dos projetos relativamente a todos os municípios que possam ser afetados pelos mesmos.

2 - Reavalie o impacte da obra na ondulação atualmente existente, adequada à prática da atividade de surf.

3 - A suspensão do processo de adjudicação da obra de prolongamento do quebra-mar exterior do Porto de Leixões, e demais intervenções para a expansão do Porto, até que todos os impactes das intervenções sejam analisados cumulativamente, e até que todo o processo de avaliação de impactes seja conhecido, nomeadamente através da disponibilização da Avaliação Ambiental Estratégica, do Estudo Socioeconómico sobre o Desporto de Ondas e os impactes das obras naquele setor, do Estudo de Viabilidade Económica que contemplem os pressupostos para a expansão do Porto de Leixões, da Avaliação de Impacte Ambiental do Novo Terminal de Contentores, assim como o destino do Porto de Pesca.

4 - Reabra o processo de consulta pública relativo às intervenções de expansão do Porto de Leixões, informando a população, o poder local dos municípios do Porto e de Matosinhos e as associações ambientalistas e setoriais sobre a evolução de todas as componentes do processo de intervenção, para uma análise aturada, rigorosa e global de todos os projetos e respetivos estudos de impacte ambiental (EIA).

5 - Inclua, nos EIA, a incidência dos impactes da expansão do Porto de Leixões nas populações residentes nos municípios limítrofes de Matosinhos e do Porto que possam ser afetadas pelas alterações da dinâmica costeira.

6 - Utilize todos os instrumentos para garantir a aplicação das medidas necessárias e recomendadas no EAI, no sentido da minimização do impacte ambiental desta intervenção, envolvendo as partes interessadas e tendo em conta as suas preocupações na concretização deste projeto.

7 - Determine o não prosseguimento das obras sem a realização de uma avaliação ambiental séria e completa, possibilitando assim a ponderação e definição de projetos alternativos ou de medidas de mitigação e compensação adequadas, e privilegiando a proteção ambiental e a articulação com as atividades económicas existentes.

8 - Torne imediatamente públicos, em fase prévia à adjudicação da obra do prolongamento do quebra-mar do Porto de Leixões:

a) O estudo dos impactes do projeto de prolongamento do quebra-mar sobre a prática de desportos de ondas na praia de Matosinhos e na praia Internacional, possibilitando a definição atempada de medidas e/ou alternativas ao projeto que permitam compatibilizar esta atividade com a atividade marítima e comercial do Porto de Leixões;

b) O estudo sobre o valor económico atual dos desportos de ondas em Matosinhos e no Grande Porto, possibilitando a adoção atempada de medidas e/ou alternativas ao projeto que permitam compatibilizar atividades turísticas, desportivas e a atividade marítima e comercial do Porto de Leixões.

9 - Garanta a monitorização contínua da qualidade da água, relativamente à massa de água do rio Leça e à água balnear das praias envolventes, no âmbito do acompanhamento ambiental das áreas afetadas por cada um dos projetos.

10 - Assegure condições para uma ampla participação e envolvimento do público interessado na avaliação dos impactes das obras do Porto de Leixões.

Aprovada em 20 de janeiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4412632.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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