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Resolução do Conselho de Ministros 20/92, de 23 de Junho

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Sumário

AFECTA O PRODUTO DOS EMPRÉSTIMOS APROVADOS PELAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO DE MINISTROS NUMEROS 43-C/91 E 43-D/91 (EMISSAO DE EMPRÉSTIMOS INTERNOS DENOMINADOS 'OBRIGACOES DO TESOURO'), A REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DO PASSADO , NOMEADAMENTE AS RELATIVAS A COMPANHIA NACIONAL DE PETROQUÍMICA E TAJ-TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, BEM COMO AS NECESSIDADES DE FINANCIAMENTO DECORRENTES DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO - ARTIGOS 57 E 65 DA LEI NUMERO 2/92, DE 9 DE MARCO. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/92
Com a publicação da Lei 2/92, de 9 de Março, que aprova o Orçamento do Estado para 1992, torna-se possível estender as finalidades do produto dos empréstimos aprovados pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 43-C/91 e 43-D/91, ambas de 14 de Dezembro.

Assim:
Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu o seguinte:

1 - Os empréstimos emitidos ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 43-C/91 e 43-D/91, ambas de 14 de Dezembro, destinar-se-ão às finalidades previstas nos artigos 57.º e 65.º da Lei 2/92, de 9 de Março.

2 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Maio de 1992. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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