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Portaria 11/2021, de 8 de Janeiro

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Sumário

Alteração do Regulamento do Regime de Compensação aos Aquicultores pela Suspensão ou Redução Temporárias da Produção e das Vendas em consequência do surto de COVID-19, aprovado pela Portaria n.º 162-B/2020, de 30 de junho

Texto do documento

Portaria 11/2021

de 8 de janeiro

Sumário: Alteração do Regulamento do Regime de Compensação aos Aquicultores pela Suspensão ou Redução Temporárias da Produção e das Vendas em consequência do surto de COVID-19, aprovado pela Portaria 162-B/2020, de 30 de junho.

A pandemia causada por coronavírus - COVID-19 obrigou a que vários países, incluindo Portugal, adotassem medidas de emergência de saúde pública, que, sendo a resposta necessária à contenção da doença, provocam, no entanto, inúmeras consequências de ordem económica e social dado o forte constrangimento ao exercício das atividades económicas.

Assim, ao nível da União Europeia foi adotado o Regulamento (UE) 2020/560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.º 508/2014 e (UE) n.º 1379/2013, no que respeita a medidas específicas destinadas a atenuar o impacto do surto de COVID-19 no setor da pesca e da aquicultura.

Em concreto, por alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 55.º do referido Regulamento (UE) n.º 508/2014, passou a prever-se a possibilidade de ser disponibilizado apoio do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP) para medidas que compensem as perdas económicas resultantes do surto de COVID-19 dos operadores nas atividades de aquicultura, nomeadamente as que resultem da suspensão ou redução temporárias da produção e das vendas por efeito do fecho dos mercados e canais de distribuição.

É neste contexto que, através da Portaria 162-B/2020, de 30 de junho, foi criado o Regime de Compensação aos Aquicultores pela Suspensão ou Redução Temporárias da Produção e das Vendas em consequência do surto de COVID-19, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental.

Através deste regime de apoio foi possível compensar as perdas económicas registadas nas empresas aquícolas correspondentes a mais de 25 % da sua faturação média, resultantes da suspensão ou redução temporária da produção aquícola e das respetivas vendas, no período compreendido entre 1 de março e 30 de junho de 2020.

Face à evolução da pandemia registada em Portugal, importa introduzir no citado regime de apoio as pertinentes alterações para que possa ser aberto novo período de candidaturas para compensar as perdas económicas registadas nas empresas aquícolas correspondentes a mais de 25 % da sua faturação média, resultantes da suspensão ou redução temporária da produção aquícola e das respetivas vendas, no período compreendido entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2020.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 10712-E/2020, do Ministro do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 30 de outubro de 2020, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração do Regulamento do Regime de Compensação aos Aquicultores pela Suspensão ou Redução Temporárias da Produção e das Vendas em consequência do surto de COVID-19 aprovado pela Portaria 162-B/2020, de 30 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Regime de Compensação aos Aquicultores pela Suspensão ou Redução Temporárias da Produção e das Vendas em consequência do surto de COVID-19

Os artigos 4.º, 7.º e 13.º do Regulamento do Regime de Compensação aos Aquicultores pela Suspensão ou Redução Temporárias da Produção e das Vendas em consequência do surto de COVID-19, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental, aprovado pela Portaria 162-B/2020, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regime as operações que visem a compensação de perdas económicas correspondentes a mais de 25 % da faturação média do beneficiário, resultantes da suspensão ou redução temporária da produção aquícola e das respetivas vendas nos períodos compreendidos entre 1 de março e 30 de junho de 2020 e entre 1 de outubro e 31 de dezembro de 2020.

2 - A aferição da perda económica resulta da comparação entre a faturação média mensal relativa a cada um dos períodos referidos no número anterior e a faturação média mensal correspondente aos períodos homólogos de 2019.

Artigo 7.º

[...]

1 - As candidaturas são apresentadas online, até 31 de julho de 2020 e até 15 de fevereiro de 2021, respetivamente para o 1.º e para o 2.º dos períodos referidos no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, através do Balcão 2020, em www.balcao.portugal2020.pt.

2 - [...]

3 - As candidaturas devem ser instruídas com os elementos exigidos no respetivo formulário online, nomeadamente comprovativo do e-fatura, extraído do sítio da Internet da Autoridade Tributária e Aduaneira, relativo ao período de 1 de março a 30 de junho de 2020, para as candidaturas submetidas até 31 de julho de 2020, e relativo ao período de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2020, para as candidaturas submetidas até 15 de fevereiro de 2021, bem como os períodos homólogos de 2019.

4 - [...]

Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - A despesa pública alocada ao presente regime de apoio é de (euro) 1 700 000 (um milhão e setecentos mil euros), dos quais (euro) 1 275 000 (um milhão duzentos e setenta e cinco mil euros) do FEAMP.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Secretária de Estado das Pescas, Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro, em 6 de janeiro de 2021.

113866394

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4378635.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-06-30 - Portaria 162-B/2020 - Mar

    Aprova o Regulamento do Regime de Compensação aos Aquicultores pela Suspensão ou Redução Temporárias da Produção e das Vendas em consequência do surto de COVID-19, do Programa Operacional (PO) Mar 2020, para Portugal Continental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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