Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 288/2020, de 16 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece um regime excecional de incentivos à realização de atividade assistencial não realizada ou adiada por força da situação epidemiológica provocada pela COVID-19

Texto do documento

Portaria 288/2020

de 16 de dezembro

Sumário: Estabelece um regime excecional de incentivos à realização de atividade assistencial não realizada ou adiada por força da situação epidemiológica provocada pela COVID-19.

À semelhança do sucedido em outros sistemas de saúde, a necessidade de prontidão, adequação e segurança da resposta dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) à pandemia da doença COVID-19, tem conduzido ao adiamento de atividade assistencial não urgente que, pela sua natureza ou prioridade clínica, não implique risco de vida para os utentes, limitação do seu prognóstico e/ou limitação de acesso a tratamentos periódicos ou de vigilância.

Este facto tem tido impacto nos tempos de espera para a realização de consultas referenciadas pelo Consulta a Tempo e Horas, e bem assim para a realização de cirurgias no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia.

Atenta a relevância da recuperação da atividade assistencial não realizada ou adiada, a Portaria 171/2020, de 14 de julho, veio já prever, para o ano de 2020, um regime específico de incentivos.

Tal regime revelou resultados positivos, tendo-se observado, no final do verão e antes da segunda vaga da pandemia, uma retoma de níveis assistenciais de consulta e cirurgia alinhados com os verificados anteriormente.

Assim, em face da situação epidemiológica atual, importa que se mantenha idêntico mecanismo de incentivos para os estabelecimentos hospitalares no ano de 2021, sem prejuízo de outros que igualmente se prevê venham a ser definidos no âmbito dos cuidados de saúde primários.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei 15/2014, de 21 de março, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece um regime excecional de incentivos à realização de atividade assistencial não realizada ou adiada por força da situação epidemiológica provocada pela COVID-19.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto nesta portaria aplica-se à produção adicional referente a atividade de primeiras consultas e de cirurgias realizadas no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), conforme prevista no anexo ii à Portaria 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Incentivos à realização de atividade assistencial

1 - O limite máximo do valor a pagar às equipas por produção adicional referente a atividade de primeiras consultas, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 4.º do anexo ii da Portaria 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, é de 95 %.

2 - O limite máximo do valor a pagar às equipas por produção adicional referente a atividade de cirurgias, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 4.º do anexo ii da referida Portaria 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, é de 75 %.

Artigo 4.º

Condições de aplicação

1 - Os incentivos previstos no artigo anterior aplicam-se à produção adicional de primeiras consultas e de cirurgias necessárias para efeitos de atividade assistencial não realizada ou adiada por força da pandemia de COVID-19 e não prejudica o cumprimento da atividade assistencial base contratualizada.

2 - A produção adicional referida no número anterior incide, sem prejuízo da garantia da prioridade clínica, sobre:

a) Todas as primeiras consultas não realizadas, em especial aquelas em que se verifique maior volume de doentes em lista de espera e maior grau de incumprimento dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG); e

b) Todos os procedimentos cirúrgicos não realizados, com especial enfoque naqueles em que existe maior volume de doentes em lista de inscritos para cirurgia e em que se verifique maior grau de incumprimento dos TMRG.

3 - A produção adicional prevista nos números anteriores é realizada nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do anexo ii da Portaria 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, fora do horário de trabalho das equipas, nomeadamente aos fins de semana, com garantia de composição mínima necessária das referidas equipas.

Artigo 5.º

Acompanhamento e monitorização

A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., acompanha e monitoriza a implementação do regime excecional constante da presente portaria, em articulação com as respetivas Administrações Regionais de Saúde, I. P.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2021.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde a data da sua entrada em vigor e até 31 de dezembro de 2021.

A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 14 de dezembro de 2020.

113807206

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4350634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-21 - Lei 15/2014 - Assembleia da República

    Procede à consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, concretizando a Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, salvaguardando as especificidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e define os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS, designada por Carta dos Direitos de Acesso.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda