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Decreto Legislativo Regional 1/91/A, de 14 de Janeiro

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Sumário

Cria, na Região Autónoma dos Açores, o sistema de crédito à aquisição de terra por rendeiros (SICAR).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 1/91/A
Sistema de incentivos à aquisição da terra por rendeiros
A experiência adquirida demonstra que a titularidade do direito de propriedade sobre a terra, quando coincide com a pessoa ou pessoas que a exploram, constitui um factor positivo, que contribui para a modernização e melhoria das condições de exploração, nomeadamente quanto à segurança do aproveitamento de benfeitorias introduzidas.

O presente decreto legislativo regional pretende estimular as operações de aquisição de terras por arrendatários que sejam agricultores a título principal, definindo um sistema de incentivos financeiros, através da bonificação dos juros de empréstimos aos agricultores para aquele efeito.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
É criado, na Região Autónoma dos Açores, o sistema de crédito à aquisição de terra por rendeiros (SICAR), cujo objectivo é o financiamento à aquisição de prédios rústicos, por parte dos arrendatários que as explorem directamente.

Artigo 2.º
Beneficiários
Podem ser beneficiários deste sistema de financiamento os arrendatários rurais:

a) Pessoas singulares;
b) Cooperativas agrícolas de produção de primeiro grau e cooperativas polivalentes, com secção de produção;

c) Sociedades de agricultura de grupo.
Artigo 3.º
Requisitos das pessoas singulares
1 - Podem beneficiar do SICAR os arrendatários rurais que:
a) Sejam agricultores a título principal, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, ou do diploma que o substituir ou alterar;

b) Sejam locatários, há três anos, pelo menos do prédio ou prédios rústicos a que respeita o pedido de financiamento, para fins de exploração agrícola, pecuária ou florestal, em condições de regular utilização;

c) Não beneficiem de pensão de reforma ou de invalidez;
d) Tenham celebrado, com o senhorio, um contrato-promessa de compra e venda do prédio ou prédios rústicos a que respeita o pedido de financiamento;

e) Não sejam descendentes, ascendentes ou afins na linha recta do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s).

2 - O prazo mínimo de arrendamento, previsto na alínea b) do n.º 1, é reduzido para dois anos, caso o arrendatário seja jovem agricultor, na acepção do artigo 2.º do Decreto-Lei 79-A/87 ou do diploma que o substituir ou alterar.

Artigo 4.º
Requisitos das pessoas colectivas
As cooperativas agrícolas e as sociedades de agricultura de grupo beneficiam dos financiamentos SICAR, desde que:

a) Estejam legalmente constituídas;
b) Satisfaçam os requisitos mencionados nas alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 5.º
Outros requisitos
1 - Os prédios rústicos a transaccionar devem:
a) Estar situados na Região;
b) Estar descritos no registo predial, em nome do senhorio identificado no pedido de financiamento;

c) Estar livre de quaisquer ónus reais e hipotecas, à data da celebração da escritura de compra e venda.

2 - Salvo nos casos de cessação de actividade, não é financiada a aquisição, pelas pessoas colectivas referidas no artigo 2.º, de prédios rústicos que sejam propriedade dos respectivos sócios ou cooperantes ou dos cônjuges, ascendentes, descendentes e afins na linha recta destes; a transacção inversa também não é financiada, nas mesmas condições.

3 - A transacção a financiar não pode prejudicar a viabilidade financeira da exploração do beneficiário.

Artigo 6.º
Limites do financiamento
1 - Os financiamentos à aquisição de prédios rústicos, no âmbito do SICAR, cessam a partir dos limites seguintes, em razão do valor e da área:

a) Pessoas singulares: 50000000$00 e 25 ha, considerando, neste caso, a área dos prédios rústicos de que sejam proprietários;

b) Pessoas colectivas: o produto dos valores fixados na alínea anterior pelo número de sócios ou cooperantes existentes à data do pedido e que nelas trabalhem a tempo inteiro e em exclusivo, desde que não exceda, respectivamente, 350000000$00 e 175 ha.

2 - Ao limite, em razão do valor, fixado na alínea b) do número anterior, é abatido o valor inicial nominal dos capitais mutuados aos sócios ou cooperantes, ao abrigo do SICAR, excepto se estiver liquidada a totalidade da dívida; ao limite, em razão da área, é abatido o somatório das áreas dos prédios rústicos que já são propriedade do ente colectivo e ou dos respectivos sócios ou cooperantes.

3 - Os limites em razão da área, estabelecidos no n.º 1, reportam-se exclusivamente, a solos da classe I e as regras da sua aplicação a solos de outras classes são definidas em regulamento.

Artigo 7.º
Elementos essenciais dos financiamentos
1 - O juro estipulado na operação de crédito é bonificado, por forma que a taxa suportada pelo mutuário não exceda 8%.

2 - O prazo de amortização é de 15 anos, sem prejuízo do direito do mutuário ao cumprimento antecipado das prestações acordadas.

3 - O juro praticado nas operações de crédito financiadas pelo SICAR pode ser limitado por regulamento, com base na evolução da taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

Artigo 8.º
Aplicação de fundos
O financiamento destina-se:
a) Ao pagamento ao senhorio do preço do prédio ou prédios rústicos a que respeita o pedido de financiamento ou uma parcela daquele valor;

b) Ao pagamento dos emolumentos devidos pela celebração das escrituras de compra e venda do prédio ou prédios e de constituição da hipoteca que garante os créditos.

Artigo 9.º
Afectação dos prédios
1 - Os arrendatários que adquiram prédios rústicos com financiamentos SICAR não podem a qualquer título aliená-los, onerá-los ou ceder o seu gozo, total ou parcialmente, ou, ainda, afectá-los essencialmente a outros fins que não a exploração agro-silvo-pecuária, durante um prazo de 15 anos, salvo nos seguintes casos:

a) Invalidez permanente para o trabalho;
b) Acções de emparcelamento previstas na lei;
c) Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, mediante despacho do secretário da tutela, ouvido o IROA, desde que tenha decorrido cinco anos após a concessão do empréstimo e o mesmo esteja integralmente pago.

2 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 deste artigo, os beneficiários ficam com a obrigação de restituir as bonificações recebidas, acrescidas de juros, à taxa legal vigente na altura da restituição.

3 - Em caso de morte do mutuário e, se se verificar que os herdeiros não são agricultores a título principal ou não desejam continuar a explorar o prédio cuja aquisição foi objecto de apoio do SICAR, cessam as limitações previstas no n.º 1 deste artigo, bem como as bonificações de juros.

Artigo 10.º
Competências
1 - Compete às instituições de crédito a elaboração das propostas de financiamento com base na:

a) Análise da viabilidade financeira da exploração;
b) Apreciação da capacidade empresarial do proponente.
2 - Compete ao IROA a apreciação correctiva do valor declarado dos prédios objecto dos financiamentos, a confirmação das declarações dos requerentes, bem como emitir parecer sobre a aprovação dos financiamentos.

3 - Os financiamentos serão autorizados por despacho do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 11.º
Sanções
A prestação de falsas declarações ou o incumprimento, pelos beneficiários, das suas obrigações legais ou contratuais implica a cessação imediata das bonificações concedidas, assim como a obrigação de restituir as bonificações já prestadas, acrescidas de juros, à taxa legal vigente na data da verificação do incumprimento ou da falsidade das declarações prestadas e contados desde a data em que as bonificações tenham sido pagas.

Artigo 12.º
Dívidas à Região Autónoma dos Açores
A cobrança coerciva das dívidas à Região Autónoma dos Açores, emergentes da aplicação deste diploma, será efectuada nos termos do artigo 71.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, valendo como título executivo uma certidão da dívida, emitida pelo IROA, de acordo com o disposto no artigo 156.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

Artigo 13.º
Dotação financeira
O montante anual dos apoios a conceder ao abrigo deste diploma constará do Plano e será inscrito no Orçamento, tendo em conta os compromissos anteriormente assumidos e ainda em execução.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 5 de Dezembro de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Dezembro de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-18 - Decreto-Lei 79-A/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Integra as modalidades de aplicação a Portugal do Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), de 12 de Março, que institui uma acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-21 - Decreto Regulamentar Regional 46/92/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    ALTERA O DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 22/88/A, DE 25 DE MAIO, COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELO DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 67/88/A, DE 28 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE DISPOSIÇÕES SOBRE O REDIMENSIONAMENTO DE EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Decreto Legislativo Regional 23/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria na Região Autónoma dos Açores o sistema de apoio ao crédito para aquisição de terra (SICATE), que representa um instrumento essencial de reestruturação fundiária e de preservação das unidades de exploração existentes, facultando aos agricultores o acesso ao crédito em condições mais favoráveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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