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Portaria 411/92, de 18 de Maio

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Sumário

Aprova o Sistema de Apoios Financeiros do Estado aos Órgãos da Comunicação Social a prestar através do Gabinete de Apoio à Imprensa da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, o qual estabelece normas de candidatura a determinadas ajudas, nomeadamente atribuição de subsídios a fundo perdido para difusão, reconversão tecnológica, desenvolvimento de acções de formação e cooperação, despesas de transporte dos jornalistas, bem como bonificação das tarifas de portes do correio (porte pago), e de serviços de telecomunicações.

Texto do documento

Portaria 411/92
de 18 de Maio
1. Os últimos anos constituíram importantes momentos de viragem no domínio da comunicação social.

A todos os níveis, desde a imprensa da expansão nacional até à imprensa de âmbito regional, foram muitas e qualitativamente relevantes as modificações ocorridas.

Torna-se, por isso mesmo, necessário proceder também a algumas reformulações e alterações no que respeita aos apoios do Estado à comunicação social e mormente no que se refere aos apoios existentes à imprensa regional.

É que - há que reconhecê-lo, como os factos o demonstram - os apoios existentes, ainda que não de forma exuberante, são hoje predominantemente virados e fundamentalmente importantes para a imprensa de expansão regional.

Sem abandonar tal orientação, há anos iniciada, importa, porém, rentabilizar o mais possível os apoios a conceder, sobretudo tendo em vista a modernização e a reconversão do sector.

Donde os novos subsídios a fundo perdido sem qualquer objectivo claro devem começar a dar lugar, de forma rápida, selectiva e rigorosa, a apoios a projectos concretos e viáveis de investimento à reconversão ou à modernização tecnológica.

2. Assim, na linha das orientações já consagradas no Orçamento do Estado e dos princípios insertos no Programa do Governo, torna-se adequado que os apoios à imprensa, e dentro desta fundamentalmente à imprensa regional, sejam selectivamente direccionados para os dois objectivos que se consideram os mais relevantes:

Em primeiro lugar, o objectivo da modernização e reconversão tecnológica das empresas;

Em segundo lugar, o objectivo da formação profissional.
É a filosofia que o Governo se propõe seguir nos próximos anos e que as acrescidas verbas constantes, a este respeito, do Orçamento do Estado para o corrente ano indiscutivelmente reflectem.

3. A presente portaria, aprovando o novo regime de apoios, contempla e traduz, relativamente ao sistema anterior, as seguintes alterações essenciais:

Reformula-se o regime de apoio à reconversão tecnológica das empresas, alargando o âmbito dos projectos que podem ser aprovados, por forma a abranger os investimentos relativos a equipamentos gráficos, à informatização das redacções e à instalação de equipamentos de telecomunicações;

Actualiza-se o regime de porte pago - fundamentalmente importante para os jornais de âmbito regional -, permitindo-se que sejam contempladas as publicações de peso não superior a 200 g ou 250 g, desde que sejam expedidas, respectivamente, para o território nacional ou para o estrangeiro. O regime actual fica muito aquém destes limites, o que significa, na prática, a marginalização de muitas publicações de âmbito regional;

Melhora-se o regime de apoio ao transporte de jornalistas, o que se afigura ser uma medida inequivocamente justa há anos reclamada pelo próprio Sindicato de Jornalistas;

Desburocratiza-se e simplifica-se o regime de apresentação de candidaturas aos apoios, o que, uma vez mais, é particularmente relevante para a imprensa de âmbito regional. O Estado deve facilitar e até estimular o surgimento de projectos válidos, ao invés de criar empecilhos burocráticos ou indesejáveis entraves administrativos;

Mantém-se desgovernamentalizado e simplifica-se até o sistema de aprovação de projectos - no âmbito da reconversão tecnológica - por forma que sejam os jornais do sector, mais do que o Governo, a fazer a apreciação e selecção dos projectos a aprovar.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto, pela Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Habitação, o seguinte:

A - Âmbito e objectivos
1.º Pela presente portaria é aprovado o Sistema de Apoios Financeiros do Estado aos Órgãos da Comunicação Social, a prestar através do Gabinete de Apoio à Imprensa da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, adiante designado por GAI.

2.º O Sistema referido no número anterior visa o fortalecimento da estrutura e base tecnológica dos órgãos da comunicação social, com o objectivo de estimular a criação de condições propícias à melhoria da qualidade, diversidade e pluralismo da informação.

3.º Os apoios regulados pela presente portaria podem assumir as seguintes modalidades:

a) Subsídios a fundo perdido, atribuídos à difusão, à reconversão tecnológica, à formação e cooperação e às despesas de transporte dos jornalistas;

b) Bonificação das tarifas de portes de correio, adiante designada por porte pago, e de serviços de telecomunicações.

B - Condições gerais de acesso
4.º Reúnem condições gerais de acesso as Sistema de Apoios previsto nesta portaria as pessoas colectivas sem fins lucrativos, as empresas jornalísticas sob a forma comercial e as pessoas singulares, desde que, em todos os casos, editem publicações periódicas informativas em língua portuguesa, como tal reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social, sob parecer do GAI.

5.º Podem ainda beneficiar dos subsídios à formação e cooperação e de outros apoios específicos determinados por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, nos termos do n.º 36.º desta portaria, as empresas de radiodifusão licenciadas nos termos da lei, bem como associações ou entidades sem fins lucrativos que prossigam actividades ligadas à comunicação social.

6.º Estão excluídas do âmbito do Sistema de Apoios previsto na presente portaria as seguintes publicações:

a) Editadas por partidos, associações políticas ou associações sindicais, patronais ou profissionais, directamente ou por interposta pessoa, nessa qualidade e na prossecução dos seus interesses;

b) Editadas pela administração central, regional ou local, com ressalva das que o são ao abrigo de contrato de concessão celebrado com o Estado;

c) Cujo conteúdo publicitário, controlado por amostragem, ocupe, em média, uma superfície igual ou superior a metade do seu espaço disponível, determinado segundo o disposto na legislação vigente sobre publicidade;

d) Gratuitas ou de informação predominantemente humorística;
e) Que não estejam registadas e conformes com o disposto na Lei de Imprensa;
f) Em curso de edição há menos de um ano à data da formulação do respectivo pedido de apoio, salvo no caso do porte pago, cuja concessão apenas exige a prévia publicação de três números;

g) Cujo peso por exemplar seja inferior a 50 g;
h) De conteúdo erótico, pornográfico ou que incitem à violência;
i) Cujas vendas não sejam maioritariamente efectuadas no território nacional, excepto se destinadas a difusão junto das comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo;

j) Os boletins de empresas e as publicações cuja venda ao público não atinja 50% do volume de exemplares expedidos.

C - Condições específicas de acesso
Subsídios de difusão
7.º Para efeitos de atribuição de subsídio de difusão, apenas são elegíveis as candidaturas de publicações periódicas de informação geral que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Divulguem, regularmente, actualidade noticiosa de natureza social, política ou económica, caso sejam de expansão nacional;

b) Divulguem informação de índole regional ou local, caso sejam de expansão regional;

c) Se editem, pelo menos, uma vez por mês;
d) Cujas vendas médias, por edição, sejam superiores a 750 ou 5000 exemplares, respectivamente, no caso de publicações de expansão regional ou de expansão nacional.

8.º As publicações de informação geral destinadas à difusão junto das comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo são equiparadas a publicações de expansão regional para atribuição do subsídio de difusão.

9.º Para efeitos de atribuição de subsídio de difusão as publicações de expansão nacional são classificadas em jornais diários, semanários e outras publicações, sendo o mesmo constituído por:

a) Uma componente fixa, a distribuir em partes iguais por todas as entidades beneficiárias, eventualmente ajustada em função do número de meses em que a publicação foi vendida no ano anterior;

b) Uma componente variável, calculada proporcionalmente ao número total de exemplares vendidos no ano anterior.

10.º O subsídio de difusão a atribuir às publicações de expansão regional é calculado nos termos da alínea b) do número anterior.

11.º Quando a maioria das notícias ou de artigos de opinião insertos em diferentes publicações pertencentes à mesma entidade forem, do ponto de vista redactorial, notoriamente iguais, apenas é atribuído subsídio de difusão relativamente à publicação que apresentar maior número de vendas.

12.º Sempre que se verifique o disposto no número anterior relativamente a publicações pertencentes a diferentes entidades apenas é atribuído subsídio de difusão à publicação cujo proprietário prove a existência de plágio.

13.º O subsídio de difusão é solicitado em requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela comunicação social, durante o mês de Março de cada ano, devendo ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Declaração de quem legalmente obrigue a entidade requerente sobre o número de exemplares vendidos no decurso do ano civil anterior;

b) Declaração do serviço com a responsabilidade de registo de imprensa e de órgãos de comunicação social comprovativa de que a publicação está regularmente registada, nos termos da Lei de Imprensa, e da respectiva periodicidade de edição;

c) Declaração da distribuidora, quando existir, comprovativa do número de exemplares vendidos no ano anterior.

Subsídio de reconversão tecnológica
14.º O subsídio de reconversão tecnológica traduz-se na comparticipação directa, total ou parcial, nos custos de aquisição de equipamentos gráficos, informatização das redacções ou de equipamentos de telecomunicação.

15.º Podem candidatar-se ao subsídio de reconversão tecnológica as entidades que editem as publicações que reúnam, cumulativamente, as condições previstas no n.º 7.º da presente portaria, desde que tenham periodicidade não superior à semanal ou mensal, consoante sejam de expansão nacional ou regional.

16.º O subsídio de reconversão tecnológica é solicitado em requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, durante o mês de Abril de cada ano, devendo ser acompanhado por formulário-guia a fornecer pelo GAI e pelos documentos nele referidos, só podendo contemplar equipamentos adquiridos em data posterior ao pedido.

17.º Na selecção e graduação das candidaturas ao subsídio de reconversão tecnológica, para além da consideração da adequação do equipamento a subsidiar às necessidades estimáveis das empresas candidatas, é observada a seguinte ordem de prioridades:

a) Publicações não contempladas em anos anteriores;
b) Publicações de maior periodicidade no último semestre à data da apresentação da candidatura;

c) Maior número de publicações beneficiadas simultaneamente pelo equipamento a subsidiar;

d) Publicação com maior antiguidade de edição regular, devidamente comprovada.
18.º Por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, são anualmente fixadas as comparticipações máximas a atribuir por candidatura, as quais não podem ultrapassar 75% do custo do equipamento.

19.º O subsídio de reconversão tecnológica é pago mediante recibo a fornecer pelo GAI, carimbado e assinado por quem obrigue a entidade beneficiada.

20.º Até 31 de Dezembro de cada ano, as entidades que receberem o subsídio referido no número anterior têm de apresentar comprovativos documentais da efectiva aplicação, nas condições estabelecidas, das verbas que lhes forem pagas.

21.º Os equipamentos que foram, no seu todo ou em parte, financiados através da concessão de subsídio de reconversão tecnológica não podem ser locados ou vendidos durante cinco anos contados a partir da data da sua atribuição, salvo com autorização do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, precedida de parecer da comissão técnica paritária, que deve verificar a existência de eventuais razões que fundamentem o pedido.

Acções de formação e cooperação
22.º As entidades referidas nos n.os 4.º e 5.º da presente portaria podem beneficiar de subsídios a fundo perdido para o desenvolvimento de acções de formação e ou de cooperação com outras entidades nacionais e estrangeiras, desde que estas possam contribuir para a valorização dos profissionais da comunicação social.

Porte pago
23.º As entidades referidas no n.º 4.º da presente portaria podem beneficiar, na expedição postal de publicações em regime de avença para assinantes em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, de porte pago até um peso não superior a 100 g, a 200 g ou a 250 g, consoante tenham, respectivamente, expansão nacional, expansão regional ou se destinem ao estrangeiro, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Se editem, pelo menos, uma vez por mês, sendo de expansão nacional, e uma vez por trimestre, sendo de expansão regional;

b) Pratiquem os mesmos preços de assinatura em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.

24.º Podem também beneficiar de porte pago as publicações editadas por associações de e para deficientes que tenham por objectivo divulgar as suas actividades.

25.º A concessão do porte pago é solicitada em requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, acompanhado de tabela de preços de assinatura, da declaração dos serviços responsáveis pelo registo de imprensa e dos órgãos da comunicação social comprovativa de registo regular, nos termos da Lei de Imprensa, e da respectiva periodicidade.

26.º Cada beneficiário de porte pago é titular de um cartão válido por dois anos, renovável nos termos do pedido inicial, mantendo-se em vigor os actuais até ao limite da respectiva vigência.

Desconto nas telecomunicações
27.º Às entidades referidas no n.º 4.º da presente portaria com sede em Portugal que editem publicações com periodicidade não superior à mensal ou trimestral, consoante sejam respectivamente de expansão nacional ou regional, poderão ser atribuídas tarifas especiais, a praticar pelas empresas operadoras de telecomunicações em termos a definir por protocolo a celebrar entre estas e o GAI.

28.º A não satisfação pontual de débitos aos operadores por parte das entidades beneficiadas implica a revogação automática da concessão das deduções.

29.º As entidades abrangidas pelo disposto no número anterior podem requerer, uma vez regularizado o pagamento em falta, novamente e por mais uma única vez, a concessão da dedução referida no n.º 26.º da presente portaria.

Transporte de jornalistas
30.º Os encargos dos jornalistas com a aquisição de títulos de transporte exclusivamente destinados à prossecução da sua actividade profissional dentro do território nacional podem ser comparticipados numa percentagem de 50%.

31.º Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser beneficiários os jornalistas possuidores de carteira profissional e os directores e chefes de redacção das publicações de imprensa regional possuidores de cartão de jornalista de imprensa regional, nos termos da legislação aplicável.

32.º O disposto no n.º 30.º da presente portaria aplica-se aos passes, assinaturas, bilhetes simples e de ida e volta emitidos por quaisquer empresas ou serviços de transporte de passageiros fluvial, rodoviário ou ferroviário que tenham celebrado protocolo com o GAI, sem prejuízo da continuação da sua concessão, transitoriamente, ao abrigo do regime anterior até à data dessas celebrações.

33.º Os jornalistas interessados em beneficiar do disposto no n.º 29.º da presente portaria devem formalizar o seu pedido em requerimento dirigido ao director do GAI.

34.º O GAI fornece, após deferido o requerimento, duas cadernetas de cheques de transporte, de modelo a aprovar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da comunicação social e pelos transportes e comunicações.

35.º Subsequentemente, o fornecimento de cada caderneta efectua-se mediante requisição da entidade beneficiária, acompanhada dos talões, devidamente preenchidos, da caderneta utilizada.

Apoios específicos
36.º O membro do Governo responsável pela área da comunicação social pode ainda aprovar, anualmente, outros apoios específicos a conceder aos órgãos de comunicação social.

D - Comissão técnica paritária
37.º A comissão técnica paritária, adiante designada CTP, é um órgão de natureza consultiva a quem compete dar parecer sobre a selecção e graduação das candidaturas ao subsídio de reconversão tecnológica e montante a conceder, de acordo com os critérios definidos na presente portaria.

38.º No exercício das suas funções a CTP deve ainda:
a) Emitir parecer sobre a fixação das percentagens referidas no n.º 52.º da presente portaria;

b) Prestar as informações que, no âmbito das suas competências, lhe sejam solicitadas por outras entidades públicas ou directamente interessadas.

39.º A CTP é integrada pelos seguintes membros:
O secretário-geral-adjunto da Presidência do Conselho de Ministros, que preside;

O director do GAI;
Um técnico do GAI;
Três representantes, respectivamente das Associações de Imprensa Diária, não Diária e Portuguesa de Imprensa Regional.

40.º Sempre que o entenda conveniente a CTP pode solicitar a participação nas reuniões, sem direito a voto, de entidades directamente interessadas nos assuntos a debater.

41.º As deliberações da CTP só são válidas quando estiver presente a maioria dos seus membros e desde que tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

42.º O apoio técnico e administrativo que se mostre necessário ao funcionamento da CTP é prestado pelo GAI.

43.º No quadro das suas competências a CTP pode fazer-se assessorar por um perito de reconhecida competência do domínio gráfico ou informático.

E - Decisão e fiscalização
44.º A tomada de decisão sobre a concessão dos apoios previstos na presente portaria compete ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, excepto no que respeita à concessão de subsídio ao transporte de jornalistas, que compete ao director do GAI.

45.º Das decisões referidas no número anterior cabe recurso contencioso, nos termos da lei.

46.º A suspensão da publicação ou da actividade das entidades beneficiárias, nos termos da Lei de Imprensa, implica a imediata suspensão do direito ao Sistema de Apoios previsto nesta portaria.

47.º As entidades beneficiárias que não cumpram o disposto nos n.os 20.º e 21.º da presente portaria, bem como as que prestem informações falsas ou dados viciados na apresentação de candidaturas ou que induzam a erro acerca da sua qualidade de beneficiária ou do montante do apoio a conceder, perdem o direito aos apoios constantes desta portaria por um período de cinco anos, salvo por motivo atendível superiormente reconhecido como justificativo da situação.

48.º A perda de direitos prevista no número anterior não prejudica o competente procedimento judicial nem a reposição das importâncias ou benefícios indevidamente recebidos, num prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação, acrescidos de juros à taxa de comissão de FIPs que estiver a correr nesse momento.

49.º Todas as entidades beneficiárias de apoios previstos nesta portaria podem ser objecto de acções de fiscalização por parte do GAI, quer directamente quer através de empresas de auditoria, com vista à certificação das informações prestadas relevantes para a sua atribuição e ou da aplicação das verbas recebidas.

50.º Das verbas inscritas anualmente no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros para o Sistema de Apoios Financeiros do Estado à Comunicação Social são consignados 4% à cobertura das acções de fiscalização referidas no número anterior.

F - Disposições finais e transitórias
51.º Os encargos decorrentes da execução desta portaria serão inscritos anualmente no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

52.º A distribuição das dotações orçamentais pelas diferentes modalidades de apoio decorrentes dos encargos de concessão dos subsídios a fundo perdido estabelecidos na presente portaria, bem como a componente fixa a que se refere a alínea a) do n.º 9.º deste diploma, é estabelecida anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, após parecer da CTP.

53.º A forma de facturação e de cobertura orçamental das despesas relativas ao porte pago é definida por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da comunicação social e dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

54.º Em 1992, as candidaturas aos subsídios de difusão e de reconversão tecnológicas são apresentadas no prazo de 30 dias contado a partir da data de entrada em vigor da presente portaria.

55.º São revogadas as Portarias 310/88, de 17 de Maio, 357/89, de 19 de Maio e 117/90, de 3 de Dezembro.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 12 de Maio de 1992.
Pelo Ministro Adjunto, Amândio Santa Cruz Domingues Basto Oliveira, Subsecretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto. - A Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado da Habitação, Carlos Alberto Pereira Silva Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Portaria 310/88 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regulamenta o regime de apoios financeiros do Estado à comunicação social, a prestar através da Direcção-Geral da Comunicação Social (DGCS).

  • Tem documento Em vigor 1989-05-19 - Portaria 357/89 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a Portaria nº 310/88, de 17 de Maio, que regulamenta o regime de apoios financeiros do Estado à comunicação social, a prestar através da Direcção-Geral da Comunicação Social (DGCS).

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Portaria 117/90 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Fixa o índice 100 da escala remuneratória dos militares dos três ramos das forças armadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Declaração de Rectificação 91/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Portaria nº 411/92, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que aprova o Sistema de Apoios Financeiros do Estado aos Órgãos de Comunicação Social, a prestar através do Gabinete de Apoio à Imprensa da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (GAI).

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Declaração de Rectificação 145/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Rectifica Portaria nº 441/92, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que aprova o Sistema de Apoios Financeiros do Estado aos órgãos de Comunicação Social, a prestar através do Gabinete de Apoio à Imprensa da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (GAI).

  • Tem documento Em vigor 1994-03-24 - Portaria 169-A/94 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Sistema de Incentivos do Estado aos Órgãos de Comunicação Social Regional a prestar através do Gabinete de Apoio à Imprensa (GAI), que funciona junto da Presidência do Conselho de Ministros. Define o âmbito e objectivos do referido sistema, assim como as condições gerais e específicas de acesso ao mesmo. Dispõe sobre os incentivos a formação e reciclagem profissional e sobre os incentivos específicos a conceder, nomeadamente: apoio para deslocações dos jornalistas e porte-pago de publicações. Enume (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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