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Decreto-lei 303/87, de 4 de Agosto

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Sumário

Institui o Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA) como organismo pagador de todas as ajudas comunitárias no domínio agrícola.

Texto do documento

Decreto-Lei 303/87
de 4 de Agosto
A coexistência, ao longo da primeira etapa do processo de adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia, de mercados agrícolas em regime de adesão clássica e em regime de adesão por etapas e a consequente diversidade na origem dos fundos destinados a suportar o seu funcionamento, bem como o volume de meios financeiros, próprios e comunitários, envolvidos, aconselharam, como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei 96/86, de 13 de Maio, a centralização e disciplina desta área financeira no Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA).

As atribuições e competências atribuídas a este Instituto, definidas nos artigos 2.º e 3.º do citado Decreto-Lei 96/86, determinam, por si, a existência no organismo de uma estrutura capaz de proceder ao processamento e movimentação dos fluxos financeiros exigidos pelo funcionamento dos mercados agrícolas.

E tanto assim é que o INGA tem vindo a desempenhar as funções de organismo pagador das ajudas comunitárias como única forma de assegurar, na ausência de organismos pagadores sectoriais, a utilização dos fundos comunitários de garantia agrícola disponíveis.

Nestas condições, existindo no INGA a capacidade de accionar os meios financeiros necessários à execução de garantia agrícola, sendo sua atribuição assegurar a correcta movimentação e aplicação dos fundos comunitários e nacionais, competindo-lhe a prestação de contas, quer às instituições comunitárias competentes, quer às entidades nacionais, cometer a este organismo a função de organismo pagador das ajudas comunitárias e nacionais para a generalidade dos mercados agrícolas representa uma economia de meios, pois dispensa a criação em sobreposição das estruturas para o efeito necessárias nos organismos de intervenção e controle, possibilita uma mais correcta articulação com os serviços do FEOGA (Secção Garantia), quer da obtenção e gestão dos fundos comunitários necessários, quer na prestação de contas quanto a uma correcta aplicação, e assegura um mais claro relacionamento com os organismos de intervenção e controle.

Assim:
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), criado pelo Decreto-Lei 96/86, de 13 de Maio, é o organismo pagador das despesas financiadas pela Secção Garantia do FEOGA, nos termos e para os efeitos do disposto no Regulamento (CEE) n.º 729/70 , de 21 de Abril, exceptuando as já atribuídas ao Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP).

Art. 2.º As medidas necessárias a uma eficaz articulação entre a actuação do INGA e os organismos responsáveis pelo controle e intervenção serão fixadas em decreto regulamentar.

Art. 3.º São revogados a alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 382-A/86, de 14 de Novembro, e o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 15/87, de 9 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 21 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42904.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-13 - Decreto-Lei 96/86 - Ministério das Finanças

    Cria no Ministério das Finanças o Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA).

  • Tem documento Em vigor 1986-11-14 - Decreto-Lei 382-A/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Cria no Ministério da Indústria e Comércio o Organismo de Intervenção do Açúcar (OIA).

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Decreto-Lei 15/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), funcionando sob a tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Extingue a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a Junta Nacional das Frutas e o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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