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Decreto-lei 286/87, de 25 de Julho

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Sumário

Determina que o pessoal médico dos quadros de pessoal dos serviços coordenados pelo Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga (GPCCD) fique abrangido pelo regime da carreira médica hospitalar estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 286/87
de 25 de Julho
O Decreto-Lei 365/82, de 8 de Setembro, não só determina no artigo 65.º que aos médicos dos quadros do Centro de Estudos da Profilaxia da Droga (CEPD) é aplicável o Decreto-Lei 373/79, de 8 de Setembro, mas também, no artigo 66.º, estabelece expressamente que o referido pessoal fica sujeito ao regime jurídico definido no Ministério dos Assuntos Sociais para idêntico grupo profissional.

Acontece, porém, que, entre a feitura e a publicação do Decreto-Lei 365/82, de 8 de Setembro, o regime jurídico do pessoal médico, instituído pelo Decreto-Lei 373/79, de 8 de Setembro, foi substancialmente alterado pelo Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, que criou novas carreiras médicas e reformulou as existentes.

Daí a necessidade de actualizar a nomenclatura e a referência legal contida no Decreto-Lei 365/82, de 8 de Setembro, aplicando aos médicos dos quadros do CEPD o regime jurídico instituído pelo Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, com as adaptações decorrentes da dimensão e especificidade daquele serviço que não contrariem a filosofia deste diploma.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal médico dos quadros de pessoal dos serviços coordenados pelo Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à Droga (GPCCD) fica abrangido pelo regime da carreira médica hospitalar estabelecido pelo Decreto-Lei 310/82, de 3 de Agosto, com as adaptações decorrentes dos artigos seguintes.

Art. 2.º - 1 - O regime de trabalho do pessoal a que se refere o artigo anterior é, em regra, o de tempo completo.

2 - Por conveniência de serviço, e sob proposta do director-geral do GPCCD, o Ministro da Justiça pode fixar as modalidades de tempo completo prolongado ou de tempo parcial.

Art. 3.º - 1 - Os lugares de assistente hospitalar e de chefe de serviço hospitalar dos quadros de pessoal a que se refere o artigo 1.º são providos, respectivamente, por médicos com o grau de assistente hospitalar ou equivalente e com o grau de chefe de serviço hospitalar.

2 - Os assistentes hospitalares dos quadros de pessoal referidos no número anterior com, pelo menos, cinco anos de exercício correspondente a este grau podem candidatar-se aos concursos de habilitação para chefe de serviço hospitalar abertos pelo Ministério da Saúde.

Art. 4.º - 1 - As operações de recrutamento e selecção do pessoal médico dos serviços dependentes do GPCCD são feitas nos termos dos regulamentos dos concursos de provimento para idênticos lugares dos quadros ou mapas de pessoal dos estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde.

2 - A competência para autorizar a abertura dos concursos é do Ministro da Justiça, podendo ser delegada no director-geral do GPCCD.

3 - As referências feitas nos regulamentos mencionados no n.º 1 à Direcção-Geral dos Hospitais, ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde e às comissões inter-hospitalares devem entender-se como feitas, quando tal seja adequado, ao GPCCD.

Art. 5.º - 1 - Os mapas III, IV e V anexos ao Decreto-Lei 365/82, de 3 de Setembro, são alterados, na parte referente ao pessoal técnico superior (pessoal médico), de acordo com os mapas anexos ao presente diploma.

2 - O pessoal médico provido em lugares dos quadros dos serviços dependentes do GPCCD transita para a nova carreira de acordo com as seguintes regras:

a) Os médicos especialistas transitam para o grau e lugar de assistente hospitalar;

b) Os médicos-chefes de clínica transitam para o grau e lugar de chefe de serviço hospitalar.

3 - O tempo de serviço prestado na categoria de especialista é contado, para todos os efeitos, como prestado no exercício correspondente ao grau de assistente hospitalar.

Art. 6.º Os concursos para admissão de médicos especialistas cuja abertura tenha sido decidida por despacho emitido em data anterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei continuarão a sua tramitação normal, devendo fazer-se os provimentos na categoria de assistente hospitalar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 9 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Julho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA III
Centro Regional do Sul
(ver documento original)

MAPA IV
Centro Regional do Norte
(ver documento original)

MAPA V
Centro Regional do Centro
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Decreto-Lei 373/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Estatuto do Médico aplicável a todos os médicos dos serviços públicos. Este estatuto dispõe sobre: direitos e deveres, regime de trabalho, remunerações e segurança social dos médicos, inserindo também disposições gerais e finais sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-03 - Decreto-Lei 310/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Regula as carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-08 - Decreto-Lei 365/82 - Ministério da Justiça

    Reorganiza o Gabinete Coordenador do Combate à Droga.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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