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Portaria 159/92, de 12 de Março

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO GERAL PARA A APLICAÇÃO DO ESQUEMA DE CERTIFICACAO DE SEMENTES, PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 159/92
de 12 de Março
Considerando que o artigo 4.º do Decreto-Lei 318/91, de 23 de Agosto, estabelece que a certificação de sementes destinadas à comercialização depende da observância do disposto no Regulamento Geral para a Aplicação do Esquema de Certificação de Sementes, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura;

Considerando que a aplicação do regime anterior, constante do anexo I à Portaria 614/82, de 21 de Junho, revelou a necessidade de lhe introduzir algumas alterações;

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei 318/91, de 23 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento Geral para a Aplicação do Esquema de Certificação de Sementes, que consta do anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º É revogado o anexo I da Portaria 614/82, de 21 de Junho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Fevereiro de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


Anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria 159/92, de 12 de Março
Regulamento Geral para a Aplicação do Esquema de Certificação de Sementes
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento aplica-se à produção e certificação de sementes de variedades de espécies agrícolas e hortícolas.

Artigo 2.º
Competência
A entidade responsável pela aplicação do disposto neste Regulamento é o Centro Nacional de Protecção Agrícola (CNPPA), pela sua Direcção de Serviços de Controlo de Qualidade de Sementes (DSCQS).

Artigo 3.º
Variedades admitidas ao esquema
1 - Salvo o disposto no n.º 2, apenas são admitidas ao esquema as variedades inscritas no Catálogo Nacional de Variedades (CNV).

2 - Por despacho do director do CNPPA, precedido de parecer favorável da DSCQS, podem ainda ser admitidas ao esquema as variedades:

a) Em fase de inscrição no CNV;
b) Inscritas no Catálogo Comunitário de Variedades (CCV) de espécies agrícolas e hortícolas ou em catálogos oficiais de outros Estados membros, desde que a semente a produzir se destine exclusivamente à exportação, para o que o interessado deve justificar os seus objectivos, indicando as categorias de semente certificada a produzir e apresentando uma descrição da variedade.

3 - As autorizações referidas no número anterior têm eficácia por um ano.
Artigo 4.º
Categorias de sementes
1 - Para as variedades referidas no artigo anterior consideram-se as seguintes categorias de sementes:

a) Do melhorador - semente proveniente de linhas, clones, etc., produzida segundo as regras geralmente aceites para a manutenção de variedades;

b) Pré-base - semente obtida numa posterior à semente do melhorador e anterior à semente base, segundo as regras de manutenção das variedades;

c) Base - semente produzida a partir de sementes pré-base ou do melhorador, destinada à produção de semente certificada;

d) Certificada - semente que provém directamente da multiplicação de semente base ou quando autorizada pelo CNPPA, consultado o melhorador; poderá subdividir-se em:

Semente certificada de 1.ª geração;
Semente certificada de 2.ª geração;
e) Categorias especiais definidas nos regulamentos técnicos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 318/91, de 23 de Agosto.

2 - A semente de categoria do melhorador não é obrigatoriamente submetida a controlo; caso o seja, devem ser satisfeitas as exigências estabelecidas para a semente pré-base.

Artigo 5.º
Equivalências das categorias de sementes de outros países
As categorias de sementes adoptadas em outros países são reconhecidas como equivalentes às portuguesas quando sobre elas exista decisão da Comunidade Económica Europeia (CEE) ou da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) em matéria de equivalência.

CAPÍTULO II
Produção de sementes
Artigo 6.º
Produtores de sementes
1 - Apenas são admitidas à produção de sementes das categorias referidas no n.º 1 do artigo 4.º as entidades portadoras das respectivas licenças de produtor de sementes definidas no Estatuto da Produção de Sementes.

2 - A produção de sementes das categorias pré-base só pode ser feita pelo obtentor da variedade ou sob a sua responsabilidade.

3 - O obtentor de uma variedade detém todos os direitos de propriedade sobre a mesma, desde que não tenha cedido a sua posição a outra entidade.

4 - A produção de sementes da categoria certificada de uma variedade, quando não efectuada pelo seu obtentor ou proprietário actual, só é permitida pela DSCQS se a entidade interessada fizer prova documental de que está autorizada por quem tem os direitos de propriedade dessa variedade a proceder à sua multiplicação.

Artigo 7.º
Inscrição dos campos de produção de sementes
1 - Os produtores de sementes base e certificada devem inscrever cada um dos seus campos de multiplicação na DSCQS nos prazos seguintes:

a) Até 31 de Dezembro, no caso de espécies de cultura outono-invernal;
b) Até 31 de Maio, para as espécies de cultura primaveril.
2 - Em casos devidamente justificados, o director do CNPPA pode autorizar a inscrição dos campos de multiplicação fora dos prazos prescritos no número anterior.

3 - As inscrições efectuam-se mediante a entrega de impressos próprios fornecidos pela DSCQS, onde, pelo menos, constem os seguintes elementos:

a) Nome e número do produtor de semente;
b) Nome, número e morada do agricultor-multiplicador;
c) Nome e localização da propriedade;
d) Categoria da semente a obter;
e) Espécie e variedade;
f) Identificação do lote de semente utilizada para multiplicação;
g) Área do campo;
h) Quantidade de semente utilizada.
4 - Qualquer alteração nos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada à DSCQS antes do início das inspecções de campo.

5 - As inscrições dos campos devem ser acompanhadas de:
a) Contrato de multiplicação respectivo, se houver intervenção do agricultor-multiplicador e sempre que para a espécie em causa esteja instituído um bónus oficial para a produção de sementes base e certificada;

b) Prova documental referida no n.º 2 do artigo 8.º, quando for caso disso;
c) Outros elementos definidos, para cada espécie ou grupos de espécies, nos regulamentos técnicos próprios.

6 - A DSCQS deve recusar as inscrições que não se apresentem conforme o preceituado nas alíneas anteriores, do que é dado conhecimento aos interessados no prazo de 15 dias após as datas das respectivas recepções.

Artigo 8.º
Inspecção dos campos
1 - Os campos de multiplicação são inspeccionados, segundo a metodologia definida nos regulamentos técnicos próprios para cada espécie ou grupo de espécies, por inspectores de campo técnicos da DSCQS, dos serviços regionais de agricultura ou outros por ela credenciados, para averiguar se foram cumpridas as condições expressas neste Regulamento.

2 - Para o prosseguimento das inspecções a qualquer campo de produção de sementes é indispensável que o produtor ou o agricultor-multiplicador comprove ao inspector a origem e a categoria da semente utilizada, o que fará pela apresentação das respectivas etiquetas de certificação oficial.

3 - As características dos campos de multiplicação a controlar são, pelo menos, as seguintes:

Pureza varietal;
Pureza específica;
Aspecto da cultura;
Isolamento;
Estado sanitário.
4 - O número mínimo de inspecções a realizar para espécie ou grupo de espécies é definido nos regulamentos técnicos respectivos.

5 - O registo das características do campo é feito em inspecção apropriada.
Artigo 9.º
Classificação dos campos
1 - Em resultado das inspecções efectuadas, os campos de multiplicação de sementes são aprovados ou reprovados.

2 - Os campos são aprovados sempre que, no que respeita às características referidas no n.º 3 do artigo anterior e a outras definidas nos regualmentos técnicos próprios, for cumprido o disposto no presente diploma ou nesses regulamentos.

3 - Os campos são reprovados sempre que não se verifique o disposto no número anterior ou quando, na altura da última inspecção, o campo se encontrar total ou parcialmente colhido sem conhecimento dos inspectores.

CAPÍTULO III
Identificação das sementes
Artigo 10.º
Sementes produzidas em Portugal
Após a colheita, durante o transporte e até ao momento do acondicionamento, as embalagens contendo a semente obtida no campo de multiplicação ou, no caso de o transporte e de a armazenagem serem efectuados em contentores, os veículos e recipientes de armazenagem devem estar identificados por etiquetas ou documentos que contenham, pelo menos, as seguintes informações:

a) Nome do produtor de semente;
b) Variedade;
c) Número de identificação do campo.
Artigo 11.º
Sementes não certificadas definitivamente
1 - As sementes que não estejam certificadas definitivamente devem ser identificadas por etiquetas e documento de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - As etiquetas são de cor cinzenta e devem conter os seguintes elementos:
a) Autoridade responsável pela inspecção de campo e respectivo Estado membro ou as suas iniciais;

b) Espécie, indicada, pelo menos, pela sua designação botânica, que pode ser dada em forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores, em caracteres latinos;

c) Variedade, indicada, pelo menos, em caracteres latinos.
No caso de variedades (linhas puras, híbridas) destinadas a servir exclusivamente como componentes de variedades híbridas, deve acrescentar-se o termo «componente»;

d) Categoria;
e) Número de referência do lote e da cultura;
f) Peso bruto ou líquido declarado;
g) As palavras «sementes não certificadas definitivamente».
3 - O documento deve conter os seguintes elementos:
a) Autoridade que emite o documento;
b) Espécie, indicada, pelo menos, em caracteres latinos, pela sua designação botânica, que pode ser dada de forma abreviada e sem referência aos nomes dos autores;

c) Variedade, indicada, pelo menos, em caracteres latinos;
d) Categoria;
e) Número de referência da semente utilizada na sementeira e nome do país ou países que a certificaram;

f) Número de referência do lote e da cultura;
g) Área cultivada para a produção do lote abrangido pelo documento;
h) Quantidade de sementes colhidas e número de embalagens;
i) Referência ao cumprimento das condições a satisfazer pela cultura donde provêm as sementes;

j) Se for caso disso, os resultados de análises preliminares das sementes.
Artigo 12.º
Sementes produzidas fora da Comunidade Económica Europeia
O disposto no artigo 11.º não se aplica às sementes produzidas em países estrangeiros e que se destinam a ser certificadas em Portugal, já que para estas é obrigatória a certificação pelo Esquema da OCDE de Certificação Varietal.

Artigo 13.º
Identificação e gestão dos lotes de sementes
1 - Entende-se por lote uma quantidade de semente homogénea no referente à identidade, pureza varietal e específica, germinação, estado sanitário, teor em água e calibre.

2 - A dimensão do lote de sementes é definida, para cada espécie ou grupo de espécies, nos regulamentos técnicos próprios.

3 - Cada lote de semente é identificado por uma referência constituída pelo número que lhe é atribuído pela DSCQS, antecedido da sigla do país e do algarismo das unidades do ano de produção.

4 - Cada produtor de sementes deve ter organizada a gestão dos lotes por si produzidos, de modo a poder fornecer, em qualquer momento, à DSCQS o registo do movimento de entradas e saídas respectivas e os lotes em armazém.

CAPÍTULO IV
Acondicionamento das sementes e emissão de certificados
Artigo 14.º
1 - As sementes pertencentes a cada lote devem ser acondicionadas em embalagens convenientemente fechadas e com identificação do seu conteúdo no momento da amostragem.

2 - As características e dimensões das embalagens de semente são, quando for caso disso, definidas nos regulamentos técnicos próprios.

Artigo 15.º
O fecho das embalagens
O fecho das embalagens deve ser assegurado pela aplicação de etiquetas e, quando necessário, de selos, de forma a impossibilitar a sua abertura sem danificar o dispositivo utilizado.

Artigo 16.º
A identificação das embalagens
1 - A identificação do conteúdo das embalagens é assegurada por etiquetas colocadas no exterior, servindo como certificado do controlo de qualidade.

2 - As etiquetas com ilhó podem utilizar-se, desde que o fecho das embalagens seja assegurado pelos selos da DSCQS.

3 - As etiquetas auto-adesivas são permitidas se for impossível a sua reutilização.

4 - As etiquetas emitidas pela DSCQS não podem apresentar vestígios de utilização anterior e devem colocar-se no exterior das embalagens.

Artigo 17.º
Características das etiquetas
1 - As etiquetas devem obedecer às seguintes características:
a) Ser impressas sobre uma ou duas faces;
b) Ter forma rectangular, com as dimensões mínimas de 110 mm x 67 mm;
c) Ter as cores seguintes:
Branca, com uma faixa em diagonal em cor violeta, para sementes do melhorador e pré-base;

Branca, para semente base;
Azul, para semente certificada de 1.ª geração;
Vermelha, para semente certificada de 2.ª geração e ulteriores;
Cinzenta, para semente não certificada definitivamente;
Outras, para os casos especiais, a definir nos regulamentos técnicos próprios;
d) Ser de material suficientemente resistente para não se deteriorarem com o manuseamento;

e) A disposição e a dimensão dos caracteres a imprimir devem permitir a sua fácil leitura;

f) Não conter qualquer forma de publicidade;
g) Se os caracteres forem impressos nas embalagens, devem ser iguais aos das etiquetas;

h) Nas embalagens destinadas a exportação, as informações impressas nas etiquetas podem ser redigidas em francês ou inglês.

2 - As etiquetas devem conter as indicações seguintes:
a) Para as variedades inscritas no CNV:
Nome e endereço do organismo certificador;
Regras e normas CEE;
Espécie, com denominação botânica e variedade;
Categoria da semente (no caso de semente certificada, indicar a geração);
Identificação do lote;
Data da amostragem;
Peso líquido ou bruto;
b) Para outras variedades:
Todas as indicações referidas na alínea a), com excepção das regras e normas CEE;

Ou outras a definir nos regulamentos técnicos próprios.
3 - A superfície das etiquetas não ocupadas pelas informações obrigatórias pode ser utilizada para outras informações, não podendo, porém, os caracteres ser maiores.

4 - No interior de cada embalagem, e nos casos a definir pela DSCQS, são introduzidas etiquetas com informações sobre a identificação da semente, que são obrigatoriamente diferentes das etiquetas de certificação.

CAPÍTULO V
Amostragem, análise e certificação
Artigo 18.º
Colheita de amostras
1 - Para a determinação das características de semente dos lotes provenientes dos campos de multiplicação ou outros a definir nos regulamentos técnicos próprios, a DSCQS, os serviços regionais de agricultura ou outras entidades credenciadas pelo CNPPA devem colher amostras representativas desses lotes.

2 - As amostras podem ser colhidas em qualquer momento, desde a colheita até à utilização do lote de semente.

3 - Aquando da amostragem, devem as embalagens que contêm as sementes apresentar-se fechadas e identificadas nos termos do capítulo anterior e não revelar vestígios de prévia abertura.

4 - A amostragem é realizada segundo as regras da International Seed Testing Association (ISTA).

Artigo 19.º
Destino das amostras
De cada lote de semente é colhida uma amostra, a dividir em três subamostras, que, depois de identificadas e seladas, ficam na posse das seguintes entidades:

a) DSCQS - duas, sendo uma destinada a análise e ensaios e a outra a manter em reserva até 30 de Junho de cada ano, destinada a servir de contraprova em caso de litígio;

b) Produtor - uma, que servirá de contraprova em caso de litígio.
Artigo 20.º
Análises e ensaios
1 - Os lotes de semente a certificar são submetidos a análises e ensaios pela DSCQS ou, por sua delegação, em outro laboratório.

2 - As análises e os ensaios são realizados de acordo com as regras da ISTA.
3 - O registo dos resultados das análises e dos ensaios é feito em fichas apropriadas.

Artigo 21.º
Classificação dos lotes
1 - Cada lote, depois de analisado e ensaiado, é classificado de Aprovado ou Reprovado.

2 - São aprovados os lotes de semente que satisfaçam os limites estabelecidos nos regulamentos técnicos para as características exigidas para cada espécie ou grupo de espécies.

3 - São reprovados os lotes que não respeitem o disposto no número anterior, sendo dado conhecimento ao produtor de sementes das razões dessa classificação.

Artigo 22.º
A DSCQS pode aprovar lotes de sementes pré-base ou base que apresentem um valor de germinação inferior ao estabelecido nos regulamentos técnicos, desde que:

a) Seja apresentado à DSCQS por um produtor de semente base um pedido fundamentado onde também sejam dadas garantias de salvaguarda de interesses de terceiros;

b) Sejam autorizados pelo director do CNPPA, sob proposta da DSCQS.
Artigo 23.º
Certificação
1 - Os lotes aprovados consideram-se certificados para efeitos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 318/91, de 23 de Agosto, servindo de certificados as etiquetas referidas nos artigos 16.º e 17.º do presente diploma.

2 - Os lotes reprovados consideram-se não certificados, sendo-lhes retiradas as etiquetas referidas na parte final do número anterior.

CAPÍTULO VI
Lotes certificados
Artigo 24.º
Responsabilidade pela deterioração dos lotes
A deterioração da pureza, faculdade germinativa e teor em água dos lotes certificados é da exclusiva responsabilidade da entidade que requereu a certificação.

Artigo 25.º
Controlo dos lotes
1 - Para as sementes das categorias anteriores à categoria certificada, cada produtor de semente base deve realizar ensaios de pós-controlo de todos os lotes certificados, dando conhecimento dos resultados obtidos à DSCQS.

2 - A DSCQS deve realizar ensaios de pós-controlo, segundo os métodos da OCDE, dos lotes:

a) Referidos no número anterior, sempre que for julgado conveniente;
b) De sementes da categoria certificada em, pelo menos, 20% da sua totalidade.
3 - Nos ensaios de pós-controlo, a realizar pela DSCQS, os lotes submetidos a ensaio devem ser comparados com testemunhas de referência das variedades.

Artigo 26.º
Fraccionamento e reacondicionamento de lotes
1 - As operações de fraccionamento e reacondicionamento de lotes de sementes certificadas só podem ser realizadas pelas entidades habilitadas para o efeito e referidas no Estatuto da Produção de Sementes.

2 - Todo o fraccionamento e reacondicionamento deve ser previamente autorizado pela DSCQS e é executado sob o seu controlo.

3 - Sempre que haja reacondicionamento, são emitidas novas etiquetas, nas quais, além de figurarem as mesmas indicações das etiquetas originais, é mencionado que o lote de sementes foi reacondicionado.

Artigo 27.º
Lotes de sementes em reserva
1 - A partir de 1 de Julho de cada ano, os lotes de sementes certificadas de todas as categorias são considerados em reserva.

2 - O produtor de sementes deve, até 15 dias após a data referida no número anterior, dar conhecimento à DSCQS dos lotes em reserva, indicando para cada um a sua identificação, o número de embalagens e o peso líquido.

3 - Os lotes em reserva devem ser submetidos a nova amostragem e ensaio de germinação, só podendo ser comercializados caso sejam aprovados.

4 - Aos lotes reprovados são retiradas as etiquetas de certificação, que devem ser devolvidas à DSCQS.

CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 28.º
Sistema de organização de cooperação e desenvolvimento económico
Na aplicação dos esquemas da OCDE de certificação varietal de sementes destinadas ao comércio internacional a que Portugal tenha aderido, as mesmas não podem ser certificadas a coberto desses esquemas se não satisfizerem as prescrições do presente Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-21 - Portaria 614/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova o Regulamento para Aplicação do Esquema de Certificação de Sementes e os Regulamentos Técnicos para Sementes de Cereais Autogâmicos e para Sementes de Milho.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-23 - Decreto-Lei 318/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    REGULA A ACTIVIDADE DA PRODUÇÃO, CONTROLO E CERTIFICACAO DE SEMENTES DE ESPÉCIES AGRÍCOLAS E HORTÍCOLAS DESTINADAS A COMERCIALIZACAO. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA DIVERSAS DIRECTIVAS COMUNITARIAS RELATIVAS A ESTA MATÉRIA, DESIGNADAMENTE AS DIRECTIVAS NUMEROS 66/400/CEE (EUR-Lex), 66/401/CEE (EUR-Lex) E 66/402/CEE (EUR-Lex), DE 14 DE JUNHO E 69/208/CEE (EUR-Lex) E 70/458/CEE (EUR-Lex), RESPECTIVAMENTE DE 30 DE JUNHO E DE 29 DE SETEMBRO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-06-09 - Portaria 482/92 - Ministério da Agricultura

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento Técnico para a Produção de Sementes de Espécies Forrageiras.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-09 - Portaria 484/92 - Ministério da Agricultura

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento Técnico da Produção de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-09 - Portaria 480/92 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO DA PRODUÇÃO DE SEMENTES DE ESPÉCIES HORTÍCOLAS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-13 - Portaria 288/94 - Ministério da Agricultura

    APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO DA PRODUÇÃO DE SEMENTES DE ESPÉCIES DE CEREAIS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-26 - Decreto-Lei 75/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de produção, controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas destinadas a comercialização e transpõe para o direito interno as Directivas do Conselho n.os 98/95/CE (EUR-Lex) e 98/96/CE (EUR-Lex), ambas de 14 de Dezembro, e 2001/64/CE (EUR-Lex), de 31 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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