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Portaria 329-B/92, de 9 de Abril

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Sumário

FIXA AS TOLERÂNCIAS ADMITIDAS EM CASO DE DESVIO ENTRE O RESULTADO DO CONTROLO OFICIAL E OS TEORES DECLARADOS NAS EMBALAGENS, RÓTULOS, DISTÍCOS, ETIQUETAS OU GUIAS DE REMESSA DOS ALIMENTOS SIMPLES PARA ANIMAIS. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA COMUNITARIA NUMERO 80/510/CEE (EUR-Lex) DE 2 DE MAIO DE 1980.

Texto do documento

Portaria 329-B/92
de 9 de Abril
Considerando que o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Simples para Animais, aprovado pela Portaria 329-A/92, de 9 de Abril, prevê que sejam admitidas tolerâncias em caso de desvio entre o resultado do controlo oficial e os teores declarados nas embalagens, rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa dos alimentos simples para animais;

Considerando que as tolerâncias estabelecidas pela Portaria 158/85, de 21 de Março, se encontram desactualizadas face às correspondentes disposições comunitárias em vigor sobre a matéria;

Considerando a necessidade de proceder à transposição para o direito interno da Directiva comunitária n.º 80/510/CEE , de 2 de Maio de 1980;

Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 372/87, de 5 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/92, de 8 de Fevereiro, conjugado com o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Simples para Animais, aprovado pela Portaria 329-A/92, de 9 de Abril, o seguinte:

1.º Para efeitos de fiscalização das características dos alimentos simples, são considerados os teores fixados ou declarados nos rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa, admitindo-se desvios entre aqueles teores e os valores obtidos na análise, que serão designados por tolerâncias analíticas.

2.º Quando o teor obtido na análise revelar, em relação ao valor fixado ou declarado, uma desvalorização da qualidade do produto, são admitidas as tolerâncias indicadas para as seguintes características:

a) Proteína bruta:
Para teores declarados iguais ou superiores a 20% - 2, em valor absoluto;
Para teores declarados compreendidos entre 10% e 20% - 10%, em valor relativo;
Para teores declarados inferiores a 10% - 1, em valor absoluto;
b) Açúcares totais, açúcares redutores, sacarose, lactose e glucose (dextrose):

Para teores declarados iguais ou superiores a 20% - 2, em valor absoluto;
Para teores declarados compreendidos entre 5% e 20% - 10%, em valor relativo;
Para teores declarados inferiores a 5% - 0,5 em valor absoluto;
c) Amido e inulina:
Para teores declarados iguais ou superiores a 30% - 3, em valor absoluto;
Para teores declarados compreendidos entre 10% e 30% - 10%, em valor relativo;
Para teores declarados inferiores a 10% - 1, em valor absoluto;
d) Gordura bruta:
Para teores declarados iguais ou superiores a 15% - 1,8, em valor absoluto;
Para teores declarados compreendidos entre 5% e 15% - 12%, em valor relativo;
Para teores declarados inferiores a 5% - 0,6, em valor absoluto;
e) Celulose bruta:
Para teores declarados iguais ou superiores a 14% - 2,1, em valor absoluto;
Para teores declarados compreendidos entre 6% e 14% - 15%, em valor relativo;
Para teores declarados inferiores a 6% - 0,9, em valor absoluto;
f) Humidade e cinza total:
Para teores declarados iguais ou superiores a 10% - 1, em valor absoluto;
Para teores declarados compreendidos entre 5% e 10% - 10, em valor relativo;
Para teores declarados inferiores a 5% - 0,5, em valor absoluto;
g) Fósforo total, sódio, carbonato de cálcio, magnésio, índice de acidez e resíduo insolúvel no éter de petróleo:

Para teores ou valores declarados iguais ou superiores a 15% (15), conforme o caso - 1,5, em valor absoluto;

Para teores ou valores declarados compreendidos entre 2% e 15% (2 e 15), conforme o caso - 10%, em valor relativo;

Para teores ou valores declarados inferiores a 2% (2) - 0,2, em valor absoluto;

h) Cinza insolúvel em ácido clorídrico e cloretos expressos em NaCl:
Para teores declarados iguais ou superiores a 3% - 10% em valor relativo;
Para teores declarados inferiores a 3% - 0,3, em valor absoluto;
i) Carotenos, vitamina A e xantófilas:
30% do teor declarado;
j) Metionina, lisina e azoto volátil:
20% do teor declarado.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 24 de Março de 1992.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário do Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42459.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-21 - Portaria 158/85 - Ministério da Agricultura

    Determina que para efeitos de fiscalização das características dos alimentos simples e das matérias-primas sejam considerados os teores fixados ou declarados nos rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa, admitindo-se desvios entre aqueles teores e os valores obtidos na análise, que serão designados por tolerâncias analíticas.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-05 - Decreto-Lei 372/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Conselho Consultivo de Alimentação Animal.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-08 - Decreto-Lei 20/92 - Ministério da Agricultura

    Procede à harmonização da legislação no domínio da comercialização de alimentos simples para animais. Transpõe a Directiva n.º 77/101/CEE (EUR-Lex), de 27 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-09 - Portaria 329-A/92 - Ministério da Agricultura

    Aprova o Regulamento da Comercialização de Alimentos Simples para Animais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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