Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 41-A/92, de 22 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Cria, para o período de 1 de Janeiro a 29 de Fevereiro de 1992, contingentes para a importação de veículos automóveis da posição 8703, com exclusão dos todo o terreno e dos classificados pelo código 8703 10, originários da Polónia, Hungria e Checoslováquia.

Texto do documento

Portaria 41-A/92
de 22 de Janeiro
As restrições quantitativas à importação de veículos automóveis das posições 8702, 8703 e 8704 (Nomenclatura Combinada) originários dos países da Europa Central e Oriental, das Repúblicas que integravam a União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e dos de comércio de Estado enquadram-se nos regimes em vigor na política comercial comunitária, uma vez que estes produtos estão incluídos no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 288/82 , do Conselho, de 5 de Fevereiro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 196/91 , do Conselho, de 21 de Janeiro, e no anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3420/83 , do Conselho, de 14 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.º 3784/85 , do Conselho, de 20 de Dezembro.

Compete exclusivamente às autoridades portuguesas definir as regras de gestão interna das referidas restrições quantitativas.

Assim, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 406/87, de 31 de Dezembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 92/91, de 23 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º São abertos, para o período que decorre de 1 de Janeiro a 29 de Fevereiro de 1992, contingentes para a importação de veículos automóveis da posição 8703, com exclusão dos todo o terreno e dos classificados pelo código 8703 10, originários da Polónia, Hungria e Checoslováquia, de 15 unidades para a Polónia, de 15 unidades para a Hungria e de 60 unidades para a Checoslováquia.

2.º Quando os objectivos de desenvolvimento económico do País o aconselharem, poderão ser abertos, por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, contingentes excepcionais para a importação de veículos originários dos países mencionados no número anterior.

3.º Compete à Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE) proceder à distribuição do contingente fixado no n.º 1.º

4.º - a) O contingente relativo à Checoslováquia, a repartir pelos importadores tradicionais, será distribuído proporcionalmente ao número total de veículos automóveis das posições abrangidas pelo contingente em causa por eles importados em 1989, 1990 e 1991.

b) Tendo em consideração que a reserva habitual de 3% para os novos importadores não é tecnicamente exequível, o contingente global só será repartido pelos importadores tradicionais que a ele se candidatarem.

c) Os contingentes relativos à Polónia e Hungria serão rateados em partes iguais pelas empresas que a ele se candidatarem.

5.º - a) Só poderão ser contempladas na distribuição dos contingentes as empresas que a eles formalmente se candidatarem.

b) As candidaturas dos importadores tradicionais deverão fazer-se acompanhar de adequado documento aduaneiro comprovativo das importações efectuadas nos anos de 1989, 1990 e 1991, expressas em número de veículos automóveis a que o contingente se refere.

6.º - a) As candidaturas referidas na alínea a) do n.º 5.º deverão ser apresentadas até ao 15.º dia após a publicação da presente portaria.

b) As candidaturas das empresas sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão comunicadas à DGCE pelas entidades competentes daquelas Regiões, no prazo de dois dias úteis a partir do termo do período para a sua apresentação, com a indicação dos seguintes elementos:

Identificação das empresas concorrentes;
Montante das importações efectuadas por cada uma delas em 1989, 1990 e 1991, sua classificação pautal (Nomenclatura Combinada) e país de origem, de acordo com o documento aduaneiro de prova que apresentarem.

c) A DGCE comunicará às entidades competentes das Regiões Autónomas as quotas que na distribuição geral forem atribuídas às empresas que ali se candidataram.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo.
Assinada em 20 de Janeiro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 406/87 - Ministério das Finanças

    Sujeita a restrições quantitativas a importação de veículos automóveis montados (CBU) originários de terceiros países com excepção dos preferenciais, posições 87.02, 87.03 e 87.04 (Nomenclatura Combinada).

  • Tem documento Em vigor 1991-02-23 - Decreto-Lei 92/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera a lista dos veículos automóveis cuja importação fica sujeita a restrições quantitativas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-01-22 - Portaria 41-B/92 - Ministérios da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    CRIA, PARA O PERIODO DE 1 DE JANEIRO A 29 DE FEVEREIRO DE 1992, UM CONTINGENTE SUPLEMENTAR EXCEPCIONAL PARA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO N.C.8703, COM EXCLUSÃO DOS 'TODO O TERRENO' E DOS CLASSIFICADOS PELO CODIGO 870310, ORIGINÁRIOS DA CHECOSLOVAQUIA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda