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Resolução do Conselho de Ministros 50/84, de 6 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a realização do projecto de investimento respeitante à sociedade Texas Instruments, Equipamento Electrónico (Portugal), Lda., em regime contratual de investimentos directos estrangeiros.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/84
Considerando que:
1) Texas Instruments, Equipamento Electrónico (Portugal), Lda., é uma sociedade criada em 1973 com capitais exclusivamente estrangeiros, tendo por objecto o fabrico e montagem de componentes eléctricos e electrónicos, cuja unidade industrial é, no presente, o maior fornecedor europeu de circuitos bipolares, posição de mercado e afirmação de capacidade da indústria portuguesa que importa salvaguardar;

2) A actividade da empresa em Portugal se tem revelado de considerável interesse, não só em termos da balança de transacções correntes, afirmação internacional da indústria portuguesa de montagem de componentes de electrónica, mas também pelo volume e estrutura de emprego, sendo de realçar a óptima produtividade alcançada que guindou a empresa a um lugar preponderante dentro do grupo Texas Instruments;

3) A dinâmica internacional da indústria electrónica, com elevada rotação tecnológica e consequente obsolescência rápida dos produtos intermédios e finais, impõe contínuos e elevados investimentos, tanto no domínio da I & D como no da criação e reconversão de linhas de produção e de montagem;

4) A evolução tecnológica e produtiva é condição de sobrevivência de empresas e grupos, num quadro de intensa concorrência pelo domínio dos mercados internacionais e, concomitantemente, factor de estabilidade na malha empresarial dos países receptores de investimentos na área da electrónica;

5) Em consequência da evolução do mercado e dos processos de fabrico de semicondutores, em que o grupo Texas Instruments é líder mundial, se torna imperiosa a reconversão parcial de linhas de produção e de equipamentos da unidade industrial que aquele grupo, por intermédio da afiliada portuguesa, tem instalada no concelho da Maia, Porto;

6) Para a reconversão aludida em 5) foi apresentado oportunamente ao Instituto do Investimento Estrangeiro um projecto de substituição e de modernização do equipamento produtivo, bem como de expansão significativa da capacidade já instalada, por forma a corresponder às crescentes solicitações do mercado em matéria de circuitos integrados;

7) Nos termos do artigo 9.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar 54/77, de 24 de Agosto, o Instituto do Investimento Estrangeiro propôs, em 22 de Dezembro de 1983, ao Ministro das Finanças e do Plano a admissão do projecto ao regime contratual de investimentos estrangeiros, o que foi deferido por despacho de 13 de Abril de 1984;

8) O investimento projectado permite salvaguardar os actuais 700 postos de trabalho permanentes, prevendo-se a criação de aproximadamente 30 novos postos, a médio prazo, com apreciáveis graus de especialização;

9) As características gerais do projecto, na sua versão definitiva, são francamente positivas e correspondem, no essencial, às exigências formuladas pela lei para a celebração de contratos de investimento, prevendo-se, designadamente:

Um acréscimo superior a 100% no valor da produção anual de semicondutores, totalmente destinada ao mercado externo;

Um investimento em capital fixo corpóreo não inferior a 43 milhões de dólares americanos, integralmente autofinanciado pela empresa e seus sócios, evitando-se assim o recurso ao crédito interno bancário a médio e longo prazos;

O aumento do capital social da Texas Instruments, Equipamento Electrónico (Portugal), Lda., dos actuais 30 milhões de escudos para 320 milhões de escudos;

Um saldo cambial de exploração acumulado de, pelo menos, 100 milhões de dólares americanos, com um valor anual nunca inferior a 5 milhões de dólares americanos;

10) A sociedade receptora do investimento passará a comercializar directamente no mercado interno os produtos fabricados, o que se reveste de inegável interesse na perspectiva económica e cambial, tendo em conta as necessidades a jusante da indústria portuguesa, até aqui satisfeitas, com apreciável somatório de encargos para as empresas e para o País, pela reimportação;

11) Os promotores do investimento e a sociedade receptora assumem o compromisso da realização de acções concretas, visando o desenvolvimento tecnológico do sector electrónico nacional, designadamente na área de I & D, que se espera venham a concorrer frutuosamente para os objectivos de endogenização tecnológica, autonomia e reforço da actividade concorrencial desse sector, na linha das medidas que vêm sendo prosseguidas pela acção governativa;

12) As contrapartidas assumidas pelo Estado Português não se traduzem, em conjuntura difícil da balança de pagamentos e das contas públicas, na assunção de responsabilidades perante o exterior nem de contribuições monetárias directas ou indirectas, apenas relevando em matéria fiscal e aduaneira, designadamente nos termos do regime contratual previsto no Decreto-Lei 132/83, de 18 de Março (SIII - 1.ª revisão), do Decreto-Lei 252/81, de 20 de Agosto (isenção de alguns impostos sobre rendimentos de trabalho de técnicos estrangeiros), e dos Decretos-Leis 133/83, de 18 de Março e 225-F/76, de 31 de Março (isenção de direitos na importação de bens de equipamento e de matérias-primas, subsidiárias e componentes), acautelando-se devidamente a ligação exclusiva de tais benefícios ao projecto a desenvolver, bem como as incidências no processo de adesão de Portugal às Comunidades Europeias;

13) A versão original do projecto foi detalhadamente analisada por um grupo de trabalho interdepartamental, liderado pelo Instituto do Investimento Estrangeiro, tendo a apreciação conduzido, em consenso com o investidor, à redacção definitiva, atrás sintetizada nas suas linhas fundamentais, da fórmula contratual ora submetida à aprovação deste Conselho:

Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 6 de Dezembro de 1984, resolveu:
1.º Autorizar, ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 348/77, de 24 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 174/82, de 12 de Maio, e do Decreto Regulamentar 54/77, de 24 de Agosto, a realização do projecto de investimento respeitante à sociedade Texas Instruments, Equipamento Electrónico (Portugal), Lda., em regime contratual de investimentos directos estrangeiros.

2.º Aprovar a minuta do respectivo contrato de investimento.
Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-03-31 - Decreto-Lei 225-F/76 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio Externo

    Estabelece normas quanto à isenção de direitos na importação de matérias-primas e de outras mercadorias que se destinem a ser transformadas ou incorporadas pela indústria nacional.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-24 - Decreto Regulamentar 54/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Define os investimentos directos estrangeiros que poderão ser objecto do regime contratual.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-24 - Decreto-Lei 348/77 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o novo Código de Investimentos Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Decreto-Lei 252/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Determina a aplicação aos rendimentos do trabalho auferido por pessoal estrangeiro, ao abrigo do regime contratual do investimento estrangeiro definido na alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto, do disposto no artigo único da Lei n.º 6/80, de 23 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-12 - Decreto-Lei 174/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 348/77, de 24 de Agosto (Código de Investimentos Estrangeiros).

  • Tem documento Em vigor 1983-03-18 - Decreto-Lei 133/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Indústria, Energia e Exportação - Secretarias de Estado do Orçamento e da Indústria - Direcção-Geral das Alfândegas e Direcção-Geral da Indústria

    Isenta de direitos a importação avulsa de bens de equipamento.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-18 - Decreto-Lei 132/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o SIII (Sistema Integrado de Incentivos ao Investimento).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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