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Portaria 199/2020, de 18 de Agosto

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Sumário

Estabelece as condições de funcionamento do Portal Nacional dos Animais Utilizados em Circos (PNAUC) e as regras de declaração de animais utilizados em circo

Texto do documento

Portaria 199/2020

de 18 de agosto

Sumário: Estabelece as condições de funcionamento do Portal Nacional dos Animais Utilizados em Circos (PNAUC) e as regras de declaração de animais utilizados em circo.

O Decreto-Lei 47/2020, de 3 de agosto, estabelece as disposições necessárias à execução da Lei 20/2019, de 22 de fevereiro, que reforça a proteção dos animais utilizados em circos, designadamente à designação das entidades competentes para assegurar o registo e tratamento dos dados inscritos no Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos, para proceder à gestão e à atualização do Portal Nacional dos Animais Utilizados em Circos, para efetuar as apreensões dos animais encontrados em circos e para providenciar, no âmbito do programa de entrega voluntária de animais, a recolocação dos animais em centros de acolhimento.

O regime previsto no citado decreto-lei visa garantir o fim da utilização de animais selvagens nos circos, reforçando a proteção dos animais utilizados em circo.

Por outro lado, o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, aprova, desde a sua vigência, as normas a que obedece a identificação, o registo, a circulação e a proteção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, número com animais e manifestações similares, bem como o respetivo regime sancionatório aplicável.

As alterações que lhe foram impostas pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro, já previam a desmaterialização de atos e procedimentos, cuja tramitação é agora reestruturada.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 20/2019, de 22 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território e pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo respetivamente dos Despachos 12149-A/2019, de 18 de dezembro e 572/2020, de 16 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as condições de funcionamento do Portal Nacional dos Animais Utilizados em Circos (PNAUC) e as regras de declaração de animais utilizados em circo.

Artigo 2.º

Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos

1 - As normas e procedimentos relativos ao funcionamento do Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos (CNAUC), bem como a gestão das entidades com acesso e respetivos perfis de acesso, são aprovados pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária e devem constar de um Manual de Procedimentos CNAUC.

2 - A aprovação referida no número anterior deve ser concluída até 60 dias após a entrada em vigor da presente portaria.

3 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), transmite à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), num prazo de 30 dias após efetivação do registo dos espécimes das espécies constantes dos anexos i e ii da Portaria 86/2018, de 27 de março, utilizados em circos, a informação prevista no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 20/2019, de 22 de fevereiro.

Artigo 3.º

Portal Nacional dos Animais Utilizados em Circos

1 - Na informação disponível para consulta pública no PNAUC deve constar o número de registo do circo, a identificação dos animais presentes, o número de animais por espécie, raça, idade e sinais particulares.

2 - O PNAUC deve garantir o respeito pelas regras relativas à usabilidade e acessibilidade para os seus utilizadores, em especial as pessoas com deficiência, em cumprimento do Decreto-Lei 83/2018, de 19 de outubro.

3 - O PNAUC adota os princípios e as regras sobre normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, em cumprimento da Lei 36/2011, de 21 de junho, na sua redação atual, e do Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro.

Artigo 4.º

Deveres do promotor e detentor do animal utilizado em circo

1 - Os promotores de circos têm 30 dias, após entrada em vigor do Decreto-Lei 47/2020, de 3 de agosto, para proceder ao registo de todos os animais por si detidos, conforme procedimento disponibilizado no sítio eletrónico da DGAV.

2 - Os promotores de circos devem atualizar o registo dos animais utilizados em circo, com periodicidade mensal, incluindo registos relativos à origem e às datas das entradas, nascimentos, mortes e, ainda, datas das saídas e destino dos animais, conforme procedimento definido no número anterior.

Artigo 5.º

Norma transitória

Até à implementação e entrada em funcionamento do PNAUC, as declarações de animais utilizados em circo, a realizar pelos promotores ou detentores de animais, são feitas informaticamente, de acordo com o procedimento previsto no artigo anterior.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 14 de agosto de 2020.

O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino. - O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Nuno Tiago dos Santos Russo.

113498443

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4213640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-21 - Lei 36/2011 - Assembleia da República

    Estabelece a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-10-19 - Decreto-Lei 83/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os requisitos de acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos públicos, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2102

  • Tem documento Em vigor 2019-02-22 - Lei 20/2019 - Assembleia da República

    Reforça a proteção dos animais utilizados em circos

  • Tem documento Em vigor 2020-08-03 - Decreto-Lei 47/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Designa as entidades para assegurar o registo e o tratamento dos dados no Cadastro Nacional de Animais Utilizados em Circos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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