de 14 de Janeiro
Em execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 513-U/79, de 27 de Dezembro, segundo a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 96/80, de 5 de Maio, e em conformidade com o artigo 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º É aprovado o quadro de pessoal da Escola Nacional de Saúde Pública, anexo à presente portaria.
2.º A colocação do pessoal ao serviço nos lugares do presente quadro será feita mediante lista nominativa, aprovada por despacho do Secretário de Estado da Saúde, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação do Tribunal de Contas e respectiva publicação no Diário da República.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, 29 de Dezembro de 1980. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, José António da Silveira Godinho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António Morais Leitão. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.
Quadro de pessoal da Escola Nacional de Saúde Pública
(ver documento original) Nota. - Ao funcionário administrativo que exercer as funções de tesoureiro será atribuída a remuneração mensal de 500$00 para falhas.