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Resolução do Conselho de Ministros 35/87, de 8 de Julho

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Sumário

Encarrega o Serviço Nacional de Protecção Civil de coordenar toda a planificação e demais acções com vista à realização de um exercício que testará planos de emergência destinados a aumentar o grau de protecção e segurança do Complexo Industrial de Estarreja e das populações limítrofes e cria várias comissões.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/87

Considerando que com a publicação do Decreto-Lei 224/87, de 3 de Julho, se definiu o quadro legislativo respeitante à prevenção de riscos de acidentes industriais tecnológicos graves, que, entre outras medidas de prevenção e controle, prevê a obrigatoriedade de informação às populações e de planeamento de emergência relativamente aos estabelecimentos industriais apresentando mais elevado grau de risco para o homem e o ambiente;

Considerando que no âmbito das acções do Ano Europeu do Ambiente, a decorrer, se vai desenrolar uma campanha europeia de prevenção de acidentes graves e de organização do socorro, na qual Portugal deve participar com utilidade, recolhendo de tais acções benefícios que permitam aumentar a protecção e a segurança das populações, dos bens e do ambiente;

Considerando, finalmente, que só através de acções multidisciplinares e plurissectoriais coordenadas, envolvendo os vários níveis político-administrativos, as entidades públicas e privadas e os próprios cidadãos, é possível atingir os objectivos atrás referidos:

O Conselho de Ministros, reunido em 16 de Junho de 1987, resolveu:

1 - Encarregar o Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC) de coordenar toda a planificação e demais acções com vista à realização de um exercício através do qual serão testados planos de emergência destinados a aumentar o grau de protecção e segurança do Complexo Industrial de Estarreja e das pessoas e bens localizados na respectiva área.

2 - Para a prossecução dos objectivos definidos no ponto anterior deverão, no âmbito do exercício, ser:

a) Elaborados os necessários planos operacionais de emergência;

b) Listados os meios e equipamentos necessários ao desenvolvimento oportuno e eficaz de acções de prevenção, combate e controle;

c) Estabelecidas as condições de actuação em situações de emergência;

d) Promovidas as convenientes acções de sensibilização das populações;

e) Assegurados mecanismos que, sob a coordenação das estruturas de nível local, distrital e nacional de protecção civil, garantam uma efectiva capacidade de resposta das várias entidades intervenientes.

3 - O exercício, tendo por base os riscos potenciais de acidentes industriais tecnológicos, será efectuado num cenário envolvendo o Complexo, as vias de acesso rodoviárias e ferroviárias, tendo em conta as ligações entre as fábricas, os centros abastecedores de matérias-primas e o encaminhamento dos produtos acabados.

4 - Com vista ao enquadramento de todos os aspectos de apoio à planificação e à execução das acções a empreender, numa óptica de exercício de quadros, é constituída uma Comissão Nacional, a funcionar no âmbito do Centro Operacional de Protecção Civil, que terá a seguinte composição:

Representante do SNPC, que presidirá;

Representante do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência;

Representante do Instituto Nacional de Emergência Médica;

Representante da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA);

Representante da Direcção-Geral da Indústria;

Presidente da Comissão Distrital;

Presidente da Comissão Municipal;

Responsável pela Direcção dos Serviços de Planeamento e Operações de Protecção Civil do SNPC;

Representante da Associação Industrial Portuguesa (CAIPA - Comissão da AIP para o Ambiente).

5 - Para assegurar o desenvolvimento e articulação das acções a empreender aos vários níveis serão constituídas comissões ao nível distrital e ao nível autárquico, com a seguinte composição:

5.1 - Comissão Distrital, a funcionar no âmbito do Centro de Coordenação Distrital de Protecção Civil de Aveiro:

Governador civil ou seu representante, que presidirá;

Delegado distrital de Protecção Civil, sendo, até à sua nomeação, substituído por um funcionário qualificado do Governo Civil do Distrito de Aveiro;

Representante da Delegação Regional de Coimbra do Ministério da Indústria e Comércio;

Representante da Guarda Nacional Republicana (GNR);

Representantes da Administração Regional de Saúde de Aveiro e do Hospital Distrital de Aveiro;

Representante da Junta Autónoma do Porto de Aveiro;

Representante da estrutura dos bombeiros;

Representante da Delegação Distrital de Aveiro da Cruz Vermelha;

5.2 - Comissão Municipal, a funcionar no âmbito do Serviço Municipal de Protecção Civil:

Presidente da Câmara ou seu representante, que presidirá;

Representante da Comissão de Gestão do Ar de Estarreja;

Director sanitário (delegado de Saúde);

Representante do Gabinete da Qualidade de Vida da Câmara Municipal de Estarreja;

Representante da GNR;

Representante dos bombeiros;

Representante da CIRES - Companhia Industrial de Resinas Sintéticas, S. A.;

Representante da ISOPOR - Companhia Portuguesa de Isocianatos, Lda.;

Representante da QUIMIGAL - Química de Portugal, E. P.;

Representante da UNITECA - União Industrial Têxtil e Química, S. A.

6 - Além das entidades expressamente mencionadas nos pontos anteriores, as Comissões poderão recorrer à colaboração de quaisquer outras.

7 - As Comissões reunirão obrigatoriamente uma vez por mês e, mediante convocação dos respectivos presidentes, sempre que tal se revele necessário.

8 - As empresas mencionadas no ponto 5.2 promoverão a elaboração dos respectivos planos internos de emergência.

9 - As despesas inerentes às deslocações dos representantes das várias entidades envolvidas serão suportadas por estas.

10 - As despesas ocasionadas pela planificação e execução do exercício serão suportadas em 75% pela DGQA e em 25% pelo SNPC, devendo, para esse efeito, ambos os organismos proceder à celebração da proposta de orçamento a submeter à aprovação conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Plano e da Administração do Território.

11 - O calendário dos trabalhos a realizar é o seguinte:

Obtenção de dados até 15 de Julho de 1987;

Conclusão de reconhecimentos e de cartografia até 31 de Julho de 1987;

Finalização dos planos de emergência até 30 de Setembro de 1987;

Programa final do exercício até 31 de Dezembro de 1987;

Conclusão da campanha de sensibilização das populações até 31 de Janeiro de 1988;

Realização do exercício em Fevereiro de 1988.

12 - Imediatamente após a conclusão de cada uma das acções constantes do número anterior, as Comissões elaborarão relatórios de progresso.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal

António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/07/08/plain-41177.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41177.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-03 - Decreto-Lei 224/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece normas relativas à prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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