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Aviso 31/92, de 20 de Março

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Sumário

TORNA PÚBLICO (POR NOTA DE 31 DE JANEIRO DE 1992 E NOS TERMOS DO ARTIGO 45 DA CONVENCAO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANCAS) TER O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS NOTIFICADO TER O EQUADOR DEPOSITADO O SEU INSTRUMENTO DE ADESÃO A REFERIDA CONVENCAO, EM 21 DE JANEIRO DE 1992.

Texto do documento

Aviso 31/92

Por ordem superior se torna público que, por nota de 31 de Janeiro de 1992 e nos termos do artigo 45.º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia em 15 de Outubro de 1980, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Equador, em 22 de Janeiro de 1992 e nos termos do artigo 38.º, parágrafo 2.º, depositado o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção.

Nos termos do artigo 38.º, parágrafo 3.º, a Convenção entrará em vigor para o Equador em 1 de Abril de 1992.

A adesão não produz efeitos senão nas relações entre o Equador e os Estados contratantes que tenham declarado aceitar esta adesão.

Portugal é parte na mesma Convenção, que foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 33/83, de 11 de Agosto, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 29 de Setembro de 1983, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 31 de Maio de 1984. A Convenção vigora para Portugal desde 1 de Dezembro de 1983. A autoridade central em Portugal é a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, do Ministério da Justiça, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 165, de 20 de Julho de 1985.

Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 25 de Fevereiro de 1992. O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/03/20/plain-41147.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41147.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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