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Resolução 71/81, de 9 de Abril

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Sumário

Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho (ilícito de mera ordenação social).

Texto do documento

Resolução 71/81

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e do Procurador-Geral da República, e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu:

1 - Não dever pronunciar-se pela inconstitucionalidade de todo o Decreto-Lei 232/79, de 24 de Julho, apesar de o mesmo ter sido promulgado e publicado após a publicação do decreto de exoneração do Primeiro-Ministro que presidia ao Governo que elaborou e referendou tal diploma, embora antes ainda da posse do novo Primeiro-Ministro.

2 - Não dever pronunciar-se pela inconstitucionalidade dos n.os 3 e 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 232/79, disposições revogadas pelo artigo único do Decreto-Lei 411-A/79, de 1 de Outubro, uma vez que a apreciação da eventual inconstitucionalidade daquelas disposições entretanto revogadas carece de interesse prático.

3 - Não dever pronunciar-se pela inconstitucionalidade do mesmo Decreto-Lei 232/79, na parte em vigor, por violação da alínea e) do artigo 167.º da Constituição, em virtude de aquele diploma não versar matéria de crimes, nem de processo criminal, mas antes de ilícito de mera ordenação social e seu processo sancionador.

4 - Não dever pronunciar-se pela inconstitucionalidade orgânica dos artigos 16.º, 19.º e 23.º do Decreto-Lei 232/79, por se entender que o quadro das reacções contra o ilícito de mera ordenação social cabe na competência legislativa do Governo, concorrente neste domínio com a da Assembleia da República.

5 - Não dever pronunciar-se pela inconstitucionalidade orgânica dos artigos 48.º, n.º 3, 52.º, 64.º, 69.º, n.os 1 e 3, 72.º, 73.º, n.os 3 e 5, 77.º, n.º 2, e 81.º, n.º 2, do Decreto-Lei 232/79, por se tratar de normas de atribuição de competência a tribunais, de natureza meramente enunciativa da solução decorrente dos princípios constitucionais e da legislação vigente sobre organização dos tribunais judiciais.

6 - Não dever pronunciar-se pela inconstitucionalidade material do artigo 42.º do Decreto-Lei 232/79, por não ocorrer violação do preceituado no artigo 27.º, n.º 2, da Constituição Política.

Aprovada em Conselho da Revolução em 25 de Março de 1981.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/04/09/plain-40744.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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