Sumário: Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., a proceder à repartição de encargos relativos à contratação de prestação de serviços de informação financeira, bem como do serviço de recolha de dados (Data Licence).
O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social (IGFCSS) tem como atribuição principal a gestão, em regime de capitalização, do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), do Fundo dos Certificados de Reforma (FCR) e do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), constituindo ainda, no âmbito da Administração Pública, a entidade especializada na gestão de fundos e patrimónios autónomos, bem como dos relacionados com regimes de previdência.
Decorrente da sua missão e atribuições, o IGFCSS opera continuamente nos mercados financeiros internacionais e nacionais, transacionando os ativos que compõem os fundos sob sua gestão.
Os Departamentos de Investimento e de Estudos, Planeamento e Controlo, no cumprimento das suas atribuições, são responsáveis pelo acompanhamento permanente, em tempo real, dos mercados financeiros, para fazerem análise de curto, de médio e de longo prazos sobre a evolução dos títulos, dos índices e de todas as notícias relevantes para o comportamento dos mercados, por forma que os investimentos feitos pelo IGFCSS sejam suportados em informação técnica atual e consolidada, sendo que a informação de apoio à gestão de investimentos (controlo do valor e do risco das carteiras dos fundos) é produzida com base em preços de mercado recolhidos a partir de terminais de informação financeira.
Tendo presente o enquadramento acima referido, o IGFCSS pretende desenvolver um processo de contratação para a prestação de serviços de informação financeira de 13 terminais de informação financeira, do serviço de recolha de dados que disponibiliza informação sobre preços, câmbios e indexantes, diariamente recolhida e integrada no software de gestão de ativos, bem como do circuito dedicado de dados.
A celebração deste contrato implicará a realização de uma despesa por mais do que um ano económico, a repartir pelos anos de 2020, 2021 e 2022, no montante global de USD 843 600,00 (oitocentos e quarenta e três mil e seiscentos dólares), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
A realização de uma despesa que dê lugar a encargo orçamental em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, como determina o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 22 de fevereiro.
Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º Fica o conselho diretivo do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., autorizado a proceder à repartição de encargos relativos à contratação de prestação de serviços de informação financeira a fornecer através de 13 terminais de informação financeira, bem como do serviço de recolha de dados (Data Licence) que disponibiliza informação sobre preços, câmbios e indexantes, bem como do circuito dedicado de dados, com a duração de dois anos, no montante máximo global de USD 843 600,00 (oitocentos e quarenta e três mil e seiscentos dólares), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços acima referido são repartidos da seguinte forma (todos os valores infra são acrescidos de IVA à taxa legal em vigor):
2020: USD 316 350,00 (trezentos e dezasseis mil, trezentos e cinquenta dólares);
2021: USD 421 800,00 (quatrocentos e vinte e um mil e oitocentos dólares);
2022: USD 105 450,00 (cento e cinco mil, quatrocentos e cinquenta dólares).
3.º Os encargos emergentes da presente portaria são suportados por verbas adequadas, a inscrever nos orçamentos do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., para os anos de 2020, 2021 e 2022, na rubrica de classificação económica D.02.02.20.
4.º A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura.
28 de fevereiro de 2020. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 11 de fevereiro de 2020. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos.
313091166