Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 20/88, de 18 de Maio

Partilhar:

Sumário

Define a intervenção do Ministério do Planeamento e da Administração do Território no processo de aprovação dos investimentos das empresas públicas.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/88
O Governo detém uma postura face ao sector público empresarial do Estado (SPEE) que se orienta pela diminuição do peso deste na economia, enquanto tal, e por uma desburocratização na sua relação com o Estado.

Existem, contudo, algumas empresas públicas e equiparadas actuando na criação e exploração de infra-estruturas essenciais ao desenvolvimento que requerem, por via dessa inserção na actividade económica, uma atitude do Estado naturalmente diferenciada.

Para este conjunto de empresas considera-se indispensável garantir que a sua actividade e, nomeadamente, as políticas de investimento se articulem com os objectivos estratégicos definidos para o desenvolvimento, buscando em simultâneo uma optimização na afectação dos recursos públicos.

Nesta orientação se enquadra, naturalmente, uma política de maximização e correcta utilização dos fundos provenientes das Comunidades Europeias, tendo presente que esta via privilegiada de financiamento permitirá canalizar para as empresas públicas infra-estruturais (EPIs) verbas do FEDER que poderão atingir 50% do total das transferências daquele Fundo para Portugal.

Assim, sem prejuízo de uma revisão da disciplina normativa do processo de relacionamento tutelar do Estado para com o SPEE, interessa desde já criar regras próprias que, dirigidas às empresas ora caracterizadas, favoreçam a prossecução dos objectivos propostos, sem que de tal advenham exigências acrescidas de natureza burocrática.

Por outro lado, a existência de um número significativo de procedimentos administrativos de controle por parte dos vários agentes do Estado envolvidos na relação com a actividade desenvolvida pelas EPs aconselha de facto a que se objectivem as funções de alguns departamentos, reduzindo a aspectos estritamente essenciais a sua intervenção nesta matéria.

Constitui, desta forma, objectivo da presente resolução delimitar a natureza da intervenção do Ministério do Planeamento e da Administração do Território nas relações tutelares do Estado para com as EPs na vertente investimento, restringindo a sua acção às actividades que repercutem efeitos sinergéticos no desenvolvimento e para as quais a candidatura aos financiamentos comunitários, em especial do FEDER, se revele favorecida.

Em resultado desta atitude, considerou-se um conjunto de empresas públicas e equiparadas - que, embora apresentado de forma nominativa, não implica, à partida, a exclusão do seu âmbito de outras empresas cujas acções se enquadrem nos pressupostos definidos - para as quais se revela adequada a criação de um programa de investimentos autonomizado e coerente.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - O disposto nos números seguintes regulamenta a intervenção do Ministério do Planeamento e da Administração do Território na aprovação e controle de execução dos planos de actividade anuais e plurianuais e orçamentos de investimento anuais das empresas públicas e participadas que tenham como objectivo a criação e exploração de infra-estruturas económicas com grande incidência no desenvolvimento económico e social.

2 - As empresas a incluir no âmbito referido serão designadas em despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da tutela sectorial, ficando desde já abrangidas as seguintes:

ANA - Aeroportos e Navegação Aérea, E. P.;
BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.;
CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;
CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P.;
EDP - Electricidade de Portugal, E. P.;
EPAL - Empresa Pública das Águas Livres;
PGP - Petroquímica e Gás de Portugal, E. P.;
SN - Siderurgia Nacional, E. P.;
TLP - Telefones de Lisboa e Porto, E. P.;
EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, E. P.
3 - Com o propósito de permitir uma atempada apreciação dos investimentos previstos no n.º 1, designadamente por forma a assegurar-se com a máxima eficácia uma comparticipação comunitária para o seu financiamento, devem as empresas enunciadas no n.º 2 apresentar até 30 de Setembro do ano anterior ao início do período a que respeitam, conjuntamente com os planos anuais e plurianuais e a primeira versão dos orçamentos de investimento, os seguintes elementos:

a) Caracterização dos projectos de desenvolvimento novos;
b) Caracterização das acções de investimento potencialmente elegíveis a co-financiamento comunitário.

4 - Os documentos referidos no número anterior serão apresentados no órgão de planeamento sectorial respectivo, sendo por este canalizados para o Departamento Central de Planeamento acompanhados de um parecer, até 31 de Outubro, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 29/84, de 20 de Janeiro.

5 - Do parecer dos órgãos de planeamento sectorial deverá constar uma apreciação dos planos de actividade anuais e plurianuais, na perspectiva da sua adaptação à estratégia sectorial.

6 - A aprovação anual dos planos de investimento a executar pelas empresas enumeradas no n.º 2 e dos respectivos planos de financiamento, atentas as eventuais articulações entre eles, os constrangimentos de natureza macroeconómica e os objectivos da política de desenvolvimento, será efectuada por despachos conjuntos dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e das tutelas sectoriais.

7 - Dos despachos conjuntos referidos no número anterior deverá constar a identificação dos projectos de investimento elegíveis para co-financiamento comunitário, sem prejuízo do processo normal de selecção, preparação e negociação das candidaturas, designadamente nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/86, de 5 de Junho, que aprova o regulamento de aplicação ao território nacional do FEDER.

8 - Os Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das tutelas sectoriais promoverão o acompanhamento da execução material e financeira dos projectos de investimento, alargado a todo o período de implementação, por forma a permitir não só uma correcta avaliação dos seus impactes, como igualmente a sua periódica reprogramação em função dos objectivos da política de desenvolvimento e da estratégia de absorção dos fundos comunitárias.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Abril de 1988. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 29/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda