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Portaria 63/86, de 1 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento de Constituição e Funcionamento dos Agrupamentos de Defesa Sanitária.

Texto do documento

Portaria 63/86
de 1 de Março
Os factores de ordem sanitária assumem importância considerável na obtenção de elevados aumentos de produtividade nos animais das espécies pecuárias com mais significado económico.

Assim, à semelhança do que sucede noutros países, a participação activa e consciente dos agricultores ou suas associações na execução dos programas sanitários é considerada peça importante na luta contra as doenças dos animais, cabendo, no entanto, ao Estado um papel de coordenação e controle.

A publicação da presente portaria visa, pois, criar as condições técnicas de implementação e funcionamento dos agrupamentos de defesa sanitária, instrumentos essenciais na defesa dos efectivos pecuários nacionais.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento de Constituição e Funcionamento dos Agrupamentos de Defesa Sanitária, cujo texto se publica em anexo.

2.º O Regulamento aprovado pela presente portaria entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, devendo ser revisto em prazo superior a 2 anos.

3.º O presente Regulamento não se aplica às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 13 de Fevereiro de 1986.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.


Regulamento de Constituição e Funcionamento dos Agrupamentos de Defesa Sanitária

1.º - 1 - Os agrupamentos de defesa sanitária, adiante designados por ADS, são associações de criadores, singulares ou colectivos, tendo em vista o cumprimento de programas de saúde animal e, nomeadamente:

a) Assegurar o controle sanitário periódico e permanente das explorações pecuárias dos associados;

b) Prevenir e combater as doenças infecciosas e parasitárias, através das clássicas medidas de higiene e profilaxia, quer médica, quer sanitária;

c) Melhorar as condições higiénicas das explorações, mormente as respeitantes às desinfecções.

2 - Os estatutos dos ADS conterão:
a) O âmbito geográfico de actuação e a respectiva sede;
b) A espécie ou espécies pecuárias e respectivas raças;
c) A organização interna e o regime económico, bem como toda a indicação dos serviços criados para cumprimento das finalidades do agrupamento.

2.º - 1 - A constituição dos ADS, para cada espécie pecuária, deve ser requerida por um mínimo de 30% dos criadores de um concelho ou conjunto de concelhos ou por um número de criadores cujos efectivos globais perfaçam mais de 60% do efectivo existente na freguesia, em requerimento dirigido ao director-geral da Pecuária e entregue nas direcções regionais de agricultura das áreas da sua implantação.

2 - Os requerimentos e os estatutos serão obrigatoriamente acompanhados dos seguintes elementos:

a) Listagem dos criadores associados;
b) Localização das explorações e respectivos efectivos pecuários;
c) Número de registo das explorações;
d) Finalidades das mesmas;
e) Programa sanitário;
f) Designação do médico veterinário ou médicos veterinários responsáveis.
3.º O programa sanitário, devidamente quantificado e com a estimativa de custos, elaborado pelo médico veterinário responsável, a cujo cumprimento se obrigam os integrantes do agrupamento, deverá incidir, essencialmente, no combate às seguintes doenças:

1 - Para a espécie bovina:
a) Tuberculose;
b) Brucelose;
c) Mamites;
d) Febre aftosa;
e) Leucose.
2 - Para as espécies ovina e caprina:
a) Brucelose;
b) Agalaxia contagiosa;
c) Peeira;
d) Enterotoxemia;
e) Pasteureloses.
3 - Para a espécie suína:
a) Complexo das pestes do porco;
b) Febre aftosa (nos animais explorados em regime semiextensivo).
4 - Outras doenças infecto-contagiosas ou parasitárias com incidência na área de implantação do agrupamento.

4.º Além do exposto no número anterior, o programa sanitário deverá prever:
1) As beneficiações a implementar nas instalações pecuárias, bem como a manutenção higiénica das mesmas e ainda a sua desinsectização, desratização e desinfecção periódicas;

2) O controle das entradas e saídas dos animais e dos veículos utilizados no seu transporte;

3) O sistema de destruição de cadáveres das explorações pecuárias envolvidas.
5.º O programa sanitário é susceptível de modificação face à situação e/ou evolução epidemiológica de cada doença e de acordo com orientações emanadas da Direcção-Geral da Pecuária.

6.º A responsabilidade pela execução das acções sanitárias a desenvolver pelo agrupamento é exclusivamente conferida a médicos veterinários, no pleno exercício da sua actividade profissional, que se obrigam, mediante ajuramentação perante a Direcção-Geral da Pecuária, a:

a) Elaborar o programa sanitário;
b) Elaborar uma informação trimestral dirigida aos serviços regionais de agricultura da área, que a canalizará para análise da Direcção-Geral da Pecuária, da qual constará, para além da referência ao estado sanitário dos efectivos, o resultado das medidas aconselhadas nas visitas às explorações, bem como a indicação sobre eventuais adaptações a introduzir no programa sanitário;

c) Executar e fazer cumprir as acções que constem do programa sanitário;
d) Proceder a visitas periódicas e sistemáticas no sentido de verificar as condições higiénicas dos locais e instalações e outras acções relacionadas com as desinfecções, tratamentos antiparasitários e maneio, bem como comprovar o cumprimento das orientações anteriormente dadas;

e) Elaborar um relatório anual sobre as incidências ocorridas durante esse período, o qual, uma vez informado pelos serviços regionais de agricultura, será remetido à Direcção-Geral da Pecuária para ulterior apreciação.

7.º - 1 - A análise técnico-económica dos programas sanitários dos ADS cabe à Direcção-Geral da Pecuária, ouvidas as direcções regionais de agricultura.

2 - As visitas de inspecção às explorações integrantes dos ADS efectuadas no decurso ou na sequência da execução do programa sanitário competem à autoridade sanitária veterinária regional.

3 - A orientação e controle da acção dos médicos veterinários responsáveis pelos ADS compete à autoridade sanitária veterinária regional, a qual dará conhecimento ao director-geral da Pecuária de toda e qualquer anomalia e irregularidade, as quais poderão acarretar a suspensão ou demissão do médico veterinário responsável.

4 - No caso de suspensão ou demissão do médico veterinário responsável pelo agrupamento, as direcções regionais de agricultura prestarão a necessária assistência técnica durante o prazo máximo de 30 dias, findos os quais o agrupamento terá de designar outro médico veterinário responsável.

8.º Os associados dos ADS comprometem-se a:
1) Cumprir o disposto nos estatutos;
2) Colaborar na organização, controle e execução das medidas sanitárias aprovadas ou noutras que o venham a ser;

3) Adquirir animais a criadores do mesmo agrupamento e, quando os adquiram fora dele, a fazê-lo com efectivos cujo estado sanitário seja semelhante ao do seu agrupamento;

4) Dar conhecimento ao médico veterinário responsável do agrupamento de qualquer anomalia sanitária ocorrida nos efectivos da sua exploração.

9.º Os ADS podem receber, e enquanto se justificar, subvenções do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, nos termos da legislação em vigor, em montantes a definir pelo respectivo ministro.

10.º Os proprietários das explorações integradas em ADS, em caso de ocorrência de doença susceptível de indemnização por parte do Estado, e no que respeita às espécies bovina e caprina, terão direito a que as indemnizações conferidas, nos termos da legislação em vigor, sejam acrescidas de 15% do seu valor.

11.º Os proprietários de explorações suínas integradas em ADS onde ocorram focos de peste suína africana serão indemnizados pela tabela aplicável às unidades de produção, salvo se se tratar de explorações classificadas como produtoras de reprodutores.

12.º Os ADS terão prioridade, por parte do Estado, nas ajudas técnicas, económicas e outras de que os mesmos estejam carenciados.

13.º Os animais das explorações integradas em ADS, devidamente classificados, poderão transitar para explorações nas mesmas condições sanitárias e para outros agrupamentos, tendo preferência em possíveis exportações.

14.º A formação de pessoal técnico, auxiliar e administrativo, dos ADS será apoiada pelos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, nomeadamente a Direcção-Geral da Pecuária e as direcções regionais de agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-05-14 - Decreto-Lei 39209 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Estabelece medidas destinadas a combater as doenças contagiosas dos animais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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