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Resolução do Conselho de Ministros 4-A/92, de 4 de Fevereiro

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Sumário

REGULAMENTA A SEGUNDA FASE DA REPRIVATIZACAO DO BANCO PORTUGUÊS DO ATLÂNTICO, DE ACORDO COM O PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 1/92, DE 14 DE JANEIRO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/92
Considerando o disposto na Lei 11/90, de 5 de Abril, relativa à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, nos termos do n.º 1 do artigo 85.º da Constituição;

Considerando que, atentos os termos daquela lei, o Decreto-Lei 1/92, de 14 de Janeiro, previu a reprivatização do Banco Português do Atlântico, S. A.;

Considerando a proposta do conselho de administração do Banco Português do Atlântico, S. A., baseada nos relatórios dos seus consultores, o parecer da Secção Especializada para as Reprivatizações e o parecer da Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações relativamente aos referidos documentos;

Considerando a competência atribuída ao Conselho de Ministros pelos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei 1/92, de 14 de Janeiro;

Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - O Estado, por intermédio do seu representante na assembleia geral do Banco Português do Atlântico, S. A., requererá ao presidente da mesa da respectiva assembleia a convocação da mesma, para ser discutida e votada uma proposta de aumento do capital social do Banco, que aquele representante apresentará e que será do seguinte teor:

a) O capital social será aumentado de 35000000000$00 para 47500000000$00, mediante a emissão de 12500000 novas acções, com o valor nominal de 1000$00 cada uma;

b) O aumento será realizado de imediato, por entradas em dinheiro e mediante a mobilização de títulos de participação do Banco, de acordo com o n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 321-A/90, de 15 de Outubro, e com o n.º 2 do artigo 2.º, o artigo 3.º e a alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei 1/92, de 14 de Janeiro, nos termos previstos nas alíneas seguintes;

c) Todas as acções serão nominativas, podendo ser convertidas em acções ao portador em regime de registo, e darão direito ao dividendo correspondente a 1992;

d) O aumento será reservado a accionistas e a detentores de títulos de participação do Banco, salvo os casos previstos nas alíneas seguintes;

e) A subscrição das novas acções será feita ao preço de 4050$00 por acção;
f) Os detentores de títulos de participação do Banco poderão subscrever novas acções mediante a mobilização daqueles títulos, utilizando direitos de subscrição correspondentes ao direito de preferência do Estado, que os cederá aos interessados para o referido fim;

g) A mobilização de títulos de participação, com vista à subscrição de novas acções, far-se-á à razão do valor de uma acção por cada título da 1.ª e 2.ª emissões e de 0,70 do valor de uma acção por cada título da 3.ª emissão, procedendo-se a arredondamento, por excesso, do número de acções auferíveis, sendo paga em dinheiro a diferença apurada e extinguindo-se, consequentemente, o direito aos títulos que seriam emitidos com referência ao aumento de capital, por incorporação de reservas, efectuado em 1991;

h) Os títulos de participação mobilizados para a subscrição de novas acções serão subsequentemente anulados;

i) Os trabalhadores do Banco, bem como aqueles que hajam mantido vínculo laboral durante mais de três anos com qualquer das entidades que lhe deu origem, poderão igualmente subscrever acções, utilizando direitos de subscrição de que o Estado é titular e que lhes cederá para o efeito;

j) A subscrição por trabalhadores ao abrigo do disposto na alínea anterior, conjuntamente com uma eventual aquisição de acções pertencentes ao Estado, será feita em múltiplos de 10 acções, até ao máximo de 100 acções, tendo em conta o tempo de serviço prestado, de acordo com regulamento a estabelecer pelo conselho de administração, sendo concedida a possibilidade de efectuarem o pagamento em um ano nas seguintes condições: metade mediante prestações mensais iguais, vencendo-se a primeira no acto de subscrição, e a metade restante com a última prestação;

k) Em caso de incumprimento do estabelecido na alínea anterior, a prestação não paga poderá sê-lo nos 30 dias subsequentes, acrescida de um juro moratório de 2,3% ao mês; passados 30 dias, a subscrição ficará sem efeito, perdendo o trabalhador o direito às acções restantes que, entretanto, tenha já pago;

l) O pagamento a prestações, por opção dos trabalhadores, será feito através de descontos nos salários, de acordo com o processo a estabelecer pelo conselho de administração;

m) Se o pagamento for efectuado a pronto, os trabalhadores beneficiarão de um desconto de 10%;

n) Para efeito do disposto nas alíneas i) a l), consideram-se também abrangidos os titulares dos órgãos sociais e os trabalhadores com contratos a termo certo;

o) Os pequenos subscritores e emigrantes podem também subscrever acções do aumento de capital, quer por utilização de direitos a ceder pelo Estado, quer por utilização de direitos de subscrição de outros accionistas, quando não sejam excidos por estes;

p) Cada pequeno subscritor ou emigrante poderá subscrever, conjuntamente com uma eventual aquisição de acções pertencentes ao Estado, um mínimo de 10 acções ou múltiplos deste número, até ao limite de 100 acções, procedendo-se a rateio, se necessário, por forma que a cada um seja atribuído um lote de acções não inferior ao maior inteiro contido no quociente entre o total das acções destinadas à subscrição ou aquisição por esta classe de investidores e o número de interessados, sendo as acções remanescentes distribuídas proporcionalmente à procura não satisfeita;

q) Os direitos de subscrição correspondentes à preferência do Estado que não sejam utilizados, nos termos das alíneas anteriores, por detentores de títulos de participação do Banco, trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes serão oferecidos aos demais accionistas do Banco, procedendo-se a rateio, se for necessário;

r) A alienação dos direitos de subscrição do Estado, em qualquer dos casos referidos nas alíneas anteriores, bem como dos direitos dos demais accionistas a que se refere a alínea o), será sempre gratuita.

2 - Para garantia do previsto na alínea f) do número anterior e na alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei 1/92, de 14 de Janeiro, serão reservados para detentores de títulos de participação do Banco os direitos de subscrição correspondentes às acções necessárias para permitir a mobilização dos títulos por novas acções a todos os participantes que o desejem.

3 - Para garantia do previsto nas alíneas i) e o) do n.º 1 e na alínea b) do artigo 4.º Decreto-Lei 1/92, de 14 de Janeiro, serão reservados para trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes todos os demais direitos de subscrição que caibam ao Estado.

4 - O Estado, se tal se mostrar necessário, procederá a uma oferta de alienação restrita a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes de acções representativas do capital social do Banco, de que é titular, em número suficiente para que, somadas às acções correspondentes aos direitos de subscrição constantes da reserva referida no número anterior, se perfaça o equivalente a 10% do aumento do capital social.

5 - A alienação das acções do Estado referidas no número anterior serão objecto de subscrição pública, ao preço fixo de 4050$00.

6 - À aquisição de acções por trabalhadores do Banco será aplicável, com as necessárias adaptações, o regime constante das alíneas j) a n) do n.º 1 supra.

7 - Para efeitos das quantidades mínimas e máximas de acções que cada pequeno subscritor ou emigrante poderá adquirir, estas serão consideradas conjuntamente com as acções a subscrever referidas na alínea p) do n.º 1, sendo aplicáveis os limites ali referidos.

8 - As acções subscritas ou adquiridas por trabalhadores devem conter no texto do respectivo título menção da impossibilidade da sua transacção durante o período de três meses após a sua aquisição, conforme resulta do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 1/92, de 14 de Janeiro, devendo, ainda, a totalidade das acções a subscrever e a alienar referir também a sua sujeição ao limite estabelecido no artigo 12.º do Decreto-Lei 321-A/90, de 15 de Outubro, aplicável por força do disposto no artigo 9.º supramencionado.

9 - Os condicionalismos impostos no n.º 5 do artigo 8.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei 321-A/90, de 15 de Outubro, serão respeitados, sequencial e cumulativamente, com as adaptações adequadas, nas operações reguladas nos números anteriores.

10 - Os titulares originários da dívida pública decorrente das nacionalizações e expropriações, no caso de mobilização dos seus títulos de indemnização, deverão juntar às respectivas ordens de subscrição ou de compra uma declaração de conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril.

11 - No prazo de 90 dias após a operação, o Ministério das Finanças, através da Junta do Crédito Público, verificará a veracidade das declarações referidas no número anterior.

12 - Se se apurar o incumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 11/90, de 5 de Abril, as acções indevidamente atribuídas reverterão para o Estado, caso o adquirente não proceda imediatamente à sua liquidação em dinheiro, acrescida de um juro moratório de 2,3% ao mês.

13 - Os títulos de indemnização decorrentes das nacionalizações e expropriações mobilizados para pagamento da subscrição do aumento de capital serão resgatados ao Banco Português do Atlântico, ao seu valor nominal, pelo Fundo de Regularização da Dívida Pública.

14 - Os títulos de dívida pública atribuídos aos trabalhadores e titulares dos órgãos sociais do Banco Português do Atlântico, S. A., como participação nos lucros do Banco em 1989 e 1990 podem ser mobilizados para pagamento das ordens de subscrição.

15 - A fim de tornar efectivo o cumprimento do limite de participação social imposto às entidades estrangeiras, será recusado o registo das acções sempre que esse limite seja atingido, devendo o Banco comunicar tal facto aos interessados.

16 - A alienação de acções referida nas alíneas j) e p) do n.º 1 será efectuada em sessão especial da bolsa de valores, de acordo com o previsto nos artigos 395.º e seguintes do Código do Mercado de Valores Mobiliários e do Regulamento 91/8 da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Janeiro de 1992. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Lei 11/90 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das privatizações.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-A/90 - Ministério das Finanças

    Transforma a empresa pública Banco Português do Atlântico, E. P., em sociedade anónima com a denominação de Banco Português do Atlântico, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-14 - Decreto-Lei 1/92 - Ministério das Finanças

    APROVA A SEGUNDA FASE DE REPRIVATIZACAO DO BANCO PORTUGUÊS DO ATLÂNTICO, PROCEDENDO PARA O EFEITO AO AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL DO BANCO E EVENTUALMENTE A ALIENAÇÃO DE ACÇÕES PERTENCENTES AO ESTADO. DELEGA NO MINISTRO DAS FINANÇAS, COM A FACULDADE DE SUBDELEGAR NO SECRETÁRIO DE ESTADO DAS FINANÇAS PODERES PARA CONTRATAR POR AJUSTE DIRECTO A MONTAGEM E COLOCACAO DE ACÇÕES, SUA GARANTIA, BEM COMO AS DEMAIS CONDICOES QUE SE AFIGURAM CONVENIENTES PARA A REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE ALIENAÇÃO. O PRESENTE DIPLOMA E (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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