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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 22/2019/A, de 26 de Novembro

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Sumário

Primeira alteração à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 18/2016/A, de 6 de dezembro, que aprova o elenco das comissões especializadas permanentes

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 22/2019/A

Sumário: Primeira alteração à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 18/2016/A, de 6 de dezembro, que aprova o elenco das comissões especializadas permanentes.

Primeira alteração à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 18/2016/A, de 6 de dezembro, que aprova o elenco das comissões especializadas permanentes

A Deputada Maria da Graça Amaral da Silveira, em 14 de outubro de 2019, deixou de integrar o Grupo Parlamentar do Centro Democrático e Social (CDS-PP) na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, passando a exercer o seu mandato como independente, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º da Lei 2/2009, de 12 de janeiro, que aprovou a 3.ª revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do artigo 15.º da Resolução 15/2003/A, de 26 de novembro, alterada pela Resolução 3/2009/A, de 14 de janeiro, que aprovou o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

De acordo com os artigos 35.º e 41.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, o elenco, as matérias de competência e a composição das comissões especializadas permanentes, são fixados por resolução desta Assembleia. Nesta medida, também a alteração à composição das mesmas deverá ser aprovada por resolução.

Assim, nos termos regimentais e estatutários aplicáveis, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprova o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 18/2016/A, de 6 de dezembro

O artigo 2.º da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 18/2016/A, de 6 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Composição das comissões

1 - As comissões especializadas permanentes são compostas, cada uma, por treze deputados, assim distribuídos:

a) O Partido Socialista (PS) e o Partido Social Democrata (PSD) integram todas as comissões especializadas permanentes, indicando sete e quatro deputados, respetivamente, para cada comissão;

b) O Centro Democrático e Social (CDS-PP) integra três comissões especializadas permanentes, indicando um deputado para cada uma delas;

c) O Bloco de Esquerda (BE) integra duas comissões especializadas permanentes, indicando um deputado para cada uma delas;

d) O Partido Comunista Português (PCP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Deputado Independente integram, cada um, uma comissão especializada permanente.

2 - O Centro Democrático e Social (CDS-PP), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) escolhem as comissões especializadas permanentes que integram, pela ordem do partido mais votado na eleição para a Assembleia Legislativa, escolhendo posteriormente o Centro Democrático e Social (CDS-PP) a segunda comissão que integra, seguido do Bloco de Esquerda (BE) e por fim, o Centro Democrático e Social (CDS-PP) a terceira comissão que integra.

3 - O Deputado Independente integra a Comissão remanescente.

4 - O Centro Democrático e Social (CDS-PP), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) podem ainda participar, cada um, em mais uma comissão especializada permanente, de sua livre escolha, sem direito a voto.

5 - A participação referida no número anterior será considerada como em serviço, para todos os legais efeitos.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente resolução entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos à data da sua aprovação.

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de outubro de 2019.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3920633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 2003-11-26 - RESOLUÇÃO 15/2003/A - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - AÇORES (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Aprova o Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Lei 2/2009 - Assembleia da República

    Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e procede à sua republicação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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