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Portaria 853/83, de 24 de Agosto

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Sumário

Aprova os preços de venda de água e de aluguer de contadores. Revoga a Portaria n.º 256/83, de 5 de Março.

Texto do documento

Portaria 853/83
de 24 de Agosto
As evoluções desfavoráveis recentemente registadas, quer nos preços dos combustíveis e da energia eléctrica, quer nas taxas de juro e na desvalorização do escudo, acumulando-se às implicações directas da grave seca verificada no corrente ano na sequência da escassez de chuvas que se vem mantendo, já desde 1980, na bacia hidrográfica do rio Tejo, estão a reflectir-se de forma significativa no equilíbrio económico da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres, com forte incidência negativa na sua capacidade de autofinanciamento, que, todavia, e em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 39.º do respectivo estatuto, se impõe assegurar que se mantenha a níveis adequados, nesta data nomeadamente, para não prejudicar o prosseguimento dos elevados investimentos que a referida Empresa Pública tem presentemente em curso com a execução das obras de reforço do abastecimento de água à região da grande Lisboa, a partir da albufeira de Castelo do Bode.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 190/81, de 4 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:

1.º São aprovados os preços de venda de água e de aluguer de contadores constantes dos mapas anexos a esta portaria.

2.º Os preços aprovados aplicam-se a todos os consumidores da EPAL, inclusive municípios, onde aquela empresa lhes faça a entrega e medição da água fornecida.

3.º A taxa mensal prevista no n.º 2.º da Portaria 402/71, de 31 de Julho, manter-se-á igual ao produto do preço do 1.º escalão do consumo doméstico pelo factor 10.

4.º Para se atender à falta de simultaneidade na determinação dos consumos a facturar aos diferentes utentes, a aplicação dos novos preços aprovados pela presente portaria far-se-á, escalonadamente, nos seguintes termos:

a) Na venda de água a consumidores directos, o primeiro consumo a que serão aplicados os novos preços será o que ocorrer após a primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - realizada posteriormente à data da entrada em vigor desta portaria;

b) Na venda de água a outros distribuidores, para revenda, o primeiro consumo a que serão aplicados os novos preços será o que ocorrer após a primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - depois de decorridos 20 dias sobre a data da entrada em vigor desta portaria;

c) Nos casos em que a leitura do contador é habitualmente plurimestral só se admite a aplicação dos novos preços de venda de água e de aluguer de contadores à quota-parte do primeiro consumo lido posteriormente à data da entrada em vigor desta portaria que corresponda a períodos mensais posteriores a essa data. A repartição mensal do consumo ocorrido entre leituras consecutivas de contador será feita segundo as regras habitualmente praticadas pela Empresa.

5.º As dúvidas que se suscitarem na execução da presente portaria serão resolvidas por despacho do Ministro do Equipamento Social.

6.º A presente portaria revoga e substitui a Portaria 256/83, de 5 de Março.

Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 18 de Agosto de 1983.
O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.

Anexo
1 - Para efeitos da aplicação da presente portaria e do disposto nos mapas I e II, consideram-se:

a) Consumos domésticos: todos aqueles que não estejam incluídos nas alíneas seguintes;

b) Consumos comerciais, industriais e agrícolas: aqueles que resultem da utilização de água no exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas do consumidor, incluindo os consumos das empresas públicas e dos serviços autónomos do Estado;

c) Consumos de instituições e agremiações privadas de beneficência, culturais, desportivas ou outras de interesse público e de juntas de freguesia: aqueles que são utilizados em instalações exclusivamente afectas ao exercício de actividades próprias de tais instituições e agremiações ou de juntas de freguesia;

d) Consumos do Estado e de outras pessoas colectivas de direito público: os concursos de todos os órgãos e serviços do Estado e de todas as pessoas colectivas de direito público, com excepção das empresas públicas, serviços autónomos do Estado e municípios;

e) Consumos do município de Lisboa: os consumos de qualquer natureza dos órgãos e serviços do município de Lisboa, quando localizados na área do respectivo concelho.

2 - Os consumos em fracções de prédios ou em prédios destinados a garagens, arrecadações ou outras instalações subsidiárias serão sempre considerados como consumos próprios da natureza dos arrendamentos respeitantes a esses prédios ou fracções de prédios.

3 - O concurso registado por um único contador que sirva simultaneamente vários consumidores com diferentes tipos de consumo será facturado de acordo com a ocupação especificada no contrato de arrendamento do consumidor responsável perante a EPAL.

4 - Os consumos domésticos actualmente ainda registados por um único contador em pátios, vilas ou ilhas manter-se-ão transitoriamente isentos do regime de escalões, sem embargo das providências a implementar para a progressiva regularização da situação individual de todos os utentes face à EPAL.

5 - As instituições e agremiações referidas na alínea c) do n.º 1 supra devem solicitar à EPAL a sua integração na categoria prevista no n.º 1.4 do anexo II e produzir, caso lhes seja exigida, prova adequada da sua natureza jurídica ou actividade.

6 - Os consumos de percurso, transitoriamente assegurados pela EPAL, com água não tratada serão facturados com a redução de 50% sobre os preços constantes do anexo II para os consumos domésticos e de 25% para os consumos industriais, comerciais e agrícolas.

MAPA I
Preços de venda de água
(ver documento original)
MAPA II
Preços de aluguer de contadores
(ver documento original)
Observações.- Para os contadores de calibres superiores a 400 mm, bem como para contadores de calibres inferiores mas de características especiais, como os contadores ditos «conjugados», serão os respectivos preços de aluguer estabelecidos por contadores negociados caso a caso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-07-31 - Portaria 402/71 - Ministério das Obras Públicas - Comissão de Fiscalização das Águas de Lisboa

    Manda abolir, a partir de 1 de Agosto de 1971, os consumos mínimos mensais de água fixados no artigo 61.º do Regulamento para o Serviço de Abastecimento de Água pela Companhia das Águas de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 10716 - Substitui, a partir da mesma data, pela taxa mensal de 13$50 o pagamento do consumo mínimo referido no artigo 65.º, § 3.º, do referido Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-04 - Decreto-Lei 190/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Estatuto da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-05 - Portaria 256/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Aprova os preços de venda da água e de aluguer de contadores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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