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Portaria 53/86, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a tabela de preços para a homologação dos produtos fitofarmacêuticos a pagar ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural (INIAER). Revoga a Portaria n.º 23384, de 15 de Maio de 1968.

Texto do documento

Portaria 53/86
de 8 de Fevereiro
Desde a publicação da Portaria 23384, de 15 de Maio de 1968, que não se procede a uma revisão da tabela de preços de homologação dos produtos fitofarmacêuticos, pelo que, face ao agravamento dos custos entretanto ocorrido, os quantitativos então fixados se encontram manifestamente desactualizados, tendo hoje valores quase simbólicos.

Por outro lado, face ao constante aparecimento de novas substâncias activas e de novos tipos de análise que a evolução técnica veio permitir e, bem assim, a extrema disparidade dos custos no que se refere aos meios necessários a um eficaz controle do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 47802, impõe-se o estabelecimento de uma tabela que, alargando o intervalo entre os limites máximos e mínimos dos preços, permita a realização de uma maior equidade relativamente aos quantitativos a pagar.

Acresce ainda a necessidade de harmonizar gradualmente o custo dos serviços prestados aos praticados na CEE.

Finalmente, é de toda a conveniência fazer-se a fixação dos preços em número de pontos, tendo em vista um maior rigor e simplicidade na sua actualização.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 47802, de 19 de Julho de 1967, o seguinte:

1.º É aprovada a tabela de preços para a homologação dos produtos fitofarmacêuticos a pagar ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural (INIAER) anexa à presente portaria.

2.º Tendo em consideração os custos dos equipamentos, reagentes, serviços e remunerações, o valor atribuído a cada ponto é de 1$00, a actualizar periodicamente em função das despesas inerentes à realização dos trabalhos.

3.º Na determinação dos quantitativos a pagar ter-se-á em consideração o substrato, número e natureza da substância activa, o tipo, número e natureza dos ensaios e, bem assim, quaisquer outros elementos considerados de interesse para a fixação dos preços.

4.º É revogada a Portaria 23384, de 15 de Maio de 1968.
5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado da Agricultura.
Assinada em 17 de Janeiro de 1986.
O Secretário de Estado da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão.

Tabela de preços para homologação de produtos fitofarmacêuticos a que se refere o n.º 1.º da Portaria 53/86

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-07-19 - Decreto-Lei 47802 - Ministérios da Economia e da Saúde e Assistência - Secretaria de Estado da Agricultura

    Estabelece o regime de comercialização dos produtos fitofarmacêuticos destinados à defesa da produção vegetal, com exclusão dos adubos químicos e dos correctivos agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1968-05-15 - Portaria 23384 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas

    Aprova e manda pôr em execução a tabela de preços para a homologação dos produtos fitofarmacêuticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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