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Resolução da Assembleia da República 113/2019, de 23 de Julho

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Sumário

Princípios gerais de atribuição de abonos para apoio à atividade política dos Deputados

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 113/2019

Sumário: Princípios gerais de atribuição de abonos para apoio à atividade política dos Deputados.

Princípios gerais de atribuição de abonos para apoio à atividade política dos Deputados

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

SECÇÃO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente resolução concretiza e complementa, em conformidade com o Estatuto dos Deputados, o regime dos abonos devidos aos Deputados para apoio ao exercício do mandato.

2 - Os abonos classificam-se em:

a) Abonos de tipo geral, integrando os relativos a deslocações durante o período de funcionamento da Assembleia da República, ao trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.º 2 do artigo 152.º da Constituição da República Portuguesa, e a deslocações em trabalho político no círculo eleitoral;

b) Abonos decorrentes de atividades parlamentares específicas, relativos a deslocações em trabalho político dos eleitos pelos círculos da emigração, em representação institucional da Assembleia da República e das delegações aos organismos internacionais de que a Assembleia da República faça parte e das demais missões parlamentares ao estrangeiro.

3 - Os abonos relativos a deslocações durante o período de funcionamento da Assembleia da República decompõem-se em subsídio para despesas de transporte e ajudas de custo, sendo estas estabelecidas em conformidade ao disposto no Estatuto dos Deputados.

4 - A perceção dos abonos referidos no número anterior depende da participação do Deputado na atividade parlamentar e do correspondente comprovativo de realização.

5 - O abono relativo ao trabalho político em todo o território nacional é estabelecido por quantitativo global anual e processado mensalmente.

6 - O abono relativo a deslocações em trabalho político no círculo eleitoral é sujeito a imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

7 - Os abonos decorrentes de atividades parlamentares específicas implicam sempre autorização, preenchimento de boletim itinerário e comprovativo de realização.

SECÇÃO II

Abonos de tipo geral

Artigo 2.º

Procedimentos

1 - Os procedimentos constantes dos números seguintes são aplicáveis aos abonos referidos no n.º 3 do artigo anterior.

2 - Os Deputados eleitos pelos círculos eleitorais do território nacional e residentes fora dos concelhos da Grande Lisboa, com o âmbito territorial estabelecido no Estatuto dos Deputados, fazem declaração mensal de realização das deslocações em formulário próprio, do qual constam:

a) Nome do Deputado e círculo eleitoral;

b) Residência efetiva, de acordo com a regra referida no Estatuto dos Deputados;

c) Regime de transporte escolhido, terrestre ou aéreo, no início da sessão legislativa;

d) Confirmação da realização efetiva da deslocação, na qual deve declarar se houve partilha de viatura individual com outro Deputado, no transporte terrestre individual;

e) Eventual necessidade, por alteração superveniente dos trabalhos parlamentares, de compensação decorrente de cancelamentos, alterações do dia e hora e ausência de disponibilidade de passagem aérea, na situação aplicável.

3 - Para os Deputados residentes na Grande Lisboa presume-se feita a declaração de confirmação através do registo de presença nos trabalhos parlamentares.

4 - Para os Deputados eleitos pelos círculos eleitorais da emigração a confirmação das deslocações é assegurada através do processamento de aquisição de bilhetes a cargo dos serviços da Assembleia da República.

5 - Para os Deputados eleitos por círculo eleitoral do território nacional residentes no estrangeiro impõe-se, para efeitos de atribuição de abonos, a escolha de domicílio em território nacional.

Artigo 3.º

Escolha do meio de transporte

1 - Os Deputados residentes no território nacional, no continente, escolhem, no início de cada sessão legislativa, para efeitos de processamento do subsídio de transporte, entre:

a) Transporte terrestre - mediante aplicação do regime de cálculo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio, aplicável na ausência de escolha diferente;

b) Transporte aéreo - mediante uma das opções constantes da presente resolução.

2 - Em relação aos Deputados residentes no território nacional, no continente, que optem por transporte aéreo, o custo suportado pela Assembleia da República não pode ser superior ao que resultaria do quantitativo calculado para o transporte terrestre.

3 - Em caso de partilha de viatura individual, o montante do abono é fracionado tendo em consideração o número de Deputados utilizadores e a parcela do percurso partilhado, podendo estes renunciar à sua fração do abono em benefício do Deputado detentor da viatura.

Artigo 4.º

Deslocação de Deputados

1 - A importância global para despesas de transporte terrestre dos Deputados residentes no seu círculo eleitoral é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem semanal de ida e volta entre a residência efetiva do Deputado e a Assembleia da República pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

2 - A importância global para despesas de transporte terrestre dos Deputados residentes fora do seu círculo eleitoral é igual ao produto da distância, em quilómetros, entre a residência efetiva e a Assembleia da República, calculado nos termos do número anterior, acrescido do valor correspondente até seis viagens trimestrais de ida e volta entre a capital do distrito do círculo eleitoral de origem e a residência efetiva do Deputado, desde que seja declarada a efetiva deslocação.

3 - A importância para despesas de transporte aéreo dos Deputados residentes fora do seu círculo eleitoral que impliquem, por essa razão, deslocação às ou das regiões autónomas, obedece à regra constante da parte final do número anterior, aplicando-se os critérios de opção previstos no n.º 5.

4 - A importância global para despesas de transporte terrestre dos Deputados residentes nos concelhos de Lisboa, Oeiras, Cascais, Loures, Sintra, Vila Franca de Xira, Almada, Seixal, Barreiro, Amadora e Odivelas é igual ao produto da multiplicação da distância, em quilómetros, correspondente a uma viagem de ida e volta em cada dia de presença em trabalhos parlamentares entre a residência efetiva do Deputado e a Assembleia da República pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

5 - A importância global para despesas de transporte aéreo para Deputados residentes em território nacional corresponde a uma viagem semanal de ida e volta, em classe económica, entre o aeroporto da residência e Lisboa, de acordo com uma das seguintes modalidades, a indicar, em alternativa, pelo Deputado, no início de cada sessão legislativa:

a) Aquisição de bilhetes de avião pela Assembleia da República;

b) Abono de deslocação a fixar tendo por base o valor médio do bilhete em classe económica, em tarifa flexível, a atualizar trimestralmente, não podendo haver recurso a tarifas subsidiadas;

c) Abono de deslocação, com recurso à tarifa subsidiada, pagando a Assembleia da República a totalidade do custo suportado pelo Deputado residente, bem como eventual necessidade de compensação decorrente de cancelamentos, alterações do dia e hora e indisponibilidade de passagem, em virtude de alteração aos trabalhos parlamentares posterior à marcação da viagem.

6 - Aos Deputados eleitos pelo círculo da emigração da Europa, residentes no respetivo círculo eleitoral, é devida uma viagem semanal de ida e volta, em avião, entre o aeroporto da cidade de residência e Lisboa, acrescida da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculada nos termos do n.º 1.

7 - Aos Deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa, residentes no respetivo círculo eleitoral, são devidas duas viagens mensais de ida e volta, em avião, entre o aeroporto da cidade de residência e Lisboa, acrescidas da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência, calculadas nos termos do n.º 1.

8 - No transporte aéreo acresce o processamento dos custos da deslocação da residência ao aeroporto, calculados nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

9 - A importância para despesas de deslocação dos Deputados para trabalhos parlamentares fora do período de funcionamento do plenário é calculada em base semanal ou diária, segundo os critérios do presente artigo.

10 - Às deslocações previstas na alínea a) do n.º 5 e nos n.os 6 e 7 do presente artigo aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 18.º

Artigo 5.º

Abono para trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.º 2 do artigo 152.º da Constituição da República Portuguesa

A importância global anual para despesas em trabalho político em território nacional é processada em duodécimos e é igual ao produto da multiplicação da distância em quilómetros entre Lisboa e as respetivas capitais de distrito pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio, sendo essa distância multiplicada por 2 em relação às cidades do continente e por 1,5 em relação às cidades de Ponta Delgada e do Funchal, respetivamente quanto às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 6.º

Deslocação em trabalho político no círculo eleitoral

1 - A importância para despesas de transporte por semana, mensalmente abonada, é igual ao produto da multiplicação do dobro da distância média, em quilómetros, entre a capital do distrito e as respetivas sedes de concelho, pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

2 - Nas Regiões Autónomas, a distância para cálculo da média referida no número anterior nas viagens que devam ser realizadas por via aérea é igual ao quociente da divisão do valor da tarifa aérea em classe económica pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.

Artigo 7.º

Substituições e faltas

1 - O Deputado que seja substituído ou que falte durante uma ou mais semanas perde o direito aos quantitativos para despesas de transporte e outras referidos nesta resolução.

2 - Quando haja substituição, o Deputado em exercício de funções usufrui dos direitos referidos nesta resolução.

SECÇÃO III

Abonos decorrentes de atividades parlamentares específicas

Artigo 8.º

Deslocação em trabalho político nos círculos de emigração

1 - Cada Deputado eleito pelos círculos de emigração da Europa e fora da Europa pode despender, para efeitos de deslocação em trabalho político no respetivo círculo, até ao limite de metade da verba correspondente a esse círculo constante do orçamento da Assembleia da República.

2 - Havendo nestes círculos eleitorais Deputados neles residentes e outros não, é definido, por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, um fator corretivo que tenha em conta as acrescidas facilidades do trabalho político no círculo de que os primeiros beneficiam, em função das suas deslocações regulares a casa, durante o período de funcionamento efetivo da Assembleia da República.

3 - O processamento da verba atribuída nos termos dos números anteriores é feito em quatro prestações trimestrais.

4 - Durante as suas deslocações, os Deputados têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento do respetivo alojamento, nos termos da presente resolução.

5 - Os Deputados eleitos pelos círculos de emigração e que tenham a sua residência em cidades situadas em país estrangeiro não têm direito a abono de ajudas de custo quando se encontrarem em trabalho político junto dos eleitores da cidade da residência.

6 - Os Deputados eleitos pelos círculos de emigração e que tenham a sua residência em cidades situadas em país estrangeiro, quando se encontrarem em trabalho político fora da cidade da respetiva residência, nesse ou noutro país, têm direito à ajuda de custo que é devida pelo trabalho no estrangeiro.

7 - É obrigatória a apresentação do bilhete ou bilhetes dos transportes utilizados e dos cartões de embarque correspondentes, simultaneamente com a entrega do boletim itinerário previsto no n.º 2 do artigo 12.º

8 - O disposto no artigo 7.º é igualmente aplicável aos Deputados eleitos pelos círculos de emigração.

Artigo 9.º

Deslocações em representação parlamentar no País

1 - As deslocações de Deputados no País, em representação da Assembleia da República, carecem de autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, sendo-lhes aplicável o regime de ajudas de custo e alojamento previsto nos artigos 12.º e 13.º

2 - O orçamento da Assembleia da República fixa a verba anual que pode ser despendida com deslocações de comissões para a realização do trabalho parlamentar.

Artigo 10.º

Delegações parlamentares ao estrangeiro

1 - Nas deslocações do Presidente da Assembleia da República aplica-se a lei geral, sendo-lhe devidas ajudas de custo e o pagamento do alojamento nos termos da presente resolução.

2 - Nas deslocações de representações e deputações da Assembleia da República aplica-se a lei geral, sendo devidas ajudas de custo e o pagamento do alojamento, nos termos da presente resolução.

3 - Nas deslocações em missão oficial de comissões, delegações ou Deputados para participarem nos trabalhos de organizações internacionais de que a Assembleia da República é membro, observam-se as seguintes regras:

a) A viagem é feita em avião ou, na impossibilidade do recurso a avião, na classe mais elevada do meio de transporte utilizado, incluindo taxas;

b) As ajudas de custo são fixadas nos termos da presente resolução;

c) É obrigatória a entrega nos serviços financeiros do bilhete de avião ou de outro meio de transporte público utilizado e dos cartões de embarque, bem como do boletim itinerário a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º

4 - A não entrega do bilhete e dos cartões de embarque ou, em caso de transvio, de documento aceite pelo Presidente da Assembleia da República como comprovativo suficiente determina a não autorização de outras deslocações até efetiva regularização do processo, a qual deve ter lugar no prazo de 20 dias úteis a contar de notificação para o efeito, havendo lugar a reposição dos valores despendidos com a viagem caso aquela se não efetive.

5 - Nas deslocações de um Deputado ou grupo de Deputados que o Presidente da Assembleia da República, ouvida a comissão competente, considere de interesse parlamentar, são observadas as regras definidas nos n.os 3 e 4.

6 - Os convites dirigidos a título individual a Deputados não conferem direito a viagens por conta da Assembleia da República, podendo, porém, ser-lhes abonadas ajudas de custo e garantido o seguro de viagem, por despacho do Presidente da Assembleia da República, face ao conteúdo da missão a realizar.

SECÇÃO IV

Disposições gerais

Artigo 11.º

Deslocações em avião de Deputados e delegações

1 - Aos Deputados eleitos pelo círculo da emigração da Europa, residentes no respetivo círculo eleitoral, referidos no n.º 6 do artigo 4.º, as viagens de avião são processadas em classe económica, salvo se tiverem duração superior a quatro horas, caso em que as mesmas são asseguradas na classe mais elevada praticada.

2 - Aos Deputados eleitos pelo círculo da emigração fora da Europa, residentes no respetivo círculo eleitoral, referidos no n.º 7 do artigo 4.º, as viagens de avião são processadas em classe económica, salvo se tiverem duração superior a quatro horas, caso em que as mesmas são asseguradas na classe mais elevada praticada.

3 - Nas deslocações em missão oficial de comissões, delegações ou Deputados para participarem nos trabalhos de organizações internacionais de que a Assembleia da República é membro ou outras de idêntica natureza, as viagens de avião são processadas em classe económica, salvo se tiverem duração superior a quatro horas, caso em que as mesmas são asseguradas na classe mais elevada praticada.

4 - No cálculo do limite de horas a que se referem os números anteriores é contabilizada a duração de todos os voos envolvidos, sendo excluídos os tempos de escala, se os houver.

Artigo 12.º

Documentação relativa às ajudas de custo

1 - Por todos os dias da deslocação são devidas ajudas de custo.

2 - O abono antecipado das ajudas de custo é obrigatoriamente documentado através da apresentação nos serviços financeiros, no prazo de 20 dias úteis a seguir ao termo da deslocação, do respetivo boletim itinerário, assinado pelo próprio deputado.

3 - O pagamento do alojamento e ou de uma ou duas refeições principais determina uma dedução na ajuda de custo de 15 % para o alojamento e de 20 % por cada refeição, respetivamente.

4 - Não se processam novos adiantamentos de ajudas de custo enquanto não se mostrar regularizada a entrega dos boletins itinerários relativos a deslocações anteriores, o que deve ocorrer no prazo de 20 dias úteis a contar de notificação para o efeito, havendo lugar a reposição dos abonos processados caso tal regularização se não efetive até ao termo daquele prazo.

5 - Os Deputados eleitos pelo círculo de emigração fora da Europa que residam nesse círculo têm direito, durante o período de funcionamento do plenário, às ajudas de custo fixadas no Estatuto dos Deputados, acrescidas do montante correspondente a mais quatro dias mensais.

Artigo 13.º

Alojamento

1 - Os Deputados que se desloquem ao estrangeiro ao abrigo do artigo 10.º têm direito ao pagamento do respetivo alojamento em estabelecimento hoteleiro de, no mínimo, 4 estrelas ou equivalente.

2 - Caso o Deputado não deseje beneficiar do pagamento de alojamento tem direito à totalidade da ajuda de custo diária.

Artigo 14.º

Alterações de voos

Os Deputados assumem total responsabilidade por todos os custos decorrentes de quaisquer alterações de voos após emissão do bilhete, incluindo os de alojamento, exceto se forem convocados para trabalho efetivo na Assembleia da República, se existir motivo de força maior ou forem convocados pelo seu grupo parlamentar por razões de ordem estritamente parlamentar, confirmados, nos dois últimos casos, pelo Presidente da Assembleia da República.

Artigo 15.º

Utilização de viatura própria

1 - A utilização de viatura própria para uso em serviço pode ser autorizada pelo Presidente da Assembleia da República em situações devidamente justificadas e fundamentadas, caso em que há lugar ao processamento da verba fixada na lei geral para pagamento por quilómetro percorrido em automóvel próprio.

2 - Do acionamento do regime do número anterior não pode resultar dispêndio superior ao que decorreria da utilização de avião, nos termos da presente resolução.

3 - O pagamento dos quilómetros percorridos é feito em conformidade com a respetiva declaração, a qual deve constar do boletim itinerário, podendo o processo ser instruído ainda com os documentos de despesa relativos ao pagamento de portagens, para efeitos do respetivo processamento.

Artigo 16.º

Viaturas oficiais

1 - Nos termos legais e regulamentares são atribuídas viaturas oficiais às entidades seguintes:

a) Vice-Presidentes da Assembleia da República;

b) Deputados que tenham exercido as funções de Presidente da Assembleia da República;

c) Presidente do Conselho de Administração;

d) Gabinete dos secretários da mesa.

2 - Às entidades com viatura oficial atribuída aplicam-se as regras seguintes:

a) A gestão da viatura atribuída ao gabinete dos secretários da mesa é da responsabilidade do secretário do grupo parlamentar maioritário;

b) As viaturas são de uso pessoal, excluindo-se, em princípio, a sua utilização em situações que deem origem à atribuição de abonos para despesas de transporte; no caso de o utilizador optar por fazê-lo, deve comunicar aos serviços o número de quilómetros percorridos, para que estes processem o acerto da despesa no mês seguinte ao da comunicação;

c) Os Deputados a quem tenha sido atribuída viatura oficial devem manifestar expressamente a sua opção entre o abono para despesas de transporte dentro do território do continente ou a utilização da referida viatura;

d) A opção manifestada quanto às despesas de transporte vale também para as outras deslocações dentro do território do continente em representação da Assembleia da República, previstas no artigo 9.º, a menos que outra decisão seja comunicada para essa deslocação.

SECÇÃO V

Disposições administrativas

Artigo 17.º

Critérios de processamento dos abonos

1 - Sem prejuízo de solução diversa por necessidade legal e dos acertos devidos, os quantitativos respeitantes aos abonos devem ser processados antecipadamente.

2 - O valor diário das ajudas de custo previstas na presente resolução é igual ao legalmente praticado para os membros do Governo e atualizado nos mesmos termos.

3 - A atualização do valor dos abonos calculados com base em transporte terrestre é feita sempre que for atualizado o valor do quilómetro percorrido em automóvel próprio e na percentagem em que o for.

Artigo 18.º

Marcação de viagens e alojamento

1 - A aquisição de bilhetes de avião ou referentes a outros meios de transporte utilizados nas deslocações oficiais é obrigatoriamente feita pelos serviços competentes junto de agência ou agências de viagens contratualizadas na sequência de procedimento concursal realizado para a prestação simultânea de serviços de viagens e alojamento.

2 - O disposto no número anterior é aplicável à marcação e pagamento dos hotéis.

3 - A Assembleia da República reserva-se o direito de fazer ou mandar fazer inquéritos com vista a conhecer o grau de satisfação dos utentes, por forma a avaliar a capacidade das agências para prestarem um serviço de qualidade.

Artigo 19.º

Utilização de programas de fidelização de companhias aéreas

Os pontos ou milhas acumulados pelos Deputados e funcionários parlamentares nas deslocações oficiais ao estrangeiro revertem exclusivamente para a aquisição de viagens oficiais da Assembleia da República, nos termos a fixar em despacho do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 20.º

Deslocações dos funcionários parlamentares

1 - O Presidente da Assembleia da República define, por despacho, o regime das deslocações no País e fora do País dos funcionários parlamentares.

2 - Nas matérias não reguladas no despacho a que se refere o número anterior, aplica-se a lei geral, sem prejuízo das regras processuais definidas pelo secretário-geral da Assembleia da República.

SECÇÃO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Casos omissos

Os casos omissos são decididos por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração.

Artigo 22.º

Revogação e produção de efeitos

1 - É revogada a Resolução da Assembleia da República n.º 57/2004, de 6 de agosto, na data prevista no número seguinte.

2 - A presente resolução produz efeitos no primeiro dia da XIV Legislatura.

Aprovada em 5 de julho de 2019.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do Presidente da Assembleia da República, Jorge Lacão.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3795135.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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