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Despacho Normativo 88/89, de 12 de Setembro

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Sumário

Fixa os valores máximos das remunerações dos formadores que podem ser consideradas como custos para efeitos do seu co-financiamento pelo Fundo Social Europeu.

Texto do documento

Despacho Normativo 88/89
Os valores máximos das remunerações dos formadores que podem ser considerados como custos em acções de formação profissional co-financiadas pelo Fundo Social Europeu são ainda os constantes do Despacho 20/MTSS/87, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Julho de 1987.

A experiência entretanto adquirida aconselha a que se proceda à sua revisão, atenta a necessidade de racionalizar as intervenções financeiras, tanto comunitária como nacional, como forma de permitir satisfazer um universo mais vasto de necessidades de formação, e por se ter constatado que os valores então fixados não correspondem aos valores de mercado geralmente praticados.

Considerando-se conveniente que não seja descurada a componente prática da formação, aumenta-se de 50% para 75% do valor da formação teórica o valor da remuneração pela formação prática; por outro lado, e com o fim de incentivar e criar condições para que as empresas criem as suas próprias estruturas de formação, eleva-se o limite de remuneração dos formadores internos.

Aproveita-se ainda para clarificar certas questões suscitadas na aplicação do despacho anterior, tais como a do co-financiamento do tempo de preparação das aulas, que se considera não ser de considerar para esse efeito, bem como a do pagamento das despesas com manuais ou outro material didáctico destinado aos formandos, que não é considerado no cômputo da remuneração do formador, embora possa ser considerado no custo da acção, desde que devidamente comprovado.

Por outro lado, prevê-se que, para além da remuneração, possam ser co-financiadas, dentro de certos limites, as despesas dos formadores com alojamento, alimentação e transporte, até como forma de viabilizar a formação profissional em muitas regiões onde os formadores locais são escassos.

Assim, e tendo em conta as atribuições cometidas ao Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu pelo Decreto-Lei 337/88, de 27 de Setembro, determina-se:

Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho normativo tem por objecto fixar os valores máximos das remunerações dos formadores que podem ser consideradas como custos para efeitos do seu co-financiamento pelo Fundo Social Europeu.

Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Formador interno - aquele que tem vínculo laboral à entidade promotora da acção de formação;

b) Formador externo - aquele que não tem vínculo laboral à entidade promotora da acção de formação;

c) Formador permanente - aquele que desempenha as funções de formador como sua actividade principal;

d) Formador eventual - aquele que desempenha as funções de formador como actividade de carácter secundário ou eventual;

e) Formação teórica - aquela que é realizada em sala, sob a orientação de um formador, e cujo conteúdo, predominantemente informativo/formativo, é centrado, por parte dos formandos, na aquisição do saber;

f) Formação prática - aquela que é realizada em sala, oficina, laboratório ou outro local que permita a aplicação, o ensaio ou a experimentação de técnicas, equipamentos ou matérias sob a orientação do formador, centrada fundamentalmente no treino e desenvolvimento, em situação simulada ou próxima da real, das competências já adquiridas em sala.

Artigo 3.º
Remuneração dos formadores externos
1 - Os valores máximos da remuneração horária dos formadores externos, segundo os níveis de formação da CEE, são os constantes da tabela do anexo I a este diploma.

2 - Os níveis de formação da CEE a que se refere o número anterior são os que se encontram definidos pela Decisão do Conselho das Comunidades de 16 de Julho de 1985 e que constam do anexo II a este diploma.

Artigo 4.º
Remuneração dos formadores internos
1 - O valor máximo de remuneração horária dos formadores internos permanentes não pode exceder a remuneração a que esses formadores tenham direito por força da sua relação laboral com a entidade promotora.

2 - O valor máximo de remuneração horária dos formadores internos eventuais não poderá exceder, para além da sua remuneração base, 50% do valor fixado na tabela do anexo I para idênticas acções de formação.

3 - É fixado em 250 horas anuais o número máximo de horas de formação que pode ser considerado relativamente a cada formador interno eventual.

Artigo 5.º
Preparação das aulas
1 - Nas remunerações dos formadores consideram-se abrangidos os custos de preparação das aulas.

2 - As despesas de documentação e manuais fornecidos aos formandos não são consideradas como remuneração do formador, podendo, no entanto, ser co-financiadas desde que devidamente justificadas.

Artigo 6.º
Outras despesas
1 - Para além da remuneração poderão ainda ser co-financiadas despesas de alojamento e transporte dos formadores.

2 - A cobertura das despesas de alojamento e alimentação será feita de acordo com as regras e com os valores máximos fixados para atribuição de ajudas de custo a funcionários públicos de categorias superiores à letra D da respectiva tabela de vencimentos.

3 - As despesas de transporte serão pagas de acordo com as regras estabelecidas para o pagamento de idênticas despesas de funcionários públicos.

Artigo 7.º
Fixação de montantes superiores
Em situações excepcionais, designadamente quando haja necessidade de recorrer a formadores estrangeiros ou haja dificuldade em recrutar formadores em áreas muito específicas poderá o Ministro do Emprego e da Segurança Social, ouvido o Instituto do Emprego e Formação Profissional, autorizar o co-financiamento de montantes mais elevados de remunerações e outras despesas dos formadores.

Artigo 8.º
Adaptações
Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira poderão introduzir as adaptações consideradas necessárias à aplicação do presente diploma às acções de formação profissional realizadas nas respectivas regiões.

Artigo 9.º
Revogação
É revogado o Despacho 20/MTSS/87, de 19 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de Julho de 1987.

Artigo 10.º
Entrada em vigor
Os valores fixados pelo presente despacho normativo aplicam-se às acções de formação realizadas a partir de 1 de Janeiro de 1990.

Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, 29 de Agosto de 1989. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.


ANEXO I
Montantes máximos co-financiáveis pelo Fundo Social Europeu da remuneração horária de formadores externos

(ver documento original)

ANEXO II
Estrutura dos níveis de formação
Nível 1
Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e iniciação profissional

Essa iniciação profissional é adquirida quer num estabelecimento escolar, quer no âmbito de estruturas de formação extra-escolares, quer na empresa. A quantidade de conhecimentos técnicos e de capacidades práticas é muito limitada.

Essa formação deve permitir principalmente a execução de um trabalho relativamente simples, podendo a sua aquisição ser bastante rápida.

Nível 2
Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e formação profissional (incluindo, nomeadamente, a aprendizagem)

Esse nível corresponde a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada, com a capacidade de utilizar os instrumentos e técnica com ela relacionadas.

Esta actividade respeita principalmente a um trabalho de execução, que pode ser autónomo no limite das técnicas que lhe dizem respeito.

Nível 3
Formação de acesso a este nível: escolaridade obrigatória e ou formação profissional e formação técnica complementar ou formação técnica escolar ou outra de nível secundário.

Esta formação implica mais conhecimentos técnicos que o nível 2. Esta actividade respeita principalmente a um trabalho técnico que pode ser executado de uma forma autónoma e ou incluir responsabilidades de enquadramento e de coordenação.

Nível 4
Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou profissional) e formação técnica pós-secundária

Esta formação técnica de alto nível é adquirida no âmbito de instituições escolares ou fora dele. A qualificação resultante desta formação inclui conhecimentos e capacidades que pertencem ao nível superior. Não exige, em geral, o domínio dos fundamentos científicos das diferentes áreas em causa. Estas capacidades e conhecimentos permitem assumir, de forma geralmente autónoma ou de forma independente, responsabilidades de concepção e ou de direcção e ou de gestão.

Nível 5
Formação de acesso a este nível: formação secundária (geral ou profissional) e formação superior completa

Esta formação conduz geralmente à autonomia no exercício da actividade profissional (assalariada ou independente) que implica o domínio dos fundamentos científicos da profissão. As qualificações exigidas para exercer uma actividade profissional podem ser integradas nesses diferentes níveis.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-27 - Decreto-Lei 337/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova uma nova lei orgânica do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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